Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000597-70.2019.5.09.0084 AGRAVANTE: MARCELO ABRAAO PERINI AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000597-70.2019.5.09.0084, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face de decisão que, em sede de execução, indeferiu a aplicação de reajustes convencionais sobre a média da gratificação de função incorporada, sob o fundamento de preclusão. A controvérsia reside na adequação da conta de liquidação ao comando exequendo, após a Seção Especializada ter fixado, em sede de embargos de declaração, que o provimento anterior apenas excluiu a correção monetária sobre os valores históricos, mantendo-se a incidência dos reajustes normativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se operou a preclusão da insurgência do exequente contra os cálculos readequados que não aplicaram os reajustes convencionais; (ii) determinar se a conta de liquidação está em conformidade com o título executivo que fixou a manutenção dos reajustes normativos sobre a média da gratificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste preclusão quando a impugnação da parte volta-se especificamente contra critério mantido ou introduzido pelo perito na conta readequada, em desconformidade com o comando emanado pela decisão que julgou o recurso anterior. 4. O título executivo judicial, integrado por acórdão de embargos de declaração, estabelece expressamente duas diretrizes distintas: a vedação à atualização monetária dos valores históricos da média e a preservação dos reajustes convencionais sobre a gratificação incorporada. 5. A adoção de valor fixo na conta de liquidação, sem a aplicação dos reajustes normativos devidos, configura desrespeito à coisa julgada e erro na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não ocorre preclusão quando a parte impugna critério de cálculo inserido ou mantido na conta readequada que diverge do título executivo judicial. 2. A conta de liquidação deve observar estritamente a interpretação do título exequendo fixada em acórdão anterior desta Seção Especializada. 3. Deve ser mantida a distinção entre a exclusão da correção monetária sobre valores históricos e a obrigatória incidência de reajustes normativos sobre a parcela salarial incorporada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Marcus Aurelio Lopes (Revisor), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal e Aramis de Souza Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; acompanhou o julgamento o advogado Maykon Cristiano Jorge, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE, assim como da respectiva contraminuta; e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a aplicação dos reajustes salariais previstos nas normas coletivas incidentes sobre a gratificação incorporada, permanecendo vedada apenas a incidência de correção monetária sobre os valores históricos utilizados para a apuração da média. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO ABRAAO PERINI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000597-70.2019.5.09.0084 AGRAVANTE: MARCELO ABRAAO PERINI AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000597-70.2019.5.09.0084, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face de decisão que, em sede de execução, indeferiu a aplicação de reajustes convencionais sobre a média da gratificação de função incorporada, sob o fundamento de preclusão. A controvérsia reside na adequação da conta de liquidação ao comando exequendo, após a Seção Especializada ter fixado, em sede de embargos de declaração, que o provimento anterior apenas excluiu a correção monetária sobre os valores históricos, mantendo-se a incidência dos reajustes normativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se operou a preclusão da insurgência do exequente contra os cálculos readequados que não aplicaram os reajustes convencionais; (ii) determinar se a conta de liquidação está em conformidade com o título executivo que fixou a manutenção dos reajustes normativos sobre a média da gratificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste preclusão quando a impugnação da parte volta-se especificamente contra critério mantido ou introduzido pelo perito na conta readequada, em desconformidade com o comando emanado pela decisão que julgou o recurso anterior. 4. O título executivo judicial, integrado por acórdão de embargos de declaração, estabelece expressamente duas diretrizes distintas: a vedação à atualização monetária dos valores históricos da média e a preservação dos reajustes convencionais sobre a gratificação incorporada. 5. A adoção de valor fixo na conta de liquidação, sem a aplicação dos reajustes normativos devidos, configura desrespeito à coisa julgada e erro na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não ocorre preclusão quando a parte impugna critério de cálculo inserido ou mantido na conta readequada que diverge do título executivo judicial. 2. A conta de liquidação deve observar estritamente a interpretação do título exequendo fixada em acórdão anterior desta Seção Especializada. 3. Deve ser mantida a distinção entre a exclusão da correção monetária sobre valores históricos e a obrigatória incidência de reajustes normativos sobre a parcela salarial incorporada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Marcus Aurelio Lopes (Revisor), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal e Aramis de Souza Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; acompanhou o julgamento o advogado Maykon Cristiano Jorge, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE, assim como da respectiva contraminuta; e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a aplicação dos reajustes salariais previstos nas normas coletivas incidentes sobre a gratificação incorporada, permanecendo vedada apenas a incidência de correção monetária sobre os valores históricos utilizados para a apuração da média. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR