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TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000598-34.2020.5.10.0103 RECLAMANTE: ADMILSON HILARIO DOS SANTOS RECLAMADO: JRT COMERCIO ALIMENTOS EIRELI, DANIEL GOMES GOBETH, SUSHIWAY COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, SWV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., SUSHIWAY BRASIL FRANQUEADORA COMERCIALIZACAO E LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80af5d0 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico a realização de tentativas de bloqueio SISBAJUD, sendo a última em08/10/2025, sem êxito. Certifico, também, que foram realizadas pesquisas RENAJUD, CNIB, INFOJUD, sem resultado satisfatório. Certifico, ainda, a inclusão das executadas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, bem como promovido o protesto extrajudicial da decisão exequenda. Conclusão feita ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora DAÍSE FERNANDES NOBRE. Taguatinga-DF, 03/09/2026. DECISÃO Nos termos da certidão acima, verifica-se que este juízo esgotou todos os meios disponíveis à execução, restando infrutíferas referidas diligências. Desse modo, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, forneça diretrizes objetivas ao prosseguimento da execução. Decorrido in albis o prazo acima, fica a parte ciente de que será iniciada a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT para aplicação da prescrição intercorrente. A contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo C. STJ no Tema Repetitivo n.º 568, em que decidiu que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, a contagem já iniciada dos prazos de suspensão bienal da prescrição intercorrente aberta neste despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompida a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos, sem manifestação, será a execução declarada EXTINTA, nos termos do art. 924, V, do CPC. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADMILSON HILARIO DOS SANTOS
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