Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000598-07.2024.5.09.0011 AUTOR: IVONEDE GONCALVES DA CONCEICAO RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. INTIMAÇÃO Para: IVONEDE GONCALVES DA CONCEICAO Ficam intimadas as partes: EXECUTADA: Fica a executada intimada na pessoa do seu procurador para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da quantia líquida e certa e comprove nos autos, sob pena de incidência de multa e prosseguimento da execução, nos termos do art. 523, §1º do CPC, bem como de inclusão da parte no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e inscrição negativa de crédito, em 45 dias, conforme Leis n.º 12.440/2011 e 13.467/17 (art. 883-A da CLT). VALORES DEVIDOS, ATUALIZADOS ATÉ 30/09/26: R$ 168.259,00. EXEQUENTE: Fica o(a) procurador(a) da parte exequente ciente dos termos da decisão Id. 466b382 e intimado para cumprimento das determinações nela contidas: "6. Desde logo, considerando que a sentença transitada em julgado estabeleceu limitação ao percentual de honorários sucumbenciais, de modo que, somados aos honorários contratuais, não ultrapassem 35% do crédito da parte autora, mostra-se indispensável a apresentação do contrato de honorários para a apuração do percentual efetivamente devido. 6.1 Assim, em harmonia com o entendimento do Juiz titular, a quem estão vinculados os presentes autos, e que se encontra afastado neste momento, considerando a obrigação do Juízo em proceder à tributação dos rendimentos do trabalho, no mês do recebimento do crédito, a qual, nos termos introduzidos pela MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010 (art.44) que deu redação ao artigo 12-A da Lei 7.713/1988, devendo ser efetuada exclusivamente na fonte e em separado, tornando definitiva a tributação na fonte, bem como que são distintas as alíquotas e mesmo o regime de tributação aplicáveis aos créditos do trabalhador, aos honorários profissionais pagos a pessoa física e aos honorários pagos a Sociedade de Advogados e ou Contadores, de forma que, para que seja procedida a tributação exclusiva ou a retenção na fonte é indispensável a separação de cada um desses valores, intime-se o procurador do autor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte o instrumento de contrato de honorários, ou termo aditivo do contrato de honorários para a Sociedade de Advogados, se for o caso, informando também o email e o endereço atualizados da parte beneficiária (autor). Deverá no mesmo prazo apresentar seus dados bancários assim como os dados bancários do autor. 6.2 A ausência de apresentação do contrato de honorários ou documento equivalente implicará a impossibilidade de apuração do percentual devido a título de honorários sucumbenciais, que ficará retido nos autos até a comprovação. Nessa hipótese, os créditos principais serão liberados integralmente à parte autora, sem qualquer retenção ou reserva a título de honorários contratuais." CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. AMANDA DE BASSI BERNARDI
Intimado(s) / Citado(s)
- IVONEDE GONCALVES DA CONCEICAO
TRT9 · 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000598-07.2024.5.09.0011 AUTOR: IVONEDE GONCALVES DA CONCEICAO RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. INTIMAÇÃO Para: VERZANI & SANDRINI S.A. Ficam intimadas as partes: EXECUTADA: Fica a executada intimada na pessoa do seu procurador para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da quantia líquida e certa e comprove nos autos, sob pena de incidência de multa e prosseguimento da execução, nos termos do art. 523, §1º do CPC, bem como de inclusão da parte no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e inscrição negativa de crédito, em 45 dias, conforme Leis n.º 12.440/2011 e 13.467/17 (art. 883-A da CLT). VALORES DEVIDOS, ATUALIZADOS ATÉ 30/09/26: R$ 168.259,00. EXEQUENTE: Fica o(a) procurador(a) da parte exequente ciente dos termos da decisão Id. 466b382 e intimado para cumprimento das determinações nela contidas: "6. Desde logo, considerando que a sentença transitada em julgado estabeleceu limitação ao percentual de honorários sucumbenciais, de modo que, somados aos honorários contratuais, não ultrapassem 35% do crédito da parte autora, mostra-se indispensável a apresentação do contrato de honorários para a apuração do percentual efetivamente devido. 6.1 Assim, em harmonia com o entendimento do Juiz titular, a quem estão vinculados os presentes autos, e que se encontra afastado neste momento, considerando a obrigação do Juízo em proceder à tributação dos rendimentos do trabalho, no mês do recebimento do crédito, a qual, nos termos introduzidos pela MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010 (art.44) que deu redação ao artigo 12-A da Lei 7.713/1988, devendo ser efetuada exclusivamente na fonte e em separado, tornando definitiva a tributação na fonte, bem como que são distintas as alíquotas e mesmo o regime de tributação aplicáveis aos créditos do trabalhador, aos honorários profissionais pagos a pessoa física e aos honorários pagos a Sociedade de Advogados e ou Contadores, de forma que, para que seja procedida a tributação exclusiva ou a retenção na fonte é indispensável a separação de cada um desses valores, intime-se o procurador do autor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte o instrumento de contrato de honorários, ou termo aditivo do contrato de honorários para a Sociedade de Advogados, se for o caso, informando também o email e o endereço atualizados da parte beneficiária (autor). Deverá no mesmo prazo apresentar seus dados bancários assim como os dados bancários do autor. 6.2 A ausência de apresentação do contrato de honorários ou documento equivalente implicará a impossibilidade de apuração do percentual devido a título de honorários sucumbenciais, que ficará retido nos autos até a comprovação. Nessa hipótese, os créditos principais serão liberados integralmente à parte autora, sem qualquer retenção ou reserva a título de honorários contratuais." CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. AMANDA DE BASSI BERNARDI
Intimado(s) / Citado(s)
- VERZANI & SANDRINI S.A.