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0000597-83.2026.5.13.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000597-83.2026.5.13.0029 AUTOR: IGOR ERICK TRAJANO DE MORAIS RÉU: ALX CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b18ca15 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo ajuizada por IGOR ERICK TRAJANO DE MORAIS em face de ALX CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, ALX RESTAURANTE REGIONAL LTDA, ALX RESTAURANTE ORIENTAL LTDA e L & F SERVICOS DE ALIMENTACOES LIMITADA (ID 6423fce). Na audiência inaugural realizada em 09/06/2026, restou deferida a realização de perícia técnica para apuração do adicional de insalubridade vindicado pelo autor, com a nomeação do perito VICTOR GABRIEL MONTEIRO DE LACERDA MARTINS e concessão de prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos (ID 98aa7eb). O perito nomeado aceitou o encargo e designou a diligência para o dia 30/06/2026, às 19h45, no endereço original da prestação de serviços, qual seja, na Pizzaria Basílico, situada na Avenida Bananeiras, nº 190, Manaíra, João Pessoa/PB (ID 110976c). As rés apresentaram quesitos (ID 3ade580), assim como o autor (ID 303f75c). Em 30/06/2026, as reclamadas manifestaram-se nos autos (ID 36197a3) aduzindo que a cozinha do estabelecimento da Avenida Bananeiras encontrava-se desativada e com maquinário retirado, requerendo o cancelamento da perícia técnica in loco e a adoção de prova pericial emprestada do processo nº 0001581-25.2025.5.13.0022. O perito judicial confirmou a descaracterização do ambiente primitivo e solicitou diretrizes do Juízo quanto à elaboração do parecer pelos documentos dos autos ou realização da vistoria em ambiente similar (ID 2599d97). O Juízo determinou a suspensão momentânea da perícia (ID bf8ec36), tendo o reclamante refutado a prova emprestada e postulado a perícia por similaridade (ID 4babe37). Em audiência de instrução telepresencial realizada em 20/07/2026 (ID 9181820), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, oportunidade em que o preposto revelou desconhecimento fático e o Juízo assinalou prazo para indicação de novo local para a perícia. O autor indicou o endereço situado na Rua José Liberato, nº 312, Miramar, João Pessoa/PB, CEP 58043-100 (ID 22de8f9). As rés impugnaram o local indicado (ID e7d6aa9), sustentando tratar-se de estrutura provisória de terceiro e pugnando pela utilização da prova emprestada. O reclamante rebateu a impugnação patronal, reiterando a necessidade de realização da perícia técnica por similaridade no endereço informado e a rejeição da prova emprestada (ID d20a7e1). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inviabilidade da Prova Emprestada Unilateral e da Necessidade de Perícia Técnica As reclamadas pugnam pela utilização, como prova emprestada substitutiva da perícia, do laudo pericial produzido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001581-25.2025.5.13.0022 (ID 66adbe3 e ID 43af192). A admissão de prova emprestada pressupõe a efetiva identidade dos elementos fáticos e operacionais em cotejo, garantindo-se o contraditório substancial. No caso vertente, o laudo paradigma acostado aos autos avaliou as condições ambientais de trabalho de uma auxiliar de cozinha (Janaína Quintino Lopes), cuja rotina envolvia tarefas diversificadas, incluindo preparação de ingredientes e lavagem de louças (ID 43af192). Por sua vez, a presente demanda versa sobre a função de pizzaiolo, desempenhada pelo reclamante em contato direto e contínuo com forno industrial aquecido a elevadas temperaturas, exigindo esforço físico e exposição à radiação térmica em parâmetros qualitativos e quantitativos substancialmente distintos. Conforme pacificado pela jurisprudência trabalhista, quando o local de trabalho for desativado, o julgador pode valer-se de outros meios de prova, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, a prova emprestada somente é válida se demonstrada a estrita correspondência de funções e condições de trabalho, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Nesse exato sentido pronunciou-se a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. Esta c. 7ª Turma desta Corte, para o recurso do trabalhador, considera presente a transcendência econômica da causa sempre que o empregado seja beneficiário da justiça gratuita, como no caso. Supera-se, assim, o óbice processual imposto na decisão agravada e prossegue-se no exame do agravo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA 1 . Controverte-se nos autos a possibilidade de ser aproveitado laudo pericial emprestado para a apuração de insalubridade em local de trabalho que fora desativado. 2. Esta Corte Superior, com fundamento no art. 372 do CPC/15, admite a utilização da prova emprestada, desde que haja identidade de fatos e seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. A Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1/TST ratifica a mencionada possibilidade ao estabelecer que “ a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova”. 4 . No caso , conquanto o Tribunal Regional tenha mencionado não haver nenhum impedimento ou ilegalidade no aproveitamento de prova emprestada, concluiu pela inviabilidade de ser utilizado o laudo pericial emprestado, em razão de a insalubridade ter sido aferida em local diverso da prestação de trabalho do autor, que fora desativado. Registrou que “ o laudo emprestado não encontra ressonância nos aspectos fáticos que delinearam a relação de emprego controvertida”. 4. Diante, pois, desse contexto, não há ofensa ao artigo 372 do CPC/15, uma vez que o TRT não rejeitou a possibilidade de ser utilizada a prova emprestada, apenas se concluiu pela sua inaplicabilidade, por ter sido confeccionada a partir de situação fática diversa daquela vivenciada pelo autor. 5. O art. 374, II, do CPC/15 não fora objeto de exame pelo TRT (Súmula 297/TST) e os arestos indicados para a divergência são imprestáveis ao confronto, visto que ora não indica a fonte oficial em que fora publicado (Súmula 337, I, “a”/TST), ora é proveniente de Turma desta Corte, em descompasso com o art. 896, “a”, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101853-83.2017.5.01.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.) Portanto, diante da manifesta disparidade funcional e da ausência de anuência da parte autora, indefere-se a substituição da perícia pelo laudo paradigma juntado pelas rés, podendo o perito valer-se do laudo apenas como documento para auxiliar a vislumbrar o ambiente outrora utilizado. 2.2. Do Cabimento da Perícia Técnica por Similaridade e do Local da Diligência Restando incontroversa a desativação da cozinha primitiva localizada na Avenida Bananeiras (ID 36197a3 e ID 2599d97), a realização de perícia técnica por similaridade/amostragem desponta como a medida adequada para elucidar as reais condições laborais, em consonância com o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e os princípios da busca da verdade real e do livre convencimento motivado. O autor indicou o imóvel situado na Rua José Liberato, nº 312, Miramar, João Pessoa/PB, CEP 58043-100 (ID 22de8f9). Em sua impugnação (ID e7d6aa9), a reclamada admitiu expressamente que o referido local é utilizado como estrutura de apoio operacional de suas atividades empresariais durante o período de reforma de seu estabelecimento, o que evidencia vínculo empresarial direto com as operações do grupo econômico. Ademais, compete ao perito do Juízo, no exercício de seu múnus público e munido de conhecimentos técnicos especializados, avaliar in loco se o maquinário, o forno de pizza, o layout e a dinâmica operacional do endereço indicado guardam equivalência técnica suficiente com as condições vivenciadas pelo obreiro durante o liame empregatício. Por fim, por mais que não seja o ambiente no qual o autor trabalhou de fato, a função de pizzaiolo não muda significativamente em razão da mudança de endereço, o pizzaiolo confecciona as pizzas, abre forno para colocá-las e abre o forno para tirá-las. Dessa forma é completamente possível realizar a pizza no local onde a empresa está operando atualmente. Assim, rejeito a impugnação patronal e determino a realização da prova pericial por similaridade no endereço fornecido pelo autor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo resolve: a) Rejeitar a pretensão das reclamadas de substituição da perícia técnica pelo laudo emprestado juntado ao ID 66adbe3 e ID 43af192; b) Rejeitar a impugnação patronal de ID e7d6aa9 e designar a realização de perícia técnica por similaridade no endereço situado na Rua José Liberato, nº 312, Miramar, João Pessoa/PB, CEP 58043-100; c) Manter a nomeação do perito do Juízo, Engenheiro de Segurança do Trabalho VICTOR GABRIEL MONTEIRO DE LACERDA MARTINS, o qual deverá ser imediatamente notificado para agendar a nova data e horário da diligência pericial no endereço fixado; d) Determinar que o perito judicial observe a antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis na marcação da diligência, com a posterior e imediata intimação das partes e assistentes técnicos; e) Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo, contados a partir da data de realização da vistoria técnica; f) Conceder às partes o prazo comum e sucessivo de 5 (cinco) dias, após a juntada do laudo, para manifestação e apresentação de eventuais quesitos elucidativos. Publique-se. Intimem-se as partes e notifique-se o perito do Juízo com urgência. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IGOR ERICK TRAJANO DE MORAIS

  2. Intimação

    TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000597-83.2026.5.13.0029 AUTOR: IGOR ERICK TRAJANO DE MORAIS RÉU: ALX CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b18ca15 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo ajuizada por IGOR ERICK TRAJANO DE MORAIS em face de ALX CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, ALX RESTAURANTE REGIONAL LTDA, ALX RESTAURANTE ORIENTAL LTDA e L & F SERVICOS DE ALIMENTACOES LIMITADA (ID 6423fce). Na audiência inaugural realizada em 09/06/2026, restou deferida a realização de perícia técnica para apuração do adicional de insalubridade vindicado pelo autor, com a nomeação do perito VICTOR GABRIEL MONTEIRO DE LACERDA MARTINS e concessão de prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos (ID 98aa7eb). O perito nomeado aceitou o encargo e designou a diligência para o dia 30/06/2026, às 19h45, no endereço original da prestação de serviços, qual seja, na Pizzaria Basílico, situada na Avenida Bananeiras, nº 190, Manaíra, João Pessoa/PB (ID 110976c). As rés apresentaram quesitos (ID 3ade580), assim como o autor (ID 303f75c). Em 30/06/2026, as reclamadas manifestaram-se nos autos (ID 36197a3) aduzindo que a cozinha do estabelecimento da Avenida Bananeiras encontrava-se desativada e com maquinário retirado, requerendo o cancelamento da perícia técnica in loco e a adoção de prova pericial emprestada do processo nº 0001581-25.2025.5.13.0022. O perito judicial confirmou a descaracterização do ambiente primitivo e solicitou diretrizes do Juízo quanto à elaboração do parecer pelos documentos dos autos ou realização da vistoria em ambiente similar (ID 2599d97). O Juízo determinou a suspensão momentânea da perícia (ID bf8ec36), tendo o reclamante refutado a prova emprestada e postulado a perícia por similaridade (ID 4babe37). Em audiência de instrução telepresencial realizada em 20/07/2026 (ID 9181820), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, oportunidade em que o preposto revelou desconhecimento fático e o Juízo assinalou prazo para indicação de novo local para a perícia. O autor indicou o endereço situado na Rua José Liberato, nº 312, Miramar, João Pessoa/PB, CEP 58043-100 (ID 22de8f9). As rés impugnaram o local indicado (ID e7d6aa9), sustentando tratar-se de estrutura provisória de terceiro e pugnando pela utilização da prova emprestada. O reclamante rebateu a impugnação patronal, reiterando a necessidade de realização da perícia técnica por similaridade no endereço informado e a rejeição da prova emprestada (ID d20a7e1). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inviabilidade da Prova Emprestada Unilateral e da Necessidade de Perícia Técnica As reclamadas pugnam pela utilização, como prova emprestada substitutiva da perícia, do laudo pericial produzido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001581-25.2025.5.13.0022 (ID 66adbe3 e ID 43af192). A admissão de prova emprestada pressupõe a efetiva identidade dos elementos fáticos e operacionais em cotejo, garantindo-se o contraditório substancial. No caso vertente, o laudo paradigma acostado aos autos avaliou as condições ambientais de trabalho de uma auxiliar de cozinha (Janaína Quintino Lopes), cuja rotina envolvia tarefas diversificadas, incluindo preparação de ingredientes e lavagem de louças (ID 43af192). Por sua vez, a presente demanda versa sobre a função de pizzaiolo, desempenhada pelo reclamante em contato direto e contínuo com forno industrial aquecido a elevadas temperaturas, exigindo esforço físico e exposição à radiação térmica em parâmetros qualitativos e quantitativos substancialmente distintos. Conforme pacificado pela jurisprudência trabalhista, quando o local de trabalho for desativado, o julgador pode valer-se de outros meios de prova, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, a prova emprestada somente é válida se demonstrada a estrita correspondência de funções e condições de trabalho, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Nesse exato sentido pronunciou-se a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. Esta c. 7ª Turma desta Corte, para o recurso do trabalhador, considera presente a transcendência econômica da causa sempre que o empregado seja beneficiário da justiça gratuita, como no caso. Supera-se, assim, o óbice processual imposto na decisão agravada e prossegue-se no exame do agravo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA 1 . Controverte-se nos autos a possibilidade de ser aproveitado laudo pericial emprestado para a apuração de insalubridade em local de trabalho que fora desativado. 2. Esta Corte Superior, com fundamento no art. 372 do CPC/15, admite a utilização da prova emprestada, desde que haja identidade de fatos e seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. A Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1/TST ratifica a mencionada possibilidade ao estabelecer que “ a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova”. 4 . No caso , conquanto o Tribunal Regional tenha mencionado não haver nenhum impedimento ou ilegalidade no aproveitamento de prova emprestada, concluiu pela inviabilidade de ser utilizado o laudo pericial emprestado, em razão de a insalubridade ter sido aferida em local diverso da prestação de trabalho do autor, que fora desativado. Registrou que “ o laudo emprestado não encontra ressonância nos aspectos fáticos que delinearam a relação de emprego controvertida”. 4. Diante, pois, desse contexto, não há ofensa ao artigo 372 do CPC/15, uma vez que o TRT não rejeitou a possibilidade de ser utilizada a prova emprestada, apenas se concluiu pela sua inaplicabilidade, por ter sido confeccionada a partir de situação fática diversa daquela vivenciada pelo autor. 5. O art. 374, II, do CPC/15 não fora objeto de exame pelo TRT (Súmula 297/TST) e os arestos indicados para a divergência são imprestáveis ao confronto, visto que ora não indica a fonte oficial em que fora publicado (Súmula 337, I, “a”/TST), ora é proveniente de Turma desta Corte, em descompasso com o art. 896, “a”, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101853-83.2017.5.01.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.) Portanto, diante da manifesta disparidade funcional e da ausência de anuência da parte autora, indefere-se a substituição da perícia pelo laudo paradigma juntado pelas rés, podendo o perito valer-se do laudo apenas como documento para auxiliar a vislumbrar o ambiente outrora utilizado. 2.2. Do Cabimento da Perícia Técnica por Similaridade e do Local da Diligência Restando incontroversa a desativação da cozinha primitiva localizada na Avenida Bananeiras (ID 36197a3 e ID 2599d97), a realização de perícia técnica por similaridade/amostragem desponta como a medida adequada para elucidar as reais condições laborais, em consonância com o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e os princípios da busca da verdade real e do livre convencimento motivado. O autor indicou o imóvel situado na Rua José Liberato, nº 312, Miramar, João Pessoa/PB, CEP 58043-100 (ID 22de8f9). Em sua impugnação (ID e7d6aa9), a reclamada admitiu expressamente que o referido local é utilizado como estrutura de apoio operacional de suas atividades empresariais durante o período de reforma de seu estabelecimento, o que evidencia vínculo empresarial direto com as operações do grupo econômico. Ademais, compete ao perito do Juízo, no exercício de seu múnus público e munido de conhecimentos técnicos especializados, avaliar in loco se o maquinário, o forno de pizza, o layout e a dinâmica operacional do endereço indicado guardam equivalência técnica suficiente com as condições vivenciadas pelo obreiro durante o liame empregatício. Por fim, por mais que não seja o ambiente no qual o autor trabalhou de fato, a função de pizzaiolo não muda significativamente em razão da mudança de endereço, o pizzaiolo confecciona as pizzas, abre forno para colocá-las e abre o forno para tirá-las. Dessa forma é completamente possível realizar a pizza no local onde a empresa está operando atualmente. Assim, rejeito a impugnação patronal e determino a realização da prova pericial por similaridade no endereço fornecido pelo autor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo resolve: a) Rejeitar a pretensão das reclamadas de substituição da perícia técnica pelo laudo emprestado juntado ao ID 66adbe3 e ID 43af192; b) Rejeitar a impugnação patronal de ID e7d6aa9 e designar a realização de perícia técnica por similaridade no endereço situado na Rua José Liberato, nº 312, Miramar, João Pessoa/PB, CEP 58043-100; c) Manter a nomeação do perito do Juízo, Engenheiro de Segurança do Trabalho VICTOR GABRIEL MONTEIRO DE LACERDA MARTINS, o qual deverá ser imediatamente notificado para agendar a nova data e horário da diligência pericial no endereço fixado; d) Determinar que o perito judicial observe a antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis na marcação da diligência, com a posterior e imediata intimação das partes e assistentes técnicos; e) Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo, contados a partir da data de realização da vistoria técnica; f) Conceder às partes o prazo comum e sucessivo de 5 (cinco) dias, após a juntada do laudo, para manifestação e apresentação de eventuais quesitos elucidativos. Publique-se. Intimem-se as partes e notifique-se o perito do Juízo com urgência. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALX RESTAURANTE REGIONAL LTDA - ALX CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ALX RESTAURANTE ORIENTAL LTDA - L & F SERVICOS DE ALIMENTACOES LIMITADA

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