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TJPR · 13ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0000597-46.2025.8.16.0074(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Órgão Julgador:13ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU VÍCIO SANÁVEL NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E REJEITOU AS DEMAIS TESES REVISIONAIS. RECURSO DOS EMBARGANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PLANILHA NA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO QUE CONSTITUI VÍCIO FORMAL SANÁVEL (ART. 801 DO CPC), DISTINTO DA SUFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO POSTERIORMENTE JUNTADO PARA FINS DE EXAME DO MÉRITO REVISIONAL. MATÉRIA PREPONDERANTEMENTE DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À METODOLOGIA DE CÁLCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREJUDICADAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução de cédula de crédito bancário, para reconhecer vício sanável consistente na ausência de demonstrativo de débito na propositura da execução, determinando sua juntada após o trânsito em julgado, e rejeitar as teses de abusividade de juros remuneratórios, capitalização indevida, excesso de execução e cumulação de comissão de permanência, mantendo a sucumbência recíproca entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença incorreu em cerceamento de defesa e contradição interna ao reconhecer vício formal no demonstrativo executivo e, na mesma decisão, afastar as teses de abusividade dos encargos contratuais sem perícia contábil judicial; se há excesso de execução demonstrado por impugnação técnica específica; e se há abusividade nos encargos remuneratórios e moratórios cobrados na cédula de crédito bancário.III. Razões de decidir3. A ausência de planilha discriminada na petição inicial da execução constitui vício formal sanável, nos termos do art. 801 do CPC, que não se confunde com a suficiência do demonstrativo de débito posteriormente juntado aos autos para fins de exame do mérito revisional, não havendo, portanto, contradição lógica entre as premissas e a conclusão da sentença.4. A controvérsia é preponderantemente documental, estando os encargos financeiros expressamente discriminados na cédula de crédito bancário e no demonstrativo de evolução do débito, o que torna desnecessária a produção de prova pericial contábil, sem que isso configure cerceamento de defesa.5. A impugnação ao cálculo deve ser específica e tecnicamente fundamentada, sendo insuficiente a mera apresentação de cálculo divergente sem a indicação objetiva do erro metodológico, o que afasta a alegação de excesso de execução.6. Os juros remuneratórios pactuados situam-se abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, não se verificando abusividade apta a justificar a revisão.7. A capitalização de juros está expressamente pactuada na cédula de crédito bancário, com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, em conformidade com a Súmula 541 do STJ, sendo lícita a sua cobrança.8. Não há demonstração de cumulação de comissão de permanência com outros encargos da normalidade ou da mora, tendo sido cobrados, no período de inadimplência, apenas os encargos expressamente pactuados.9. Ausente abusividade nos encargos contratuais, os pedidos de descaracterização da mora e de repetição do indébito restam prejudicados.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: o reconhecimento, na sentença, de vício formal sanável quanto à ausência de demonstrativo de débito na propositura da execução não implica, por si só, contradição interna apta a anular o julgamento do mérito revisional, quando os encargos contratuais estiverem expressamente discriminados na cédula de crédito bancário e em demonstrativo de evolução do débito constante dos autos, sendo insuficiente a mera apresentação de cálculo divergente, sem a impugnação técnica e específica da metodologia adotada, para caracterizar excesso de execução ou impor a realização de perícia contábil judicial._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 170, II e V, e art. 192, §3º (revogado pela EC 40/2003); CPC, arts. 355, I, 357, §1º, 370, 373, I, 489, §1º, 508, 509, §4º, 525, §1º, VII, 801, 1.009, 1.010 e 1.015; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 591; Lei n. 4.595/1964, art. 4º; Lei n. 10.931/2004, art. 28, §1º, I; Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura); MP n. 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 648; STF, Súmula Vinculante 07; STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 30, 296, 322, 382, 472, 539 e 541; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.229.296/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.11.2016; STJ, REsp 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Quarta Turma, j. 24.09.2007; STJ, AgRg no AREsp 544.154/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.06.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.617.184/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.968.780/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.641.825/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2017; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0011050-22.2012.8.16.0021, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 21.02.2018; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0041448-97.2022.8.16.0021, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 04.04.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000209-78.2022.8.16.0065, Relª Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 05.04.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0092108-56.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 17.10.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0138438-14.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0005432-52.2021.8.16.0160, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 26.02.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a sentença que reconheceu apenas uma falha formal na execução do banco — a falta de uma planilha detalhada do débito no início do processo —, sem que isso significasse que a cobrança estivesse incorreta no seu conteúdo. Verificou-se que os juros e a forma de cálculo estavam claramente previstos no contrato e dentro dos parâmetros normais de mercado, e que os devedores não apontaram, de forma técnica e específica, qual seria o erro nos cálculos do banco, limitando-se a apresentar um valor diferente. Por isso, o recurso foi negado, e os honorários advocatícios foram majorados em razão do trabalho adicional na fase recursal.
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