Publicações do processo

0000598-64.2026.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000598-64.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA GORETTI FERNANDES, BRUNO SENARGA MARTINS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNO SENARGA MARTINS - CE31040 ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO (TEMPESTIVIDADE DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO) Certifico que a UNIÃO FEDERAL interpôs, tempestivamente, RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO. Do que eu, Kely Cristina Limeira da Silva, lavrei este termo. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º e do art. 1003, §5º, do Código de Processo Civil, ficam os recorridos intimados para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões aos recursos especial e extraordinário interpostos pela UNIÃO FEDERAL. KELY CRISTINA LIMEIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRF5 · Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000598-64.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA GORETTI FERNANDES, BRUNO SENARGA MARTINS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNO SENARGA MARTINS - CE31040 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE TERRITORIAL E SUBJETIVO DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. TEMA 1.302 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da controvérsia nem à substituição das premissas adotadas pelo órgão julgador por aquelas reputadas mais adequadas pela parte vencida. 2. O acórdão embargado examinou expressamente a legitimidade ativa da parte exequente e o alcance territorial e subjetivo do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, concluindo que o comando judicial transitado em julgado não estabeleceu restrição aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. 3. Foram igualmente enfrentadas a incidência do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075 da repercussão geral, a proteção da coisa julgada, o princípio da congruência e a interpretação conjunta do pedido, do aditamento da petição inicial e do dispositivo do título executivo. 4. A circunstância de o julgamento ter adotado interpretação contrária à defendida pela embargante não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, evidenciando mero inconformismo com o resultado e pretensão de novo julgamento. 5. O Tema 1.302 do Superior Tribunal de Justiça versa sobre o cumprimento individual de sentença coletiva obtida por sindicato e a possível limitação subjetiva decorrente da apresentação de lista de substituídos, não se confundindo com a controvérsia relativa ao alcance de título formado em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal. 6. O pedido de suspensão fundado no Tema 1.302 do STJ, além de não guardar identidade material com a questão discutida nos autos, não integrou as razões do agravo de instrumento, tendo sido suscitado apenas nos embargos declaratórios, o que caracteriza inovação recursal. 7. O julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde que enfrente fundamentadamente as questões essenciais à solução da controvérsia. 8. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma. 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. vao RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000598-64.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA GORETTI FERNANDES, BRUNO SENARGA MARTINS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNO SENARGA MARTINS - CE31040 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão proferido por esta Primeira Turma que, ao apreciar o agravo de instrumento por ela interposto, negou-lhe provimento e manteve incólume a decisão recorrida. O acórdão embargado preservou a decisão de primeiro grau que, nos autos de cumprimento individual da sentença coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, rejeitou as preliminares suscitadas pela União, especialmente a de ilegitimidade ativa da parte exequente fundada na alegada limitação territorial do título, e determinou o regular prosseguimento da execução. O acórdão ora recorrido assim restou ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. EFEITOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO. TEMA 1075/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. ABSORÇÃO DO ÍNDICE. TEMA 494/STF. MATÉRIA AFETA À LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou as preliminares deduzidas em impugnação, em especial a de ilegitimidade ativa, e determinou o prosseguimento da execução do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao reajuste de 28,86%. 2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não infirmada por elementos concretos, razão pela qual se mantém o benefício da justiça gratuita deferido na origem. 3. O título executivo formado na ação civil pública não estabeleceu, em seu dispositivo, limitação territorial à eficácia subjetiva da coisa julgada, de modo que seus efeitos alcançam todos os servidores públicos federais civis em idêntica situação jurídica, independentemente da lotação. 4. A inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação da Lei nº 9.494/1997, reconhecida no Tema 1075/STF, possui eficácia vinculante e aplicação imediata. Hipótese que não envolve relativização da coisa julgada, mas mera interpretação dos seus limites subjetivos, afastando-se a incidência do Tema 733/STF. 5. Reconhecida a legitimidade ativa da parte exequente para promover o cumprimento individual do título. 6. A alegada absorção do índice de 28,86% por reestruturação remuneratória (Tema 494/STF) depende de demonstração concreta da incorporação definitiva, matéria reservada à fase de liquidação, para a qual a decisão agravada determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. 7. Inocorrência de prescrição, porquanto o cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do quinquênio contado do trânsito em julgado do título coletivo (Decreto nº 20.910/1932; Súmula 150 do STF). 8. Agravo de instrumento desprovido. A ação coletiva originária, ajuizada pelo Ministério Público Federal e transitada em julgado em 02/08/2019, condenou a União e as autarquias demandadas a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações dos servidores públicos federais civis, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com os respectivos reflexos, observadas as datas de admissão e descontadas as reposições já realizadas por força das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Ao apreciar o agravo de instrumento, esta Primeira Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo o benefício da justiça gratuita deferido à parte exequente e reconhecendo sua legitimidade para promover o cumprimento individual do título. O acórdão assentou que o dispositivo da sentença coletiva não estabeleceu limitação territorial à eficácia subjetiva da coisa julgada, de modo que seus efeitos alcançam os servidores públicos federais civis em idêntica situação jurídica, independentemente da lotação. Consignou, ainda, que a aplicação imediata do Tema 1.075 do Supremo Tribunal Federal não importaria desconstituição da coisa julgada, mas interpretação de seus limites subjetivos, afastando a incidência do Tema 733 da repercussão geral. O julgado também concluiu que a alegada absorção do índice de 28,86% por reestruturações remuneratórias, nos termos do Tema 494 do STF, depende de demonstração concreta e deve ser apurada na fase de liquidação, para a qual foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Afastou, por fim, a prescrição, por ter sido o cumprimento de sentença ajuizado dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado do título coletivo. Nos embargos de declaração, a União sustenta que o acórdão foi omisso quanto à limitação territorial e subjetiva da coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Afirma que o pedido e o aditamento da petição inicial, interpretados em conjunto, restringiram a pretensão aos servidores públicos federais vinculados ao Estado do Mato Grosso do Sul, razão pela qual a parte exequente não possuiria legitimidade para promover o cumprimento individual do título. Defende que a posterior declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, no julgamento do Tema 1.075 do STF, não poderia ampliar os limites de título já transitado em julgado, invocando o princípio da congruência, a proteção da coisa julgada, o Tema 733 do STF e os arts. 322, § 2º, e 489, § 3º, do CPC. Subsidiariamente, postula a suspensão do processo em razão do Tema 1.302 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que sejam sanadas as alegadas omissões e reconhecidas a ilegitimidade ativa da parte exequente e a ausência de abrangência pela coisa julgada. Subsidiariamente, postula o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.302 do STJ, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados. A tempestividade dos embargos foi certificada pela Secretaria. Intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões id. 11594343. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000598-64.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA GORETTI FERNANDES, BRUNO SENARGA MARTINS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNO SENARGA MARTINS - CE31040 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Entretanto, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria pronunciar-se o órgão julgador ou corrigir erro material. Não constituem instrumento processual destinado à renovação do julgamento, nem autorizam, ausentes os vícios legalmente previstos, a substituição das premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo Colegiado por aquelas reputadas mais adequadas pela parte vencida. No caso concreto, esta Corte Regional examinou detidamente a controvérsia submetida à apreciação no agravo de instrumento. O fato de a solução alcançada não coincidir com a interpretação defendida pela União não converte o acórdão em omisso, obscuro ou contraditório. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de omissão no acórdão proferido por esta corte regional. A embargante sustenta que o julgado teria sido omisso quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam: a) art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997; art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942; arts. 2º, 5º, 322, §2º, 489, § 3º, 492, 485, VI, § 3º, 502, 503 e 507, 535, II, todos do CPC/2015 (ilegitimidade, pela limitação territorial incidente). b) arts. 5º, XXXVI, LIII, LIV e LV; 22, I, 37, "caput", X; e 93, IX, todos da CF/88 (ilegitimidade pela limitação territorial incidente). Bem como, alegou que o tema 1302 do STJ deveria ser inserido na discussão da controvérsia. Não se verifica, contudo, as omissões apontadas. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à legitimidade ativa da exequente e ao alcance territorial do título executivo, concluindo que a sentença coletiva não estabeleceu, em seu dispositivo, restrição territorial à eficácia subjetiva da coisa julgada. O Colegiado também examinou a incidência do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075 da repercussão geral. Assentou-se que a hipótese não envolve desconstituição ou relativização da coisa julgada, mas interpretação dos limites subjetivos do próprio título, razão pela qual foi afastada a aplicação do Tema 733 do STF. O voto foi igualmente expresso ao rejeitar a argumentação fundada no princípio da congruência e no teor das petições apresentadas pelo Ministério Público Federal no curso da ação coletiva, por entender que tais elementos não alteravam a conclusão de que o comando judicial transitado em julgado não restringiu os beneficiários aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. Não procede, portanto, a alegação de que o acórdão deixou de examinar o pedido, o aditamento da inicial ou a necessidade de interpretação lógico-sistemática do título. Essas questões foram apreciadas pelo órgão colegiado, embora solucionadas em sentido contrário à pretensão da União. A invocação dos arts. 322, § 2º, e 489, § 3º, do CPC tampouco demonstra a existência de omissão. O acórdão não desconsiderou a necessidade de interpretação conjunta dos elementos da ação coletiva, mas concluiu que o pedido, as manifestações processuais e o comando judicial não continham limitação subjetiva apta a afastar a legitimidade da exequente. A pretensão da embargante consiste, em realidade, em substituir a interpretação adotada pelo Colegiado por outra que reconheça a limitação territorial do título e, consequentemente, a ilegitimidade ativa da parte exequente. Trata-se de inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de acolhimento na estreita via dos embargos declaratórios. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pelas partes, desde que enfrente, de maneira fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, como ocorreu na hipótese. No que se refere ao pedido de suspensão com fundamento no Tema 1.302 do Superior Tribunal de Justiça, igualmente não assiste razão à embargante. A própria União reconhece que o tema se refere a ação coletiva ajuizada por sindicato e à possível limitação subjetiva decorrente da apresentação de lista de substituídos. No presente caso, o título foi formado em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal. A União procura estabelecer uma aproximação entre controvérsias distintas. Com efeito, no Tema 1.302 do STJ discute-se a legitimidade dos integrantes de determinada categoria para promover o cumprimento individual de sentença coletiva obtida por sindicato, independentemente de filiação ou de inclusão em lista de substituídos, quando o título não contiver limitação expressa. Diversamente, nestes autos, a controvérsia diz respeito ao alcance territorial e subjetivo de título formado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, a partir da interpretação do pedido, do aditamento da inicial e do comando judicial transitado em julgado. Não há, portanto, identidade entre as questões jurídicas. Além disso, pelos elementos constantes do relatório e do voto, o pedido de suspensão com fundamento no Tema 1.302 do STJ não integrou as razões do agravo de instrumento. A questão foi introduzida nos embargos de declaração. Não se pode atribuir ao acórdão omissão quanto a pedido que não havia sido anteriormente submetido à apreciação do órgão colegiado. A inovação argumentativa em sede de embargos declaratórios não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De todo modo, ainda que superado esse óbice, a ausência de identidade material entre a controvérsia dos autos e a questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça afasta o sobrestamento pretendido. Quanto ao prequestionamento, o propósito de viabilizar a interposição de recursos excepcionais não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Incide, na hipótese, o disposto no art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000598-64.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA GORETTI FERNANDES, BRUNO SENARGA MARTINS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNO SENARGA MARTINS - CE31040 ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, 13 de agosto de 2026. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.