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0000597-65.2013.5.02.0443

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON FERNANDES AP 0000597-65.2013.5.02.0443 AGRAVANTE: ANA PAULA PALHETA AMARAL AGRAVADO: AD TERCEIRIZACAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cba9e8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000597-65.2013.5.02.0443 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA PAULA PALHETA AMARAL MARCUS VINICIUS LOURENCO GOMES (SP85169) Recorrido: AD TERCEIRIZACAO LTDA - ME Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Recorrido: MARIA ELETICIA ALVES RAMOS LACERDA Recorrido: PATRICIA RIBEIRO DE PAULA MALAQUIAS RECURSO DE: ANA PAULA PALHETA AMARAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 8751ec5; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 49c7978). Regular a representação processual (Id 793a820). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a simples insolvência do devedor não enseja, por si só, a adoção de medidas que limitem sua liberdade, tais como bloqueios de cartões de crédito, pois a execução civil não possui o caráter punitivo da execução penal. Precedentes: ROT-123-66.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/04/2023; ROT-2247-90.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2022; ROT-1577-86.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022; RO-172-15.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/12/2022; Ag-AIRR-491-30.2014.5.09.0684, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-221400-87.2003.5.15.0083, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024; Ag-AIRR-10834-48.2014.5.01.0057, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024. Consignado no v. acórdão que "a providência revela-se inócua" e que "a medida postulada atinge diretamente a esfera pessoal dos executados, sem demonstração de que possa produzir resultado útil à execução", não é possível divisar ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gabn SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA PALHETA AMARAL

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