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TJPR · Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos nº. 0000597-65.2026.8.16.0024 Processo: 0000597-65.2026.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): AMANHECER CONSULTORIA EM COMUNICACAO LTDA representado(a) por Paola Kassia Dias Batista Polo Passivo(s): BANCO C6 S.A. Vistos. 1. HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela douta Juíza Leiga (evento 43.1), com fundamento no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Em observância do princípio da adstrição (art. 492, CPC), retifica-se o dispositivo da sentença, para o fim de excluir a determinação de desbloqueio da conta bancária, que não foi requerida pela parte autora. Assim, deverá passar a constar somente o seguinte: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: - Declarar a inexistência do débito registrado no Serasa, no valor de R$ 598,02 (quinhentos e noventa e oito reais e dois centavos); - Condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, CC) a partir da citação, e de correção monetária de acordo com o índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data da presente decisão. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito
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