Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000598-19.2025.5.05.0161 RECORRENTE: LEANDRO CARVALHO DE JESUS RECORRIDO: RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000598-19.2025.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SOBREAVISO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, indeferindo o pagamento de horas extras excedentes à jornada normal e de horas de sobreaviso, deferindo apenas o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. O recorrente busca a reforma do julgado para obter a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e das horas de sobreaviso, alegando invalidade dos registros de ponto e efetiva prestação de serviço em regime de plantão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são definir se devidas as horas extras e de sobreaviso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O reconhecimento, por meio de prova testemunhal, de que o empregado usufruía de folgas compensatórias descaracteriza o inadimplemento das horas extras, sendo indevido o pagamento sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A caracterização do sobreaviso exige a prova cabal de que o empregado permaneceu, de fato, submetido a controle patronal ou aguardando chamados que restringiam sua liberdade de locomoção durante o descanso. 5. A alegação genérica de responsabilidade pelo atendimento de alarmes, desacompanhada de prova quanto à frequência, à efetiva realização de chamados ou à restrição da liberdade do trabalhador, não é suficiente para configurar o regime de sobreaviso previsto no art. 244, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. A comprovação de que o labor extraordinário é quitado mediante folgas compensatórias impede o deferimento de horas extras. 2. A mera possibilidade de ser acionado pelo empregador para situações emergenciais, sem prova da efetiva restrição à liberdade de locomoção ou de permanência em regime de plantão, não configura o regime de sobreaviso. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 244, § 2º, e 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 428.6. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000598-19.2025.5.05.0161 RECORRENTE: LEANDRO CARVALHO DE JESUS RECORRIDO: RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000598-19.2025.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SOBREAVISO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, indeferindo o pagamento de horas extras excedentes à jornada normal e de horas de sobreaviso, deferindo apenas o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. O recorrente busca a reforma do julgado para obter a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e das horas de sobreaviso, alegando invalidade dos registros de ponto e efetiva prestação de serviço em regime de plantão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são definir se devidas as horas extras e de sobreaviso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O reconhecimento, por meio de prova testemunhal, de que o empregado usufruía de folgas compensatórias descaracteriza o inadimplemento das horas extras, sendo indevido o pagamento sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A caracterização do sobreaviso exige a prova cabal de que o empregado permaneceu, de fato, submetido a controle patronal ou aguardando chamados que restringiam sua liberdade de locomoção durante o descanso. 5. A alegação genérica de responsabilidade pelo atendimento de alarmes, desacompanhada de prova quanto à frequência, à efetiva realização de chamados ou à restrição da liberdade do trabalhador, não é suficiente para configurar o regime de sobreaviso previsto no art. 244, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. A comprovação de que o labor extraordinário é quitado mediante folgas compensatórias impede o deferimento de horas extras. 2. A mera possibilidade de ser acionado pelo empregador para situações emergenciais, sem prova da efetiva restrição à liberdade de locomoção ou de permanência em regime de plantão, não configura o regime de sobreaviso. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 244, § 2º, e 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 428.6. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO CARVALHO DE JESUS