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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0000597-73.2025.5.18.0128 AUTOR: LUIZ ANTONIO CAMPOS RÉU: IZIDIO ALVES DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e0af41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por LUIZ ANTONIO CAMPOS em face de IZIDIO ALVES DIAS com julgamento final de total improcedência dos pedidos, restando o reclamante condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Assim, determino o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do art. 1º da Recomendação nº 3/GCGJT. Fica consignado que, conforme o § 1º do referido artigo, poderá o credor promover a execução da verba honorária mediante o ajuizamento de ação autônoma de cumprimento de sentença (classe 156), desde que demonstrada a inexistência da hipossuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, nos moldes do § 4º do art. 791 da CLT. Intimem-se. FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO CAMPOS
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0000597-73.2025.5.18.0128 AUTOR: LUIZ ANTONIO CAMPOS RÉU: IZIDIO ALVES DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e0af41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por LUIZ ANTONIO CAMPOS em face de IZIDIO ALVES DIAS com julgamento final de total improcedência dos pedidos, restando o reclamante condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Assim, determino o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do art. 1º da Recomendação nº 3/GCGJT. Fica consignado que, conforme o § 1º do referido artigo, poderá o credor promover a execução da verba honorária mediante o ajuizamento de ação autônoma de cumprimento de sentença (classe 156), desde que demonstrada a inexistência da hipossuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, nos moldes do § 4º do art. 791 da CLT. Intimem-se. FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IZIDIO ALVES DIAS
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