Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000598-56.2026.5.13.0033 AUTOR: SEBASTIANA AUGUSTO DA SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39ac4e1 proferido nos autos. DESPACHO A reclamante postula adicional de insalubridade e juntou prova emprestada produzida no processo 0000327-02.2025.5.13.0027. As reclamadas impugnaram sua utilização como substitutiva da perícia, controvertendo as condições concretas de exposição. Embora a prova emprestada seja pertinente e possa ser valorada oportunamente, ela não demonstra identidade suficiente entre as condições de trabalho examinadas no processo originário e aquelas vivenciadas pela reclamante. Há, inclusive, divergência nos autos quanto ao local de prestação dos serviços. Assim, considerando a controvérsia e o disposto no artigo 195, § 2º, da CLT, determino a realização de perícia técnica de insalubridade. Com base no artigo 14, § 1º, da Resolução CSJT nº 247/2019 (observada a necessidade do juízo e as especificidades do caso concreto), nomeio a engenheira JESSYCA MENDONÇA OLIVEIRA AQUINO DE CARVALHO, que deverá apresentar laudo em 15 dias, indicando dia/hora para realização da inspeção in locu para informação às partes. É permitida a presença da parte autora e de um dos seus/suas advogado(a)s no momento da realização da inspeção, observando-se os cuidados necessários para segurança do ato. As partes possuem o prazo comum de 5 dias para formularem quesitos e/ou indicarem assistentes técnicos, bem como complementarem os quesitos por ventura já apresentados até o presente momento. Quando da apresentação do laudo, as partes serão intimadas a se manifestarem no prazo de 5 dias. Os honorários periciais serão fixados por ocasião da sentença, ficando a cargo da parte sucumbente no objeto da perícia, observado o disciplinamento normativo sobre essa matéria. A perita deverá identificar o efetivo local de trabalho da reclamante e realizar inspeção, se possível. Caso a vistoria seja inviável ou não reproduza as condições da época, deverá proceder à reconstituição técnica com base nos documentos e demais elementos disponíveis. SANTA RITA/PB, 05 de setembro de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI
- NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
- CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
- NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
- MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP
- ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP
- KAIROS SEGURANCA LTDA
TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000598-56.2026.5.13.0033 AUTOR: SEBASTIANA AUGUSTO DA SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39ac4e1 proferido nos autos. DESPACHO A reclamante postula adicional de insalubridade e juntou prova emprestada produzida no processo 0000327-02.2025.5.13.0027. As reclamadas impugnaram sua utilização como substitutiva da perícia, controvertendo as condições concretas de exposição. Embora a prova emprestada seja pertinente e possa ser valorada oportunamente, ela não demonstra identidade suficiente entre as condições de trabalho examinadas no processo originário e aquelas vivenciadas pela reclamante. Há, inclusive, divergência nos autos quanto ao local de prestação dos serviços. Assim, considerando a controvérsia e o disposto no artigo 195, § 2º, da CLT, determino a realização de perícia técnica de insalubridade. Com base no artigo 14, § 1º, da Resolução CSJT nº 247/2019 (observada a necessidade do juízo e as especificidades do caso concreto), nomeio a engenheira JESSYCA MENDONÇA OLIVEIRA AQUINO DE CARVALHO, que deverá apresentar laudo em 15 dias, indicando dia/hora para realização da inspeção in locu para informação às partes. É permitida a presença da parte autora e de um dos seus/suas advogado(a)s no momento da realização da inspeção, observando-se os cuidados necessários para segurança do ato. As partes possuem o prazo comum de 5 dias para formularem quesitos e/ou indicarem assistentes técnicos, bem como complementarem os quesitos por ventura já apresentados até o presente momento. Quando da apresentação do laudo, as partes serão intimadas a se manifestarem no prazo de 5 dias. Os honorários periciais serão fixados por ocasião da sentença, ficando a cargo da parte sucumbente no objeto da perícia, observado o disciplinamento normativo sobre essa matéria. A perita deverá identificar o efetivo local de trabalho da reclamante e realizar inspeção, se possível. Caso a vistoria seja inviável ou não reproduza as condições da época, deverá proceder à reconstituição técnica com base nos documentos e demais elementos disponíveis. SANTA RITA/PB, 05 de setembro de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIANA AUGUSTO DA SILVA