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TST
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000598-25.2025.5.22.0103 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: SIMAO CIRINEU DE SOUSA LIMA NETO E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6b7a2d8) proferida nos autos do processo 0000598-25.2025.5.22.0103 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000598-25.2025.5.22.0103 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RAFAEL LYCURGO LEITE ADVOGADO: Dr. EDUARDO LYCURGO LEITE AGRAVADO: SIMAO CIRINEU DE SOUSA LIMA NETO ADVOGADA: Dra. MILLENA DA COSTA SILVA AGRAVADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: Dra. LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO GPVMF/tsr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2026 - Id 130b4fd; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id c1c7fb1). Representação processual regular (Id 7caa95c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dfd6fe3 : R$32.901,70; Custas fixadas, id dfd6fe3 : R$658,03; Depósito recursal recolhido no RO, id 3a17371 : R$17.957,98; Custas pagas no RO: id cd6e8ec ; Depósito recursal recolhido no RR, id 2c46738 : R$24.814,23. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A empresa EQUATORIAL/PI pretende viabilizar seu recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, IVdo TST,alegando que o tomador somente deve ser responsabilizado se houver o descumprimento das normas legais pela terceirizada, bem assim que a responsabilidade subsidiária lhe foi indevidamente imposta, pois não comprovada a culpa da tomadora nem demonstrada a exclusividade na prestação de serviços. Afirma que entender pela existência da responsabilidade subsidiária no caso em análise implica admitir que todos os tomadores de serviços são responsáveis pelos contratos comerciais mantidos com empresas prestadoras de serviços, no que tange aos empregados destas empresas, restando violado o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, da CF). Diz também que competia ao autor, nos moldes do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC, comprovar que a empresa concorreu com culpa para o inadimplemento das verbas pleiteadas na reclamatória. Sustenta, ainda, a inexistência de culpa in eligendo e in vigilando, dizendo ter cumprido todos os meios possíveis de fiscalização, bem como as exigências legais. Acrescenta que no contrato celebrado entre as reclamadas, há previsão de responsabilidade integral da contratada pelos encargos trabalhistas gerados por este contrato. O r. Acórdão(id.cc26611) consta: "Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O Juízo primário decidiu pelo reconhecimento da responsabilidade da 2ª reclamada, conforme consignado: "Na seara da terceirização, a responsabilidade subsidiária da empresa privada, tomadora de serviços, não se restringe às atividades-fim da empresa, abarcando qualquer serviço terceirizado, incluindo funções de natureza administrativa. Nesse sentido, decidiu o STF, no julgamento do RE 958252, fixando a tese de repercussão geral 725, segundo a qual: 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.' Por outro lado, o STF, no julgamento da ADPF 324 firmou a seguinte tese: '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.' No caso dos autos, ambas as empresas reclamadas em suas contestações suscitaram preliminar de litispendência em razão da ação coletiva nº 0000631-21.2025.5.22.0004, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Teresina, na qual constam do polo passivo, cujo objeto é o pagamento das verbas rescisórias e diferenças de depósitos de FGTS de todos os trabalhadores substituídos inclusive o reclamante. Sendo assim, tendo o reclamante prestado serviços para a Equatorial, em virtude do contrato de terceirização celebrado entre as empresas reclamadas, e se tratando de terceirização entre empresas tipicamente privadas, a empresa tomadora responde de forma subsidiária por todas as verbas rescisórias objeto da condenação, referentes ao período da prestação dos serviços, consoante itens IV e VI da Súmula nº 331 do C.TST, inclusive obrigações previdenciárias."A recorrente se insurge contra a decisão aduzindo que a Súmula 331 do TST não prevê aplicação indiscriminada do instituto da responsabilidade subsidiária, devendo ser reconhecida apenas em casos de terceirização fraudulenta de atividade-fim, o que não há no caso. Alega que no contrato celebrado entre as reclamadas, há previsão de responsabilidade integral da contratada pelos encargos trabalhistas gerados. Também argumenta que não há ato ilícito ou culposo da segunda reclamada em relação ao reclamante que pudesse ensejar a condenação. Defende inexistência dos requisitos apontados (ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade, dano). E diz que cumpriu todos os meios possíveis de fiscalização. Roga pela exclusão da responsabilidade que lhe foi atribuída. Pois bem. No caso, as peças defensivas revelam ser incontroversa a celebração de contrato de terceirização entre os réus, por meio do qual o reclamante despendeu sua força de trabalho em favor do tomador. A Súmula n. 331 do C. TST prestigia os princípios da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana e busca dar eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização, responsabilizando, de maneira subsidiária, o tomador de serviços, que é o beneficiado pela força de trabalho despendida pelo empregado. No que se refere aos entes públicos, o que se veda é tão somente a generalização da responsabilidade subsidiária, devendo-se investigar no caso em baila se a inadimplência teve relação com falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Já em se tratando de terceirização no setor privado, caso dos autos, a presunção de responsabilidade é objetiva, consoante item IV da Súmula nº 331 do C. TST, e o art. 5º- A, § 5º, da Lei nº 6.019/74: "Súmula nº 331, IV, do C. TST: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." "Art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74: A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." Pertinente também a transcrição da tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria debatida: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de Repercussão geral). Ressalte-se, por fim, que a simples previsão contratual de isenção de responsabilidade do contratante (segundo réu) frente aos débitos trabalhistas do contratado (primeiro réu) não é capaz de impedir que o tomador dos serviços seja responsabilizado subsidiariamente, ante a natureza cogente das normas que regulamentam a presente situação. Pelo exposto, nega-se provimento" (RELATOR:DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) A revista parece não se viabilizar. A Turma Regional, com base no quadro fático dos autos, expressamente reconheceu: a) ser incontroverso que o reclamante prestou serviços em benefício da recorrente, no âmbito de contrato regular de terceirização; b) a responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora decorre da previsão da Súmula 331, do TST e do art. 5º#A, §5º, da Lei 6.019/74; c) a responsabilidade subsidiária independe da demonstração de terceirização ilícita. Dessa forma, não se constata afronta à Súmula 331 do TST, uma vez que a exigência de comprovação de culpa não se aplica à empresa privada tomadora, nos termos reiteradamente fixados pela jurisprudência do TST. Outrossim, eventual alegação de ausência de prova da incúria ou de inexistência de exclusividade demanda revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. No tocante à alegação de afronta ao art. 5º, II , da CF, esta não se mostra apta, no caso concreto, a impulsionar o recurso de revista, dado que o exame de eventual infringência demandaria prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, configurando, no máximo, transgressão reflexa ou indireta, não sujeita a cognição extraordinária (art. 896, "c", da CLT e Súmula. 636 do STF). Por fim, registra-se o não acolhimento da revista por violação à legislação infraconstitucional (art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC) e divergência jurisprudencial apontada, visto que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, restando atraída a aplicação do art. 896, § 9ª da CLT. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Alega a recorrente que não ocorre responsabilidade subsidiária diante da inexistência de prova de sua culpa in vigilando ou in elegendo, bem como alega que o ônus da prova da ausência de fiscalização é do reclamante. Ocorre que as verbas rescisórias reivindicadas fazem parte do período posterior à privatização da reclamada – fato público e notório ocorrido no ano de 2018 como registrado nos julgados transcritos –, o que afasta as teses defensivas quanto à conduta culposa e o ônus da prova, visto que estas somente são discutidas quando há envolvimento de ente público, o que não é o caso destes autos, como se pode observar da jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. DESESTATIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE INTEGRALMENTE APÓS A "PRIVATIZAÇÃO". APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A premissa fática delineada na instância de origem é no sentido de que "o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas se deu após a privatização da antiga CEPISA (já como EQUATORIAL) e que toda a prestação de serviços do autor em benefício da Recorrente, como tomadora dos serviços, ocorreu após a privatização". Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a desestatização "privatização" da empresa tomadora de serviços afasta a aplicação do item V da Súmula n.º 331 do TST, de aplicação restrita às entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, passando a responsabilidade subsidiária a ser disciplinada pelo item IV da referida súmula, restando despicienda a análise de eventual culpa in vigilando da tomadora. In casu, tal como consignado na decisão Recorrida, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, sem aplicação de multa. (Ag-0000695-15.2022.5.22.0108, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/10/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Hipótese em que a demandada foi beneficiária da prestação de serviço efetuada, premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços e a sua participação na relação processual. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbices dos art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DINAMO ENGENHARIA LTDA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO DEPÓSITO RECURSAL. ABERTURA DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de insuficiência de recolhimento do depósito recursal. Registrou que foi determinada a abertura de prazo para regularização, mas a recorrente ficou inerte. Ocorre que a agravante se insurge contra a decisão sob os fundamentos de que o pagamento das custas processuais fora do prazo alusivo ao recurso de revista não tem o condão de afastar a deserção do apelo e que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal não se confunde com as hipóteses em que há ausência do preparo. Evidenciado que a parte não impugnou objetivamente os fundamentos da decisão agravada, inviável o processamento do recurso por ausência de dialeticidade, nos termos das Súmulas 422, I, do TST e 283 do STF. Agravo de instrumento de que não se conhece. (AIRR-0000936-16.2022.5.22.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/01/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de se desconstituir a responsabilidade subsidiária. 2. O caso em tela não se inclui na discussão a respeito da responsabilidade subsidiária da administração e o respectivo ônus da prova quanto à ausência ou deficiência de fiscalização (Temas 246 e 1118 do Supremo Tribunal Federal), eis que é fato público e notório a privatização da ora agravante em 2018, devendo ser aplicadas as regras da responsabilidade subsidiária no tocante às empresas privadas. 3. O Tribunal Regional concluiu pela terceirização dos serviços, nos moldes do item IV da Súmula 331 do TST. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e sendo fato incontroverso a prestação de serviços do reclamante em prol da agravante, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000205-25.2024.5.22.0107, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/11/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou "a privatização da antiga tomadora de serviço em 17.10.2018, data na qual a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia assumiu o controle acionário da CEPISA". Ressaltou que, "ainda que não subsistissem os argumentos relativamente à tomadora integrante da administração indireta, a responsabilidade da segunda reclamada, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, se manteria, porquanto se trata de ente privado que assumiu o controle acionário da CEPISA em 17.10.2018, mantendo a terceirização de serviços até 07.05.2019". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RR-473-18.2020.5.22.0108, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/03/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Ademais, trata-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo. Em tal circunstância, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, "somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". 4 - Consoante o entendimento da Súmula nº 331, IV, do TST, "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 5 - Caso em que o TRT, diante da terceirização de serviços por ente privado, reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do entendimento sumulado. 6 - A Corte regional reconheceu a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária registrando que o reclamante foi contratado pela empresa prestadora de serviços para trabalhar em benefício da tomadora de serviços (EQUATORIAL) como instalador de linhas elétricas de alta e baixa tensão. Destacou que "o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas se deu após a privatização da antiga CEPISA (já como a EQUATORIAL) e todo o labor do reclamante em benefício da recorrente, como tomadora dos serviços, ocorreu após a privatização ". 7 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-361-81.2022.5.22.0107, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/08/2024). Ademais, verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com a Súmula n.º 331, IV, do TST, fixada com a seguinte tese: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Consoante as circunstâncias retratadas no acórdão recorrido, de que a reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante, deve ser ela condenada subsidiariamente para responder pelas verbas trabalhistas devidas e não pagas pela real empregadora. Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (g.n.) Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre destacar a norma inserta no art. 896, § 7º, da CLT, que dispõe: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119461725200000201982524. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119461725200000201982524?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMAO CIRINEU DE SOUSA LIMA NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000598-25.2025.5.22.0103 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: SIMAO CIRINEU DE SOUSA LIMA NETO E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6b7a2d8) proferida nos autos do processo 0000598-25.2025.5.22.0103 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000598-25.2025.5.22.0103 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RAFAEL LYCURGO LEITE ADVOGADO: Dr. EDUARDO LYCURGO LEITE AGRAVADO: SIMAO CIRINEU DE SOUSA LIMA NETO ADVOGADA: Dra. MILLENA DA COSTA SILVA AGRAVADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: Dra. LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO GPVMF/tsr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2026 - Id 130b4fd; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id c1c7fb1). Representação processual regular (Id 7caa95c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dfd6fe3 : R$32.901,70; Custas fixadas, id dfd6fe3 : R$658,03; Depósito recursal recolhido no RO, id 3a17371 : R$17.957,98; Custas pagas no RO: id cd6e8ec ; Depósito recursal recolhido no RR, id 2c46738 : R$24.814,23. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A empresa EQUATORIAL/PI pretende viabilizar seu recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, IVdo TST,alegando que o tomador somente deve ser responsabilizado se houver o descumprimento das normas legais pela terceirizada, bem assim que a responsabilidade subsidiária lhe foi indevidamente imposta, pois não comprovada a culpa da tomadora nem demonstrada a exclusividade na prestação de serviços. Afirma que entender pela existência da responsabilidade subsidiária no caso em análise implica admitir que todos os tomadores de serviços são responsáveis pelos contratos comerciais mantidos com empresas prestadoras de serviços, no que tange aos empregados destas empresas, restando violado o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, da CF). Diz também que competia ao autor, nos moldes do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC, comprovar que a empresa concorreu com culpa para o inadimplemento das verbas pleiteadas na reclamatória. Sustenta, ainda, a inexistência de culpa in eligendo e in vigilando, dizendo ter cumprido todos os meios possíveis de fiscalização, bem como as exigências legais. Acrescenta que no contrato celebrado entre as reclamadas, há previsão de responsabilidade integral da contratada pelos encargos trabalhistas gerados por este contrato. O r. Acórdão(id.cc26611) consta: "Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O Juízo primário decidiu pelo reconhecimento da responsabilidade da 2ª reclamada, conforme consignado: "Na seara da terceirização, a responsabilidade subsidiária da empresa privada, tomadora de serviços, não se restringe às atividades-fim da empresa, abarcando qualquer serviço terceirizado, incluindo funções de natureza administrativa. Nesse sentido, decidiu o STF, no julgamento do RE 958252, fixando a tese de repercussão geral 725, segundo a qual: 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.' Por outro lado, o STF, no julgamento da ADPF 324 firmou a seguinte tese: '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.' No caso dos autos, ambas as empresas reclamadas em suas contestações suscitaram preliminar de litispendência em razão da ação coletiva nº 0000631-21.2025.5.22.0004, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Teresina, na qual constam do polo passivo, cujo objeto é o pagamento das verbas rescisórias e diferenças de depósitos de FGTS de todos os trabalhadores substituídos inclusive o reclamante. Sendo assim, tendo o reclamante prestado serviços para a Equatorial, em virtude do contrato de terceirização celebrado entre as empresas reclamadas, e se tratando de terceirização entre empresas tipicamente privadas, a empresa tomadora responde de forma subsidiária por todas as verbas rescisórias objeto da condenação, referentes ao período da prestação dos serviços, consoante itens IV e VI da Súmula nº 331 do C.TST, inclusive obrigações previdenciárias."A recorrente se insurge contra a decisão aduzindo que a Súmula 331 do TST não prevê aplicação indiscriminada do instituto da responsabilidade subsidiária, devendo ser reconhecida apenas em casos de terceirização fraudulenta de atividade-fim, o que não há no caso. Alega que no contrato celebrado entre as reclamadas, há previsão de responsabilidade integral da contratada pelos encargos trabalhistas gerados. Também argumenta que não há ato ilícito ou culposo da segunda reclamada em relação ao reclamante que pudesse ensejar a condenação. Defende inexistência dos requisitos apontados (ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade, dano). E diz que cumpriu todos os meios possíveis de fiscalização. Roga pela exclusão da responsabilidade que lhe foi atribuída. Pois bem. No caso, as peças defensivas revelam ser incontroversa a celebração de contrato de terceirização entre os réus, por meio do qual o reclamante despendeu sua força de trabalho em favor do tomador. A Súmula n. 331 do C. TST prestigia os princípios da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana e busca dar eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização, responsabilizando, de maneira subsidiária, o tomador de serviços, que é o beneficiado pela força de trabalho despendida pelo empregado. No que se refere aos entes públicos, o que se veda é tão somente a generalização da responsabilidade subsidiária, devendo-se investigar no caso em baila se a inadimplência teve relação com falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Já em se tratando de terceirização no setor privado, caso dos autos, a presunção de responsabilidade é objetiva, consoante item IV da Súmula nº 331 do C. TST, e o art. 5º- A, § 5º, da Lei nº 6.019/74: "Súmula nº 331, IV, do C. TST: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." "Art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74: A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." Pertinente também a transcrição da tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria debatida: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de Repercussão geral). Ressalte-se, por fim, que a simples previsão contratual de isenção de responsabilidade do contratante (segundo réu) frente aos débitos trabalhistas do contratado (primeiro réu) não é capaz de impedir que o tomador dos serviços seja responsabilizado subsidiariamente, ante a natureza cogente das normas que regulamentam a presente situação. Pelo exposto, nega-se provimento" (RELATOR:DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) A revista parece não se viabilizar. A Turma Regional, com base no quadro fático dos autos, expressamente reconheceu: a) ser incontroverso que o reclamante prestou serviços em benefício da recorrente, no âmbito de contrato regular de terceirização; b) a responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora decorre da previsão da Súmula 331, do TST e do art. 5º#A, §5º, da Lei 6.019/74; c) a responsabilidade subsidiária independe da demonstração de terceirização ilícita. Dessa forma, não se constata afronta à Súmula 331 do TST, uma vez que a exigência de comprovação de culpa não se aplica à empresa privada tomadora, nos termos reiteradamente fixados pela jurisprudência do TST. Outrossim, eventual alegação de ausência de prova da incúria ou de inexistência de exclusividade demanda revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. No tocante à alegação de afronta ao art. 5º, II , da CF, esta não se mostra apta, no caso concreto, a impulsionar o recurso de revista, dado que o exame de eventual infringência demandaria prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, configurando, no máximo, transgressão reflexa ou indireta, não sujeita a cognição extraordinária (art. 896, "c", da CLT e Súmula. 636 do STF). Por fim, registra-se o não acolhimento da revista por violação à legislação infraconstitucional (art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC) e divergência jurisprudencial apontada, visto que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, restando atraída a aplicação do art. 896, § 9ª da CLT. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Alega a recorrente que não ocorre responsabilidade subsidiária diante da inexistência de prova de sua culpa in vigilando ou in elegendo, bem como alega que o ônus da prova da ausência de fiscalização é do reclamante. Ocorre que as verbas rescisórias reivindicadas fazem parte do período posterior à privatização da reclamada – fato público e notório ocorrido no ano de 2018 como registrado nos julgados transcritos –, o que afasta as teses defensivas quanto à conduta culposa e o ônus da prova, visto que estas somente são discutidas quando há envolvimento de ente público, o que não é o caso destes autos, como se pode observar da jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. DESESTATIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE INTEGRALMENTE APÓS A "PRIVATIZAÇÃO". APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A premissa fática delineada na instância de origem é no sentido de que "o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas se deu após a privatização da antiga CEPISA (já como EQUATORIAL) e que toda a prestação de serviços do autor em benefício da Recorrente, como tomadora dos serviços, ocorreu após a privatização". Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a desestatização "privatização" da empresa tomadora de serviços afasta a aplicação do item V da Súmula n.º 331 do TST, de aplicação restrita às entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, passando a responsabilidade subsidiária a ser disciplinada pelo item IV da referida súmula, restando despicienda a análise de eventual culpa in vigilando da tomadora. In casu, tal como consignado na decisão Recorrida, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, sem aplicação de multa. (Ag-0000695-15.2022.5.22.0108, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/10/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Hipótese em que a demandada foi beneficiária da prestação de serviço efetuada, premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços e a sua participação na relação processual. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbices dos art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DINAMO ENGENHARIA LTDA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO DEPÓSITO RECURSAL. ABERTURA DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de insuficiência de recolhimento do depósito recursal. Registrou que foi determinada a abertura de prazo para regularização, mas a recorrente ficou inerte. Ocorre que a agravante se insurge contra a decisão sob os fundamentos de que o pagamento das custas processuais fora do prazo alusivo ao recurso de revista não tem o condão de afastar a deserção do apelo e que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal não se confunde com as hipóteses em que há ausência do preparo. Evidenciado que a parte não impugnou objetivamente os fundamentos da decisão agravada, inviável o processamento do recurso por ausência de dialeticidade, nos termos das Súmulas 422, I, do TST e 283 do STF. Agravo de instrumento de que não se conhece. (AIRR-0000936-16.2022.5.22.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/01/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de se desconstituir a responsabilidade subsidiária. 2. O caso em tela não se inclui na discussão a respeito da responsabilidade subsidiária da administração e o respectivo ônus da prova quanto à ausência ou deficiência de fiscalização (Temas 246 e 1118 do Supremo Tribunal Federal), eis que é fato público e notório a privatização da ora agravante em 2018, devendo ser aplicadas as regras da responsabilidade subsidiária no tocante às empresas privadas. 3. O Tribunal Regional concluiu pela terceirização dos serviços, nos moldes do item IV da Súmula 331 do TST. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e sendo fato incontroverso a prestação de serviços do reclamante em prol da agravante, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000205-25.2024.5.22.0107, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/11/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou "a privatização da antiga tomadora de serviço em 17.10.2018, data na qual a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia assumiu o controle acionário da CEPISA". Ressaltou que, "ainda que não subsistissem os argumentos relativamente à tomadora integrante da administração indireta, a responsabilidade da segunda reclamada, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, se manteria, porquanto se trata de ente privado que assumiu o controle acionário da CEPISA em 17.10.2018, mantendo a terceirização de serviços até 07.05.2019". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RR-473-18.2020.5.22.0108, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/03/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Ademais, trata-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo. Em tal circunstância, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, "somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". 4 - Consoante o entendimento da Súmula nº 331, IV, do TST, "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 5 - Caso em que o TRT, diante da terceirização de serviços por ente privado, reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do entendimento sumulado. 6 - A Corte regional reconheceu a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária registrando que o reclamante foi contratado pela empresa prestadora de serviços para trabalhar em benefício da tomadora de serviços (EQUATORIAL) como instalador de linhas elétricas de alta e baixa tensão. Destacou que "o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas se deu após a privatização da antiga CEPISA (já como a EQUATORIAL) e todo o labor do reclamante em benefício da recorrente, como tomadora dos serviços, ocorreu após a privatização ". 7 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-361-81.2022.5.22.0107, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/08/2024). Ademais, verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com a Súmula n.º 331, IV, do TST, fixada com a seguinte tese: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Consoante as circunstâncias retratadas no acórdão recorrido, de que a reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante, deve ser ela condenada subsidiariamente para responder pelas verbas trabalhistas devidas e não pagas pela real empregadora. Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (g.n.) Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre destacar a norma inserta no art. 896, § 7º, da CLT, que dispõe: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119461725200000201982524. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119461725200000201982524?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A