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0000598-22.2026.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível

    Processo 0000598-22.2026.8.26.0008 (processo principal 1013631-48.2015.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Cristiani Cesário - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento da obrigação de fazer decorrente da sentença proferida a fls. 144/148 nos autos principais de nº 1013631-48.2015.8.26.0008, que condenou a aqui executada a "disponibilizar e custear todos os serviços, medicamentos e materiais descritos no laudo médico de fls. 45, em regime de 'home care', assim como fornecer fisioterapia motora + fisioterapia respiratória 3 vezes por semana, até alta definitiva dada pelos médicos que a assistem". 2. O incidente dá continuidade à execução já instaurada no de nº 0003236-72.2018.8.26.0008, extinto em setembro de 2025 pela constatação do regular cumprimento, até aquela data, das incumbências a cargo da executada (fl. 676 naqueles). 3. A fls. 93/95 e 103/104, a exequente alega instabilidade no atendimento domiciliar, com a interrupção dos atendimentos essenciais e ausência reiterada dos profissionais responsáveis. A fls. 133/136, afirma que permaneceu sem assistência por mais de 20 dias no mês de maio de 2026. 4. Acerca do alegado, a executada manifestou-se a fls. 115/116, 166/167 e 171/175. Sustenta que as obrigações vem sendo regularmente cumpridas e que a exequente e os familiares que residem no local têm criado dificuldades ao trabalho dos profissionais de assistência. 5. Seguiu-se manifestação da exequente a fls. 181/185. 6. É o relatório. Fundamento e decido. 7. Ciente do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2046761-50.2026.8.26.0000, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão a fls. 18/19. 8. Como já consignado repetidas vezes nestes autos (fls. 18/19, 46/47 e 80/82), bem como em sede recursal no agravo de instrumento nº 2024259-88.2024.8.26.0000, a obrigação exequenda limita-se ao expressamente determinado pela sentença, descabida a ampliação da tutela jurisdicional efetivamente concedida. 9. O relatório gerencial apresentado pela executada a fls. 176/177 indica que a "paciente encontra-se em atendimento domiciliar sob liminar judicial., com o seguinte PAD Enfermeiro; 1 x a cada semana(s), Terapia Ocupacional; 1 x a cada semana(s), Fonoaudiologia; 2 x a cada semana(s), Enfermagem 12 h; 12H, Fisioterapia; 3 x a cada semana(s), Medicamentos, Material e Equipamento conforme prescrição médica". 10. Em relação à abordagem social, o mesmo relatório indica se tratar de "domicílio com histórico de rotatividade de equipe de enfermagem - 48 profissionais de enfermagem - que alegam ausência de cuidador efetivo para auxílio nas atividades e rotinas. Profissionais relatam que passam grande parte do plantão na área externa da casa, enquanto paciente permanece em seu quarto ou em terapias. Há situações em que profissionais vem sendo dispensados pela família, conforme já relatado anteriormente. Dessa forma, estamos enfrentando dificuldades para fidelização da escala, no entanto continuamos empenhados". 11. A situação, ressalte-se, é a mesma já descrita pelo relatório a fls. 117/119. 12. Consta, inclusive, declaração de uma das profissionais de enfermagem de que a familiares da exequente solicitaram que não retornasse ao local (fl. 122). 13. Os documentos a fls. 137/138 e 158/159 indicam, de fato, a ausência de profissionais em vários dias nos meses de abril e maio de 2026. 14. No contexto descrito e tendo em vista a natureza da obrigação, é necessário que a executada restabeleça o atendimento domiciliar por profissional de enfermagem nos exatos termos do PAD descrito no relatório gerencial, por 12 horas diárias. 15. Ulterior impossibilidade do atendimento regular deve ser devidamente comprovada nos autos, com indicação expressa, concreta e pormenorizada das dificuldades enfrentadas/relatadas pelos profissionais de saúde. 16. De pronto, à vista do teor da já referida declaração em fl. 122, fica a exequente advertida da necessidade de viabilizar a boa prestação dos serviços, evitando criar óbices injustificados à atuação dos profissionais designados para tanto. 17. Ante o exposto, intime-se a executada para que, em 2 dias, providencie o necessário à regularização do atendimento da executada, nos termos do item "14", sob pena de multa diária já fixada. 18. Cópia assinada desta decisão servirá como ofício para intimação, cabendo à exequente comprovar nos autos o devido encaminhamento em 5 dias. 19. Item "f" em fl. 184: quanto à incidência da multa pelos dias anteriores sem atendimento, intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do requerido nos itens "b" a "d", também em fl. 184, trazendo aos autos os documentos que entender pertinentes comprovando o alegado. 20. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), VINICIUS ROBERTO DA CRUZ (OAB 506919/SP)

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