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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATSum 0000598-24.2024.5.12.0043 RECLAMANTE: BEATRIZ TAVARES AMERICO E OUTROS (2) RECLAMADO: CRIS SERRALHERIA E SOLDAGEM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66ddb5b proferido nos autos. DESPACHO Os autos vêm conclusos em razão da petição anexada pela exequente Beatriz Tavares Américo (id e74e942), por meio da qual requer a inclusão da restrição de transferência sobre o veículo GM/S10, placa MCT3H82, a expedição de mandado de penhora, expedição de ofício ao Tabelionato de Notas, expedição de ofício ao Detran e declaração de ineficácia de eventual aliendação do referido veículo. Analiso. Constata-se que o veículo encontrado em nome do executado e indicado à penhora pelo exequente está gravado por alienação fiduciária. O E. Tribunal Regional do Trabalho desta Região aprovou a seguinte Súmula de sua jurisprudência, que veda qualquer tipo de constrição judicial sobre os bens alienados fiduciariamente: SÚMULA Nº 110 - “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. Os bens gravados com alienação fiduciária não podem ser objetos de constrição judicial. Contudo, são penhoráveis os direitos do devedor na formar do art. 835, XII, do CPC. Assim, dada a impossibilidade de prosseguimento da execução quanto aos bens gravados pela garantia fiduciária e a inefetividade de leilões de direitos dos devedores, inviável a penhora requerida. A despeito disso, defiro a inclusão, via Renajud, da restrição de transferência sobre o veículo GM/S10, placa MCT3H82 Pela impossibilidade de constrição acima reconhecida, indefiro a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas e Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Pirabeiraba/SC, cuja finalidade seria instruir a constrição ora inviabilizada, do que decorre a inutilidade da diligência. Indefiro, ainda, a expedição de ofício ao Detran, uma vez que o veículo permanece registrado em nome do executado, conforme pesquisa Detrannet id 2cc7472, inexistindo, portanto, transferência a ser esclarecida. Por fim, aguarde-se o resultado do bloqueio de valores via Sisbajud. Ciente a parte exequente, via DJEN, na pessoa do procurador constituído, com a publicação do presente despacho. RSK IMBITUBA/SC, 04 de setembro de 2026. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ TAVARES AMERICO
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