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0000598-67.2022.8.16.0193

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: colombovaradafazenda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000598-67.2022.8.16.0193 Processo: 0000598-67.2022.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$408.216,26 Exequente(s): Andreia Aurea Baldon BIANCA APARECIDA PINHEIRO DE CARVALHO CAMILA DA LUZ CUNHA RIBEIRO DAEL FABIANA BENTO DE GOIS UHLMANN DEBORA ALVES PINHEIRO WOLFF DENISE ALEGRE DA COSTA NUNES ELAINE PORTELA LAUREANO CLEMENTINO EMANUELLE APARECIDA ARSIE Elci Mafessoni Liviz FABIANO BATISTA DOS SANTOS FILOMENA HERNACKI CARNEIRO FERRAZ FLAVIA D AGOSTIN IZABELE MARIANA D AGOSTIN BONTORIN JOYCE MARTINS DOS SANTOS TALAMINI JULIANA KLEINA VICENTIN KELLEN CRISTINE CARRARO DOS SANTOS KELLY CRISTINA FERNANDES LARISSA D AGOSTIN ESPÓLIO DE MARILISE CROZETTA Marilia Grein de Macedo THAYLINE CAROLINE GONÇALVES TRINDADE FREITAS DE SOUZA GUIMARÃES Viviana Froes Executado(s): Município de Colombo/PR 1. Questão comum tem sido ventilada nestes cumprimentos individuais de sentença coletiva, qual seja, a que diz respeito à contribuição previdenciária a ser informada para fins de retenção quando da expedição e do pagamento da requisição respectiva. Entretanto, há que se asseverar que não incide contribuição previdenciária sobre a verba executada, considerando que tratando-se de horas extraordinárias, não se incorporam à base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do que dispõe o art. 133, inciso VII e § 1º, da Lei Municipal nº 1.348/2014, in verbis: Art. 133. Além do vencimento poderão ser concedidas ao servidor público as seguintes vantagens pecuniárias: (...) VII - adicional pela prestação de horas extraordinárias; (...) § 1º As vantagens pecuniárias estabelecidas nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX e X possuem natureza transitória e não incorporam a base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, desnecessária a indicação do valor das contribuições previdenciárias nem do órgão previdenciário beneficiado. 2. Ausente qualquer irregularidade, o que deverá ser certificado pela Secretaria, dê-se integral cumprimento à decisão à mov. 427.1 com a efetiva expedição do ofício requisitório. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. 4. Ciência ao Ministério Público. Colombo, data da assinatura digital. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito

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