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0000598-84.2023.5.09.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATSum 0000598-84.2023.5.09.0126 AUTOR: DESIREE FELIX XAVIER RÉU: JMR CHICOSKI AGENCIA DE VIAGENS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c5f152 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos à MM. Juíza desta Vara do Trabalho em razão das manifestações de #id:b25425c e #id:4c2d635. Francisco Beltrão/PR, 10 de setembro de 2026. WESLEY HIDEO KUMAGAI DA FONSECA Servidor(a) DESPACHO Insurge-se a exequente em relação à delimitação da responsabilidade dos sócios retirantes ao período em que figuraram como sócios da empresa executada, consoante fundamentos expostos na manifestação de #id:ec253e0. Sem razão, contudo. Depreende-se da decisão resolutiva de incidente de desconsideração de pessoa jurídica #id:d9d8a15, sobre a qual não houve qualquer insurgência das partes, que foi declarada a responsabilidade subsidiária dos sócios retirantes DANIELLE IEDA FRANCESCON DE LIMA CICHOCKI e TIAGO CICHOCKI, limitada até o dia 24/08/2022, período em que figuraram como sócios, nos termos do art. 10-A da CLT. Com efeito, a OJ EX SE 40 deste E. TRT da 9ª Região dispõe, em seu inciso V, que "O sócio responde por parcelas devidas até a data de sua saída devidamente registrada no órgão oficial, exceto se houver constituição irregular da sociedade, quando a responsabilidade torna-se ilimitada.". Nesse contexto, não há que se cogitar de extensão da responsabilidade dos sócios retirantes a todo o período contratual, como pretende a exequente, sob pena de flagrante violação ao título executivo e aos dispositivos legais acima mencionados. Ademais, saliente-se que foi oportunizado à exequente apresentar nos autos os cálculos de liquidação que entende corretos, notadamente para incluir eventuais reflexos em parcelas do período em que os sócios retirantes figuraram como sócios e que somente se tornaram exigíveis posteriormente à saída destes, conforme despacho de #id:3f9ed15, tornando-se preclusa a matéria. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de #id:3f53b46 e #id:b4c4de0 apresentados pelo contador. Arbitro o valor de R$ 400,00 a título de honorários contábeis complementares. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo legal, atualizem-se os cálculos, acrescendo eventuais despesas processuais, e utilizem-se os valores bloqueados via SISBAJUD para quitação do débito devido pelos sócios retirantes, restituindo o saldo remanescente. Oportunamente, voltem conclusos pra demais deliberações. FRANCISCO BELTRAO/PR, 10 de setembro de 2026. MARIELE MOYA MUNHOZ Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DESIREE FELIX XAVIER

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATSum 0000598-84.2023.5.09.0126 AUTOR: DESIREE FELIX XAVIER RÉU: JMR CHICOSKI AGENCIA DE VIAGENS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c5f152 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos à MM. Juíza desta Vara do Trabalho em razão das manifestações de #id:b25425c e #id:4c2d635. Francisco Beltrão/PR, 10 de setembro de 2026. WESLEY HIDEO KUMAGAI DA FONSECA Servidor(a) DESPACHO Insurge-se a exequente em relação à delimitação da responsabilidade dos sócios retirantes ao período em que figuraram como sócios da empresa executada, consoante fundamentos expostos na manifestação de #id:ec253e0. Sem razão, contudo. Depreende-se da decisão resolutiva de incidente de desconsideração de pessoa jurídica #id:d9d8a15, sobre a qual não houve qualquer insurgência das partes, que foi declarada a responsabilidade subsidiária dos sócios retirantes DANIELLE IEDA FRANCESCON DE LIMA CICHOCKI e TIAGO CICHOCKI, limitada até o dia 24/08/2022, período em que figuraram como sócios, nos termos do art. 10-A da CLT. Com efeito, a OJ EX SE 40 deste E. TRT da 9ª Região dispõe, em seu inciso V, que "O sócio responde por parcelas devidas até a data de sua saída devidamente registrada no órgão oficial, exceto se houver constituição irregular da sociedade, quando a responsabilidade torna-se ilimitada.". Nesse contexto, não há que se cogitar de extensão da responsabilidade dos sócios retirantes a todo o período contratual, como pretende a exequente, sob pena de flagrante violação ao título executivo e aos dispositivos legais acima mencionados. Ademais, saliente-se que foi oportunizado à exequente apresentar nos autos os cálculos de liquidação que entende corretos, notadamente para incluir eventuais reflexos em parcelas do período em que os sócios retirantes figuraram como sócios e que somente se tornaram exigíveis posteriormente à saída destes, conforme despacho de #id:3f9ed15, tornando-se preclusa a matéria. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de #id:3f53b46 e #id:b4c4de0 apresentados pelo contador. Arbitro o valor de R$ 400,00 a título de honorários contábeis complementares. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo legal, atualizem-se os cálculos, acrescendo eventuais despesas processuais, e utilizem-se os valores bloqueados via SISBAJUD para quitação do débito devido pelos sócios retirantes, restituindo o saldo remanescente. Oportunamente, voltem conclusos pra demais deliberações. FRANCISCO BELTRAO/PR, 10 de setembro de 2026. MARIELE MOYA MUNHOZ Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO CICHOCKI - 54.295.163 JANDIR JOSE CHICOSKI - DANIELLE IEDA FRANCESCON DE LIMA CICHOCKI

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