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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000597-96.2025.5.12.0045 RECORRENTE: LUMITECH SUPORTE TECNICO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUMITECH SUPORTE TECNICO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000597-96.2025.5.12.0045 (ED ROT) EMBARGANTE: LUMITECH SUPORTE TECNICO LTDA. RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos declaratórios quando verificada alguma das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do Processo n° 0000597-96.2025.5.12.0045, sendo embargante LUMITECH SUPORTE TECNICO LTDA. A ré opõe embargos de declaração ao acórdão de fls., alegando a ocorrência de omissão e obscuridade. Com manifestação da parte adversa. É o sucinto relatório. VOTO Conheço dos embargos opostos, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. EMBARGOS DA RÉ 1. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% A embargante aponta omissão quanto à alegação de que o reclamante teria desistido do pedido relativo aos depósitos de FGTS e indenização de 40%, após reconhecer a regularidade dos recolhimentos realizados durante o contrato. Com efeito, consta da réplica manifestação expressa do reclamante no sentido de que, diante da comprovação dos recolhimentos, desiste do pedido relativo aos depósitos de FGTS. Não consta, contudo, da referida manifestação, pedido de desistência da indenização de 40%. A desistência manifestada pelo reclamante refere-se ao pedido de diferenças dos depósitos de FGTS, não se confundindo com a pretensão relativa à indenização decorrente da dispensa sem justa causa. Além disso, na petição inicial, o reclamante postulou expressamente a incidência do FGTS e da indenização de 40% sobre as horas extras e respectivos reflexos. Desse modo, o reconhecimento da regularidade dos depósitos realizados durante o contrato e a consequente desistência do pedido de diferenças de FGTS não implicam desistência da indenização de 40%, tampouco afastam a incidência do FGTS sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas na presente demanda. A indenização de 40% deverá, portanto, incidir sobre o montante de FGTS devido em razão do contrato de trabalho, inclusive sobre os depósitos que venham a ser reconhecidos em decorrência das parcelas remuneratórias deferidas nesta ação, observados os limites do título executivo e vedada eventual duplicidade de pagamento. Acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeito modificativo, para esclarecer que a desistência manifestada pelo reclamante alcança o pedido de diferenças dos depósitos de FGTS da contratualidade, não abrangendo o pedido de indenização de 40% nem o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas nestes autos. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS A embargante sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário de limitação da condenação ao adicional extraordinário, diante da manutenção do julgamento de invalidade do banco de horas, invocando a Súmula nº 85, IV, do TST. Tem parcial razão. A insurgência foi expressamente formulada no recurso ordinário e não analisada, razão pela qual passo a enfrentá-la. O pedido subsidiário formulado no recurso, contudo, não merece acolhimento. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 19 dos Recursos Repetitivos, reafirmou a orientação segundo a qual, descaracterizado o acordo de compensação de jornada, as horas que ultrapassarem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais devem ser remuneradas apenas com o adicional de horas extraordinárias, sendo devida a hora acrescida do adicional quanto ao labor que ultrapassar o limite semanal. Ocorre que a própria Súmula nº 85 do TST, em seu item V, estabelece que suas disposições não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas. No caso, a irregularidade reconhecida no acórdão refere-se justamente ao banco de horas alegadamente adotado pela reclamada. Conforme consignado no julgado, embora a empregadora tenha alegado a existência do regime, não comprovou sua formalização mediante acordo escrito, tampouco por instrumento coletivo. Assim, a hipótese dos autos não se confunde com aquela objeto da tese firmada no Tema 19, relativa ao acordo de compensação de jornada, não sendo possível transpor automaticamente a limitação ali estabelecida para o regime de banco de horas. Por conseguinte, não há falar em limitação da condenação ao mero adicional relativamente às horas objeto do banco de horas invalidado. Acolho os embargos para sanar a omissão verificada, sem atribuição de efeito modificativo. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ e ACOLHÊ-LOS EM PARTE para sanar as omissões apontadas, com atribuição de efeito modificativo em relação à desistência do autor quanto ao pedido de FGTS da contratualidade, na forma da fundamentação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- SAYMON EMMANUELL FERNANDES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000597-96.2025.5.12.0045 RECORRENTE: LUMITECH SUPORTE TECNICO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUMITECH SUPORTE TECNICO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000597-96.2025.5.12.0045 (ED ROT) EMBARGANTE: LUMITECH SUPORTE TECNICO LTDA. RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos declaratórios quando verificada alguma das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do Processo n° 0000597-96.2025.5.12.0045, sendo embargante LUMITECH SUPORTE TECNICO LTDA. A ré opõe embargos de declaração ao acórdão de fls., alegando a ocorrência de omissão e obscuridade. Com manifestação da parte adversa. É o sucinto relatório. VOTO Conheço dos embargos opostos, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. EMBARGOS DA RÉ 1. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% A embargante aponta omissão quanto à alegação de que o reclamante teria desistido do pedido relativo aos depósitos de FGTS e indenização de 40%, após reconhecer a regularidade dos recolhimentos realizados durante o contrato. Com efeito, consta da réplica manifestação expressa do reclamante no sentido de que, diante da comprovação dos recolhimentos, desiste do pedido relativo aos depósitos de FGTS. Não consta, contudo, da referida manifestação, pedido de desistência da indenização de 40%. A desistência manifestada pelo reclamante refere-se ao pedido de diferenças dos depósitos de FGTS, não se confundindo com a pretensão relativa à indenização decorrente da dispensa sem justa causa. Além disso, na petição inicial, o reclamante postulou expressamente a incidência do FGTS e da indenização de 40% sobre as horas extras e respectivos reflexos. Desse modo, o reconhecimento da regularidade dos depósitos realizados durante o contrato e a consequente desistência do pedido de diferenças de FGTS não implicam desistência da indenização de 40%, tampouco afastam a incidência do FGTS sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas na presente demanda. A indenização de 40% deverá, portanto, incidir sobre o montante de FGTS devido em razão do contrato de trabalho, inclusive sobre os depósitos que venham a ser reconhecidos em decorrência das parcelas remuneratórias deferidas nesta ação, observados os limites do título executivo e vedada eventual duplicidade de pagamento. Acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeito modificativo, para esclarecer que a desistência manifestada pelo reclamante alcança o pedido de diferenças dos depósitos de FGTS da contratualidade, não abrangendo o pedido de indenização de 40% nem o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas nestes autos. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS A embargante sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário de limitação da condenação ao adicional extraordinário, diante da manutenção do julgamento de invalidade do banco de horas, invocando a Súmula nº 85, IV, do TST. Tem parcial razão. A insurgência foi expressamente formulada no recurso ordinário e não analisada, razão pela qual passo a enfrentá-la. O pedido subsidiário formulado no recurso, contudo, não merece acolhimento. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 19 dos Recursos Repetitivos, reafirmou a orientação segundo a qual, descaracterizado o acordo de compensação de jornada, as horas que ultrapassarem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais devem ser remuneradas apenas com o adicional de horas extraordinárias, sendo devida a hora acrescida do adicional quanto ao labor que ultrapassar o limite semanal. Ocorre que a própria Súmula nº 85 do TST, em seu item V, estabelece que suas disposições não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas. No caso, a irregularidade reconhecida no acórdão refere-se justamente ao banco de horas alegadamente adotado pela reclamada. Conforme consignado no julgado, embora a empregadora tenha alegado a existência do regime, não comprovou sua formalização mediante acordo escrito, tampouco por instrumento coletivo. Assim, a hipótese dos autos não se confunde com aquela objeto da tese firmada no Tema 19, relativa ao acordo de compensação de jornada, não sendo possível transpor automaticamente a limitação ali estabelecida para o regime de banco de horas. Por conseguinte, não há falar em limitação da condenação ao mero adicional relativamente às horas objeto do banco de horas invalidado. Acolho os embargos para sanar a omissão verificada, sem atribuição de efeito modificativo. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ e ACOLHÊ-LOS EM PARTE para sanar as omissões apontadas, com atribuição de efeito modificativo em relação à desistência do autor quanto ao pedido de FGTS da contratualidade, na forma da fundamentação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUMITECH SUPORTE TECNICO LTDA