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0000597-85.2021.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0000597-85.2021.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ADAUTO VIEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 11/2013, na qual a parte autora postula o reconhecimento de trabalho rural sem anotação em CTPS, no período de 01/09/1975 a 31/08/1987, bem como o reconhecimento e conversão de atividades especiais exercidas nos períodos de 01/09/1987 a 16/08/1991 (Empresa Auto Ônibus Manoel Rodrigues S/A), 01/01/1992 a 02/04/2003 (Encarnação e Cia Ltda.), 07/04/2003 a 22/09/2006 (H. Fusca Prestação de Serviços Ltda. M.E.) e 02/06/2010 a 06/08/2013 (Comércio de Combustíveis São Francisco Ltda.) em tempo de atividade comum, e, por consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Fartura/SP, em 12 de novembro de 2018, que: (i) reconheceu o período de labor rural de 1980 a agosto de 1987, determinando sua averbação para fins previdenciários, independentemente de contribuição; e (ii) reconheceu o período de 01/01/1992 a 28/04/1995 como atividade especial e sua conversão em tempo comum, determinando sua averbação para fins previdenciários, independentemente de contribuição. O pedido de concessão de aposentadoria foi indeferido, uma vez que a soma dos períodos reconhecidos não era suficiente para perfazer o tempo necessário (ID. 210315775 - Págs. 78/86). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com metade das custas legais e com o pagamento, ao advogado da parte contrária, de honorários no importe de R$ 1.000,00, observada a concessão de justiça gratuita à parte autora e a isenção legal do INSS. A correção monetária e os juros de mora não foram fixados expressamente no dispositivo da sentença, a qual, todavia, determinou a averbação dos períodos reconhecidos. A sentença foi submetida a reexame necessário. Houve interposição de Apelação pelo INSS e pelo autor, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 25/10/2021. O INSS suscitou, em sede de preliminar, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que fosse cancelada a averbação do período de trabalho rural compreendido entre os anos de 1980 e 1987, determinada antes do trânsito em julgado. No mérito, sustentou a ausência de início de prova material contemporânea apta a respaldar o reconhecimento do período rural, pois a certidão de casamento é única prova documental juntada, data de 1987 e não há qualquer documento em nome dos genitores da parte autora que indique a condição de rurícola da família. Requereu, por isso, a reforma total da sentença e a consequente improcedência dos pedidos veiculados na inicial (ID. 210315775 - Págs. 111/112). Houve interposição de Apelação pela parte autora, pugnando pelo reconhecimento do período de labor rural de 01/09/1975 a agosto de 1980, bem como pelo reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1987 a 13/01/1991 (função de lavador, Empresa Auto Ônibus Manoel Rodrigues S/A), Sucessivamente, caso reconhecidos os períodos pleiteados, requereu a procedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ID. 210315775 - Págs. 99/105). Não foram apresentadas contrarrazões por nenhuma das partes. É o relatório. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora pelas razões que passo a expor: In casu, pretende o autor o reconhecimento do labor rural desempenhado, sem registro em CTPS, no intervalo de 01/09/1975 a 31/08/1987. Para sua comprovação, colacionou aos autos sua certidão de casamento (ID 210315778), qualificando-o como lavrador, em 1987. Entendo, pois, presente início de prova material do alegado labor rural, nos termos da Súmula 577 do STJ. Por seu turno, os depoimentos colhidos em audiência por meio audiovisual permitem o reconhecimento da condição de rurícola, a partir de 1980, eis que as testemunhas confirmam o labor do autor nas lides campesinas, desde este ano, fornecendo, inclusive, detalhes sobre o local de trabalho e atividades e culturas desenvolvidas. Sendo assim, entendo viável o reconhecimento da atividade rural exercida no lapso de 01/01/1980 a 31/08/1987, mantida a r. sentença neste ponto. Por outro lado, acompanho a e. Relatora quanto à extinção sem resolução de mérito do pedido de reconhecimento do labor rural no período de 01/09/1975 a 31/12/1979. DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO E DO DIREITO AO BENEFÍCIO No cômputo total, contava o autor, na data do requerimento administrativo (06/08/2013 – ID 210315778), com 35 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em valor a ser calculado pelo INSS. Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios. CONSECTÁRIOS LEGAIS DOS EFEITOS FINANCEIROS A definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124. A análise da tese fixada no julgamento de referido tema revela que os efeitos financeiros dos benefícios previdenciários estão vinculados à data da apresentação e conhecimento das provas necessárias pelo INSS da pretensão do segurado. No caso em tela, verifico que a pretensão do demandante foi comprovada com as provas submetidas ao crivo administrativo do INSS no requerimento administrativo de concessão de benefício em 06/08/2013 (ID 210315778); portanto, fixo os efeitos financeiros nesta data. JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113, DE 08/12/2021 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 136, DE 09/09/2025 A EC Nº 136, de 09/09/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113 nos seguintes termos: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.” Observe-se que a nova redação somente estabeleceu os critérios de correção e juros, unicamente para fins de requisição de pagamento (requisitório e precatório), não mais tratando da fase de cumprimento de título judicial, com o que criou uma lacuna jurídica quanto a regulamentação dos critérios de correção e juros antes da expedição dos requisitórios. Todavia, é imperativa a definição dos critérios de correção e juros, neste interregno, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impede o juiz de não decidir questão a ele submetida, nessa hipótese valendo-me dos arts. 4º e 5º do DL 4657/1942, por analogia, entendo que deve ser estendida a aplicação da nova redação do art. 3º da EC 113/2019 também para o cálculo da correção monetária e juros naquele interregno, uma vez que a intenção efetiva do constituinte derivado é a contenção dos gastos públicos ante taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) atual. Destarte, para fins de atualização monetária deverá ser aplicado o IPCA e para fins de compensação de mora, juros simples de 2% ao ano. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente. A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, com a máxima vênia, apresento divergência para negar provimento ao apelo do INSS e para dar parcial provimento à apelação da parte autora em maior extensão para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma acima fundamentada. É como voto. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da remessa necessária Não se conhece da remessa necessária. Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido evidencia, desde logo, que o valor das parcelas vencidas não se aproxima do montante de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Nesse sentido, confira-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024). Da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso Pugna o INSS, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Contudo, verifica-se que não houve deferimento de tutela de urgência para a implantação do benefício. Ademais, a matéria controvertida nos autos não está entre aquelas elencadas no parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o efeito suspensivo da apelação decorre automaticamente de sua interposição, nos termos do caput do referido artigo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural. Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei. Contrato de trabalho rural x Atividade do segurado especial Com relação à existência de contratos de trabalho rural, sejam da própria parte autora, sejam de integrantes do grupo familiar, cumpre esclarecer que, embora os períodos laborados em favor de empregadores rurícolas possam ser computados como tempo de atividade campestre para fins de aposentadoria por idade rural do titular do documento, é controvertida na jurisprudência a utilização desses vínculos como início de prova material para comprovação da atividade de segurado especial. A distinção fundamental entre as modalidades de trabalho rural reside na natureza jurídica e nos riscos assumidos pelo laborista. A legislação buscou tutelar o exercício rurícola em regime de economia familiar, caracterizado pela mútua dependência entre os membros da família, que assumem conjuntamente os riscos do sucesso ou insucesso da atividade econômica. Diversamente, o labor rural assalariado, ainda que informal, não envolve os riscos do plantio e da lavoura, razão pela qual, embora possa ser considerado como tempo contributivo, exige provas distintas daquelas relativas ao trabalho do segurado especial. Neste último caso, prospera a necessidade de provas relativas à unidade familiar, uma vez que não há subordinação a tomador de serviços ou empregador. Isso porque o emprego de natureza rural não se confunde com o exercício de atividade como segurado especial no âmbito do grupo familiar. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/1973, “empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário” (grifamos). Tal como ocorre com o labor informal urbano sem anotação na Carteira de Trabalho, o trabalho rural precariamente executado em favor de tomadores ou empregadores pressupõe início de prova material contemporânea, que pode ser satisfeita com documentos comumente utilizados nesse tipo de vínculo, como livros de diárias, anotações de tonelagem, entre outros. Ademais, o caráter personalíssimo do contrato de trabalho rural impede que as provas do vínculo empregatício de um membro do grupo familiar sejam utilizadas para demonstrar a atividade rural dos demais integrantes da unidade familiar. A relação empregatícia estabelece vínculo jurídico específico e individual entre empregador e empregado, de modo que a prestação de serviços é intransferível e não pode ser presumida em relação a terceiros, ainda que pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Portanto, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outros documentos comprobatórios do vínculo empregatício de um cônjuge ou parente não servem como início de prova material da atividade rural do segurado especial, uma vez que não há como inferir que os períodos de trabalho assalariado de um membro da família correspondam, necessariamente, ao exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar pelos demais. Esta Colenda Corte, em casos semelhantes, tem decidido nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo. 2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador. 3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003957-69.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024) Nesse sentido, pela própria natureza da relação de emprego, impera o elemento personalíssimo desse liame, não sendo possível, em contraste, presumir que, nos períodos em que não houve vinculação empregatícia, o segurado tenha se ativado como segurado especial. Isso porque, nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, o segurado especial é a pessoa física que executa, em conta própria ou com auxílio de familiares, atividade rural de subsistência, exercida com mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Ademais, o § 1º do mesmo artigo define o regime de economia familiar como: “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” Veja-se que a dependência que se firma nessa espécie precária de filiação é dos membros em relação ao próprio grupo familiar, e não em relação a um empregador, como ocorre no emprego rural regulado pela Lei nº 5.889/1973. Em sequência, é de se rememorar que o § 6º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: “para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.” Assim, as atividades do segurado especial e do empregado rural estão absolutamente dissociadas, já que, nesta última, o trabalho não é realizado para a subsistência do grupo familiar, tampouco em condição de vulnerabilidade social. Além disso, como é próprio da relação de emprego, trata-se de vínculo de natureza personalíssima, que, portanto, não pode ser estendido aos demais componentes do grupo familiar do segurado. Com efeito, não se nega a natureza extenuante do vínculo de emprego rural, que deve ser computado para a formação do período mínimo de trabalho a que alude o § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991. No entanto, os vínculos dessa natureza constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do laborista não se traduzem em início de prova material apto a respaldar períodos de trabalho como segurado especial. Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres. Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015. Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997). Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service – CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos” seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie. Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: “Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP ‘fator de risco’, é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.” (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022). Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado. Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes. Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS pugnando pela reforma da sentença no que toca ao reconhecimento do período de labor rural de 1980 a agosto de 1987. Por sua vez, a parte autora recorre postulando: (a) o reconhecimento do período de labor rural de 01/09/1975 a agosto de 1980; (b) o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1987 a 13/01/1991 (lavador, Empresa Auto Ônibus Manoel Rodrigues S/A). Considerando a controvérsia existente quanto ao enquadramento dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno. Período: 01/09/1975 a 08/1987 Função: Rurícola Empresa: Propriedade do Sr. Oscar e propriedade do Sr. Serafim Pereira Neto (sem registro em CTPS) Prova: Certidão de casamento (id. 210315778 - pág. 14), na qual consta a qualificação do autor como lavrador, datada de 20/02/1987. Depoimento pessoal do autor e depoimentos das testemunhas. Consta do PA: Sim Análise: O autor alegou ter iniciado o trabalho rural aos 12 anos de idade, na propriedade do Sr. Oscar, e que trabalhou sem registro de 1975 a 1987, na lavoura, em companhia de seu genitor e em propriedades de terceiros. A sentença reconheceu o labor rural de 1980 a agosto de 1987, com apoio na prova oral colhida e na certidão de casamento como início de prova material. Com efeito, o início de prova material apresentado é a certidão de casamento datada de fevereiro de 1987, que, por ser contemporânea ao término do período, não serve de suporte documental para comprovar mais de 10 anos de serviço. Outrossim, não há qualquer prova material que vincule o autor aos empregadores referidos, ou que demonstre a efetiva prestação dos serviços rurais. Embora a Súmula 577 do STJ admita o reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo, tal extensão exige convincente prova testemunhal, o que não se extrai com segurança pelo conjunto probatório. A própria sentença reconheceu que o período anterior a 1980 não restou comprovado, dado que o próprio autor, em depoimento pessoal, afirmou que iniciou o trabalho no campo "na década de 80". As testemunhas, por sua vez, revelaram conhecimento limitado e impreciso acerca do trabalho rural anterior a 1980, não tendo logrado confirmar, com a necessária segurança, a atividade rural ao longo de todo o período de 1975 a 1987. A testemunha Carlos Batista de Paula conheceu o autor quando este tinha aproximadamente 13 anos, por volta de 1980, na propriedade do Sr. Oscar. A testemunha Eduardo Vieira Palma relatou que via o autor trabalhando na propriedade na década de 80 e que o período de labor rural durou aproximadamente 10 anos, sem precisar quando teve início. A testemunha José Donizeti Bersi conheceu o autor desde 1980, sem confirmar labor anterior. Contudo, a Súmula n. 149 do STJ veda o reconhecimento de atividade rural baseada exclusivamente em prova testemunhal. Por outro lado, incide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, segundo a qual, inexistindo conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial em ações que objetivam o reconhecimento de tempo de serviço rural, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, ressalvada à parte autora a possibilidade de repropositura, caso venha a reunir, futuramente, elementos documentais aptos a demonstrar o alegado labor rurícola no período vindicado. Conclusão: Não reconhecido o período rural Período: 01/09/1987 a 13/01/1991 Função: Lavador de ônibus Empresa: Empresa Auto Ônibus Manoel Rodrigues S/A Prova: CTPS (id. 210315778 - Pág. 16); PPRA (Id. 210315778 - pág. 221/249); PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) da empresa Auto Ônibus Manoel Rodrigues S/A (id. 210315775 - Págs. 221/249); PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) da empresa Encarnação & Cia Ltda. juntado aos autos, elaborado por Luiz Orlando Sampaio, Técnico em Segurança do Trabalho (id. 210315778 - pág. 204) Consta do PA: Não Análise: O autor exerceu a função de lavador de ônibus para a Empresa Auto Ônibus Manoel Rodrigues S/A entre 01/09/1987 e 13/01/1991, conforme documentação profissiográfica juntada aos autos. Consta no PPRA referente à Auto Ônibus Manoel Rodrigues S/A (id. 210315775 - Pág. 233) que a atividade de lavador consistia na realização de limpeza externa e interna dos ônibus, ocasiões em que o funcionário estava submetido a ruído de 80,5 dB(A) e a exposição dérmica a agentes químicos ativos e multiuso. O ruído aferido é superior ao limiar de tolerância de 80 dB(A), admitido pelo(s) Decreto(s) n° 53.831/1964, vigente para o período analisado. Quanto aos agentes químicos, de maneira complementar, o PPRA da empresa Encarnação & Cia Ltda., relativo à mesma função exercida na empresa Auto Ônibus Manoel Rodrigues S/A, registra para a função de lavador de ônibus a exposição habitual a óleos lubrificantes, graxa, querosene, gasolina e Sulopan (desengraxante), substâncias enquadráveis como hidrocarbonetos e seus derivados, nos termos dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e dos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. A exposição a óleos minerais e derivados — incluindo graxas, querosene e desengraxantes à base de hidrocarbonetos — é inerente à função de lavador de veículos automotores, dado o contato direto e habitual com esses produtos no exercício das atividades de limpeza e lavagem de ônibus. Os óleos minerais encontram-se ainda arrolados na LINACH (Portaria Interministerial nº 09/2014), o que reforça o caráter nocivo da exposição, cujo reconhecimento independe de avaliação quantitativa, bastando a comprovação qualitativa do contato habitual e permanente. Conclusão: Reconhecida a especialidade. Assim, a parte autora: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 13 anos, 7 meses e 6 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 21/09/2013 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 28 anos, 3 meses e 28 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 21/09/2013 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos e 7 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 28 anos, 3 meses e 28 dias, quando o mínimo é 36 anos, 6 meses e 21 dias). Reafirmando-se a DER, nos moldes do Tema 995 do STJ, o autor também não se enquadra em nenhuma hipótese de aposentadoria: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 13 anos, 7 meses e 6 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 5 meses e 20 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 5 meses e 20 dias, quando o mínimo é 36 anos, 6 meses e 21 dias); 4) em 10/06/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 97 pontos - 97 anos, 11 meses e 3 dias, quando o mínimo é 103 anos); 5) em 10/06/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 62 anos, 8 meses e 26 dias, quando o mínimo é 64 anos e 6 meses); 6) em 10/06/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 2 meses e 7 dias, quando o mínimo é 35 anos, 3 meses e 5 dias); 7) em 10/06/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 62 anos, 8 meses e 26 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 10/06/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 2 meses e 7 dias, quando o mínimo é 35 anos, 6 meses e 10 dias). SUCUMBÊNCIA Fixo os honorários advocatícios em 10% para ambas as partes. O INSS deverá pagar honorários ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Por sua vez, a parte autora deverá pagar honorários ao INSS, também fixados em 10%, calculados sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. dispositivo Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para EXTINGUIR sem resolução do mérito o pedido referente ao período rural de 1980 a 08/1987, nos termos do Tema 629 do STJ, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para EXTINGUIR sem resolução do mérito o pedido referente ao período rural de 1975 a 1980, nos termos do Tema 629 do STJ, e reconhecer a especialidade do período de 01/09/1987 a 13/01/1991, condenando o INSS a averbá-lo. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE LAVRADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONVINCENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A INTERVALO ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PREENCHIDOS NA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural no período de 1980 a agosto de 1987 e a especialidade do período de 01/01/1992 a 28/04/1995, com determinação de averbação, mas indeferiu a aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência de tempo de serviço. O INSS impugna o reconhecimento do labor rural. A parte autora requer o reconhecimento do tempo rural de 01/09/1975 a agosto de 1980 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a certidão de casamento que qualifica a parte autora como lavrador, corroborada por prova testemunhal, autoriza o reconhecimento do labor rural entre 01/01/1980 e 31/08/1987; e (ii) se, computado o tempo rural reconhecido e os demais períodos incontroversos e averbados, a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão de casamento celebrada em 1987, na qual a parte autora figura qualificada como lavrador, constitui início de prova material do exercício de atividade rural. A Súmula 577 do STJ admite o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que a prova testemunhal, produzida sob contraditório, seja convincente. Os depoimentos testemunhais confirmam que a parte autora exerceu atividades campesinas desde 1980, com indicação das propriedades rurais, das culturas desenvolvidas e das tarefas desempenhadas, o que permite reconhecer o labor rural de 01/01/1980 a 31/08/1987. A prova documental e oral não demonstra, com a mesma segurança, o exercício de atividade rural no período de 01/09/1975 a 31/12/1979. A insuficiência de conteúdo probatório eficaz impõe a extinção do pedido sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, sem prejuízo de nova demanda instruída com documentos idôneos. Computados os períodos reconhecidos, a parte autora contava, na DER de 06/08/2013, com 35 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de serviço, além da carência exigida pelo art. 142 da Lei nº 8.213/1991, preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Os efeitos financeiros devem incidir desde a DER, pois as provas necessárias à demonstração do direito foram submetidas à apreciação administrativa no requerimento de 06/08/2013, conforme a orientação do Tema 1.124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida, em maior extensão, para conceder aposentadoria por tempo de contribuição e extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento do período rural de 01/09/1975 a 31/12/1979. Tese de julgamento: A certidão de casamento que qualifica o segurado como lavrador constitui início de prova material do labor rural e pode amparar o reconhecimento de período anterior ao documento, desde que corroborada por prova testemunhal convincente. A insuficiência de prova material e testemunhal quanto a determinado período de atividade rural impõe a extinção do pedido sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. Comprovados o tempo de contribuição e a carência na DER, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, quando a prova necessária já foi submetida ao INSS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, 86, 240, 496, § 3º, I, e 942, caput e § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §§ 2º e 3º, 103, 142 e 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.124; STJ, AgInt no REsp nº 1.916.025/SC, Primeira Turma, j. 14/03/2022, DJe 21/03/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.897.319/MG, Primeira Turma, DJe 24/05/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Vencida a Relatora, que dava parcial provimento à apelação do INSS e dava parcial provimento, em menor extensão, à apelação da parte autora, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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