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0000598-81.2014.8.05.0087

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000598-81.2014.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA INTERESSADO: MANOEL PEREIRA LIMA e outros Advogado(s): LOURENCO THIAGO DIAS FERREIRA (OAB:BA22866), JAIME CARDOSO FILHO (OAB:BA55818) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA-BA Advogado(s): VAISLAN MAXSUEL ALVES DIAS DE SOUZA (OAB:BA48530) SENTENÇA 1. RELATÓRIO MANOEL PEREIRA LIMA e CLÁUDIO BARBOSA DA SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Cominatória de Obrigação de Pagar cumulada com Cobrança em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA, igualmente qualificado, pleiteando o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e a condenação do ente público réu ao pagamento das diferenças retroativas e reflexos salariais (ID 25539104). Alegam os autores que são servidores públicos efetivos do Município de Governador Mangabeira, ocupantes do cargo de motorista de carro pesado e afetos ao transporte do lixo urbano na carroceria de caminhões do serviço de limpeza pública (ID 25539104). Sustentam que no exercício de suas funções permanecem em contato habitual e permanente com agentes biológicos nocivos exalados do lixo urbano recolhido logo atrás da cabine do veículo (ID 25539104). Afirmam que o coautor Manoel Pereira Lima vinha percebendo o adicional de insalubridade apenas no grau mínimo de 10%, ao passo que o coautor Cláudio Barbosa da Silva não recebia qualquer valor a esse título até o ajuizamento da demanda (ID 25539104). Diante disso, requereram a concessão da gratuidade da justiça, a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em seus contracheques e a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos desde as respectivas admissões, acrescidos de juros e correção monetária, com reflexos em férias, décimo terceiro salário e demais gratificações (ID 25539104). A petição inicial veio instruída com procurações, cópias de documentos de identificação, termos de posse, recibos de pagamento de salário e cópias da Lei Orgânica Municipal e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (IDs 25539105, 25539106, 25539103). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao polo ativo, oportunidade em que se determinou a citação do ente municipal (ID 25539108). Devidamente citado (ID 25539110 e ID 25539111), o Município de Governador Mangabeira apresentou contestação (ID 25539112). Suscitou, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a ilegitimidade ativa ou impossibilidade de substituição processual para tutela de direito individual, a inépcia da petição inicial por aleatoriedade dos pedidos e a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça (ID 25539112). No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos formulados, argumentando a ausência de lei municipal específica outorgando o adicional de insalubridade para a categoria dos motoristas, bem como a inexistência de prova pericial e de regulamentação formal do direito pleiteado (ID 25539112). Devidamente intimada (ID 25539114), a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 442402083 e ID 446574639), rebatendo as preliminares arguidas e reiterando o pedido de procedência, apontando a existência de previsão no Estatuto dos Servidores Municipais e juntando novos documentos (ID 446574639). Em momento posterior, os promoventes acostaram aos autos o Laudo Técnico de Estudo de Insalubridade nº 001/2015, elaborado por médica do trabalho contratada pelo próprio Município em outubro de 2015 (ID 447465824), além de fichas financeiras e contracheques atualizados (ID 447462601, ID 447465809, ID 447465818, ID 447465812). Demonstraram que, a partir de janeiro de 2016, a municipalidade passou a pagar o adicional no percentual de 20% para ambos os servidores, sem efetuar o pagamento das diferenças do grau máximo de 40% atestado no laudo técnico oficial nem dos valores retroativos (ID 447462601). Intimadas as partes para especificação fundamentada de provas (ID 532981504), os autores manifestaram desinteresse na dilação probatória adicional, requerendo o julgamento antecipado do mérito com base no acervo documental já produzido (ID 546421105). O Município réu deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 562956240). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Afasto, de início, a preliminar de suspensão do processo fundada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (ID 25539112 e ID 25539113). O referido incidente já teve suas teses jurídicas fixadas e a questão controvertida nos presentes autos encontra-se madura para julgamento, contando o feito com laudo técnico pericial confeccionado pela própria administração municipal, do qual resulta desnecessária qualquer paralisação processual adicional. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e de impossibilidade de substituição processual suscitada pelo Município (ID 25539112). A demanda foi ajuizada diretamente pelos próprios servidores públicos Manoel Pereira Lima e Cláudio Barbosa da Silva, em nome próprio, na condição de titulares do direito material postulado, sob o regime de litisconsórcio ativo facultativo (ID 25539104). O Sindicato da categoria não figura como substituto processual ou parte autora, limitando-se a prestar assistência jurídica por intermédio do patrono constituído (ID 25539105, ID 442402071 e ID 442402072). Igualmente, não prospera a alegação de inépcia da petição inicial (ID 25539112). A exordial preenche com rigor os requisitos exigidos pelo diploma processual civil, permitindo a perfeita compreensão dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos específicos formulados por cada um dos dois demandantes, tanto que possibilitou o exercício amplo do direito de defesa pelo ente público réu (ID 25539104 e ID 25539112). Por fim, mantenho a gratuidade da justiça concedida aos requerentes (ID 25539108). O réu impugnou o benefício de forma genérica na peça contestatória, sem produzir qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica declarada pelos servidores públicos de baixa renda (ID 25539112). Superadas as matérias preliminares, passo ao exame das prejudiciais e do mérito. 2.2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A pretensão deduzida em juízo envolve a cobrança de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos estatuários, consubstanciando relação jurídica de trato sucessivo. Nesses casos, a renovação periódica da lesão não atinge o fundo de direito, sujeitando-se apenas ao corte prescricional das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. O Decreto nº 20.910/1932, em seu artigo 1º, estabelece que as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a presente ação foi distribuída em 23 de setembro de 2014 (ID 25539104 e ID 25539103), encontram-se prescritas todas as parcelas e diferenças salariais vencidas anteriormente a 23 de setembro de 2009. 2.3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No mérito, a controvérsia reside em verificar se os servidores públicos municipais ocupantes do cargo de motorista de caminhão de coleta de lixo fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tendo em vista a legislação local e o conjunto probatório produzido nos autos. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Mangabeira, instituído pela Lei Municipal nº 083, de 13 de março de 2001, disciplina expressamente o benefício em seus artigos 68 a 72 (ID 25539106, fl. 82). O artigo 68 dispõe que os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou risco de vida fazem jus ao adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. O artigo 70 do estatuto estabelece que na concessão do adicional serão observadas as situações definidas em legislação específica. A legislação específica aplicável, por remissão e avaliação qualitativa, corresponde à Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, cujo Anexo nº 14 enquadra a coleta e o manuseio de lixo urbano na gradação de insalubridade em grau máximo de 40% (ID 25539106). No caso vertente, o autor Manoel Pereira Lima foi admitido em 19 de março de 2007 (ID 25539106) e o autor Cláudio Barbosa da Silva tomou posse em 5 de setembro de 2011 (ID 25539106), ambos no cargo efetivo de motorista de carro pesado da Prefeitura Municipal de Governador Mangabeira. No exercício cotidiano de suas funções, os promoventes atuam na condução dos caminhões encarregados do transporte do lixo urbano da cidade, permanecendo de forma permanente expostos aos dejetos, odores e agentes biológicos emanados dos resíduos acondicionados na carroceria dos veículos, situada imediatamente atrás da cabine de direção (ID 25539104 e ID 447465824). A tese defensiva do Município, assentada na suposta falta de regulamentação e de prova da insalubridade (ID 25539112), restou totalmente superada pelo Laudo Técnico de Estudo de Insalubridade nº 001/2015, confeccionado por médica do trabalho contratada pela própria administração municipal em 19 de outubro de 2015 (ID 447465824). O referido parecer técnico analisou o ambiente de trabalho e concluiu no item 12.3 pela obrigatoriedade de pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo) aos motoristas do transporte do lixo urbano, registrando que trabalham expostos a riscos biológicos permanentes sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual (ID 447465824). Assim, impõe-se reconhecer o direito dos promoventes à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo), calculada sobre o vencimento básico do cargo efetivo, nos termos do artigo 68 da Lei Municipal nº 083/2001 (ID 25539103). Embora o laudo oficial de insalubridade tenha sido conclusivo quanto ao grau máximo de 40%, os contracheques acostados revelam que o Município passou a pagar apenas 20% a partir de janeiro de 2016 (ID 447465818 e ID 447465809). Ademais, antes de janeiro de 2016, o autor Manoel recebia tão somente 10% (ID 25539106) e o autor Cláudio nada percebia a esse título (ID 25539106 e ID 447462604). Desse modo, observada a prescrição quinquenal, o autor Manoel Pereira Lima faz jus ao recebimento das diferenças salariais relativas ao grau máximo (40%) no período não prescrito, de 23 de setembro de 2009 até a efetiva implantação em folha, deduzidos os valores já pagos no patamar de 10% (de 23/09/2009 a 31/12/2015) e de 20% (de 01/01/2016 em diante) (ID 25539106 e ID 447465818). Por sua vez, o autor Cláudio Barbosa da Silva faz jus ao pagamento integral do adicional de insalubridade no percentual de 40% durante o período de 5 de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2015, e ao pagamento das diferenças de 20% (entre os 20% pagos e os 40% devidos) a partir de janeiro de 2016 até a efetiva implantação em folha de pagamento (ID 25539106, ID 447462604 e ID 447465809). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito dos autores MANOEL PEREIRA LIMA e CLÁUDIO BARBOSA DA SILVA à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento básico de seus respectivos cargos efetivos, com esteio no artigo 68 da Lei Municipal nº 083/2001 e no laudo pericial oficial nº 001/2015 (ID 25539103 e ID 447465824); b) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA que proceda à imediata implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) nos contracheques e folhas de pagamento dos autores, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação do presente julgado, sob pena de fixação de astreintes; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23 de setembro de 2009, da seguinte forma: Para o autor MANOEL PEREIRA LIMA: pagamento da diferença entre o percentual de 40% e os percentuais comprovadamente pagos (10% de 23/09/2009 a 31/12/2015 e 20% a partir de 01/01/2016), calculada sobre o vencimento básico do cargo, até a efetiva implantação em folha; Para o autor CLÁUDIO BARBOSA DA SILVA: pagamento integral do adicional de 40% no período de 05/09/2011 a 31/12/2015, e da diferença de 20% (entre os 20% pagos e os 40% devidos) a partir de 01/01/2016, calculada sobre o vencimento básico do cargo, até a efetiva implantação em folha; Os valores das condenações deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando os seguintes consectários legais: Quanto à correção monetária e juros de mora contra a Fazenda Pública: (i) até 08/12/2021, incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária em índice único, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, aplicação do artigo 406 do Código Civil, com a taxa SELIC englobando correção e juros de mora. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja fixação do percentual ocorrerá quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros e faixas previstos no § 3º do mesmo dispositivo. O réu goza de isenção quanto às custas processuais remanescentes, na forma da legislação estadual, ressalvado o reembolso de eventuais despesas adiantadas pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. GOVERNADOR MANGABEIRA/BA, 10 de agosto de 2026. Patrícia Nogueira Rodrigues Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº 298/2026

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