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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000598-49.2026.8.17.8228 DEMANDANTE: RENATO OLIVEIRA CHAVES DEMANDADO(A): COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS SENTENÇA Vistos, etc... RENATO OLIVEIRA CHAVES propôs a presente demanda em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS (ALELO S.A.), postulando a restituição de R$ 5,00 (cinco reais) e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em síntese, o autor alega que, após sofrer transações indevidas em seu cartão, enfrentou uma via crucis no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da ré, com recusa de fornecimento de protocolos, quedas propositais de ligação e envio de arquivo corrompido na plataforma Consumidor.gov.br. Afirma que a restituição dos valores fraudados foi parcial, restando o saldo de R$ 5,00, e invoca a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (Id. 233656329). Em defesa (Id. 244567372), a ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a questão foi integralmente resolvida na via administrativa antes da propositura da ação, com o estorno de R$ 30,00. No mérito, defende a legitimidade da cobrança de R$ 5,00, justificando tratar-se de "Tarifa de Manutenção" expressamente prevista em contrato (cláusula 4.1.3 do TDU). Rechaça a ocorrência de danos morais e a aplicação da teoria do desvio produtivo, comprovando a entrega célere de um novo cartão e a regular utilização do saldo pelo autor. Breve Relatório. DECIDO. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Rejeito a preliminar suscitada. O interesse processual (ou interesse de agir) repousa no binômio necessidade-adequação. Embora a ré alegue ter resolvido a celeuma administrativamente, o autor contesta especificamente a retenção/cobrança de R$ 5,00 e postula reparação por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço de atendimento (SAC). A resistência à pretensão autoral, evidenciada pelos termos da contestação, torna necessária a intervenção do Poder Judiciário para a pacificação do conflito. A verificação se o valor é devido ou se houve dano moral é matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a hipossuficiência técnica do consumidor. Contudo, tal instituto não exime o autor de constituir prova mínima do seu direito (art. 373, I, do CPC). Do Pedido de Restituição Material (R$ 5,00) A controvérsia material cinge-se à cobrança de R$ 5,00. O autor alega que a restituição das fraudes foi parcial, restando este valor. A ré, por sua vez, demonstra por meio do extrato de movimentação (Id.244567374) que, em 05/02/2026, procedeu ao estorno de R$ 30,00 (R$ 20,00 de remissão +2 x R$ 5,00 de manutenção). Ocorre que, em 03/03/2026, houve um novo débito de R$ 5,00 sob a rubrica "Débito de manutenção de cartão". Analisando os Termos e Condições Gerais de Uso (TDU) juntados pela ré (Id. 244567375), constato que a Cláusula 4.1.3 prevê expressamente a "TARIFA DE MANUTENÇÃO: tarifa mensal cobrada do saldo do CARTÃO ALELO PAGAMENTOS para manutenção da CONTA DE PAGAMENTO associada ao cartão do USUÁRIO". Restou incontroverso, inclusive pelo extrato (Id. 244567374) e pelo depoimento do autor em audiência (Id. 244610467), que o cartão estava ativo e sendo utilizado normalmente para compras no comércio local (ex: estabelecimento "fabianalucena"). Sendo o autor usuário ativo do serviço, a cobrança da tarifa de manutenção mensal, previamente pactuada, configura exercício regular de direito da instituição financeira (art. 188, I, do Código Civil). Inexiste, portanto, indébito a ser restituído. Do Pedido de Indenização por Danos Morais e do Desvio Produtivo O autor fundamenta seu pedido de danos morais na má prestação do serviço de atendimento (SAC), alegando recusa de protocolos, quedas de ligação e envio de arquivo PDF corrompido (Id. 233659783). É inegável que o atendimento ao consumidor no Brasil, por vezes, apresenta falhas sistêmicas que geram irritação. O envio de um arquivo corrompido na plataforma Consumidor.gov.br denota desatenção da preposta da ré. No entanto, a responsabilidade civil exige a demonstração de lesão a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica). No caso em tela, a análise cronológica dos fatos afasta a gravidade necessária para a configuração do dano moral. A reclamação no Consumidor.gov.br foi aberta em 02/02/2026. A ré efetuou o estorno integral dos valores contestados em 05/02/2026 e o novo cartão físico foi entregue na residência do autor em 06/02/2026 (conforme AR e extratos anexados à contestação). A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, consagrada na jurisprudência do STJ (REsp 1.737.412/SE), pressupõe que o consumidor perca uma quantidade irrazoável de seu tempo vital para solucionar um problema gerado pelo fornecedor. Aqui, o problema central (fraude, bloqueio, estorno e emissão de nova via) foi solucionado administrativamente em exíguos 4 (quatro) dias. As falhas de comunicação no SAC e o erro no arquivo PDF, embora reprováveis e caracterizadores de má qualidade no atendimento, não obstaram a rápida resolução do problema financeiro e logístico. Não houve negativação indevida, privação prolongada de recursos alimentares ou exposição vexatória. Trata-se, sob a ótica jurídica, de mero dissabor cotidiano inerente às relações de consumo em massa, incapaz de romper o equilíbrio psicológico do autor a ponto de justificar compensação pecuniária. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afastar o dano moral quando a falha na prestação do serviço é resolvida em tempo razoável e não desborda para a esfera íntima do indivíduo. Ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil (dano e nexo de causalidade com ofensa a direito da personalidade), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RENATO OLIVEIRA CHAVES em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS (ALELO S.A.), resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Intimem-se. Camaragibe, 04 de setembro de 2026 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito