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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Venceslau · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000597-92.2011.8.26.0483/SP AUTOR: SEIZO KASAI ADVOGADO(A): LUIS CARLOS NOMURA (OAB SP213246) ADVOGADO(A): LUCIANA KOBAYASHI (OAB SP153399) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se nos autos a notícia de falecimento da parte autora, conforme apontamento cadastral de cancelamento do CPF em razão de óbito. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no artigo 313 do mesmo diploma legal. Tratando-se, em tese, de direito transmissível, o falecimento da parte enseja a suspensão do processo para fins de sucessão processual. Assim, SUSPENDO o processo, nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do CPC. Intimem-se os sucessores da parte autora ou o respectivo espólio para que promovam a habilitação processual, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante juntada da certidão de óbito e dos documentos comprobatórios da qualidade de sucessor(es) ou representante legal do espólio. Na hipótese de inexistência de inventário, deverão ser informados os dados completos dos herdeiros, com a correspondente documentação comprobatória. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação das medidas cabíveis. Int. Presidente Venceslau, 01/09/2026.
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