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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000597-43.2026.8.27.2713/TO
AUTOR: MARIA LUCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(A): CARLA GABRIELA CRUZ RIBEIRO (OAB TO012156)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A)
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento com partes qualificadas nos autos, na qual pleiteia a autora a cessação de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a declaração de inexistência do débito ventilado em inicial, bem como a condenação da instituição bancária requerida à restituição dobrada dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A instituição bancária apresentou contestação (evento 12), aduzindo, em suma, que, ao contrário do que sustentado pela autora, houve regular contratação. Também juntou documentos.
A parte autora impugnou a contestação (evento 17).
Instadas a indicarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (evs_27/28).
É o relato do essencial. Fundamento e Decido.
Após detida análise dos autos, verifico ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que a própria parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 28) e que o conjunto probatório já coligido mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja decadência ou prescrição, vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição quinquenal, conforme CDC.
No mérito os pedidos iniciais são improcedente.
No caso em exame, verifica-se que o contrato originalmente celebrado com o Banco do Brasil S.A. (nº 0009380012 – evento 12, OUT8, evento 12, OUT11 ) foi regularmente objeto de cessão de crédito, sendo transferido ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, conforme demonstram o extrato bancário juntado pela parte autora (evento 1, ANEXOS PET INI6) e a efetiva transferência do valor contratado para a conta de titularidade do autor (evento 12, OUT14 e evento 12, OUT15), bem como pelo contrato assinado juntado pela própria instituição (evento 12, OUT9). Tais documentos evidenciam, de forma suficiente, a disponibilização dos numerários decorrentes da operação financeira originalmente pactuada.
Cumpre destacar que a cessão de crédito constitui prática absolutamente regular e juridicamente válida, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, dispensando a anuência do devedor quando inexistente prejuízo demonstrado, bem como na ausência de vedação contratual expressa.
O conjunto probatório, especialmente o extrato bancário de evento 1 (EXTR10), confirma que o contrato foi efetivamente migrado e que a cobrança decorre de relação jurídica hígida, não havendo qualquer indício de fraude, irregularidade ou inexistência da contratação.
Ademais, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, a mera negativa de contratação, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não se mostra apta a infirmar a validade do negócio jurídico celebrado ou a elidir a presunção de legitimidade das operações bancárias apresentadas.
Quanto ao tema a jurisprudência:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidor que alega desconhecer contrato de empréstimo consignado cobrado por instituição financeira. O contrato, originariamente firmado com o Banco PAN (nº 329519516-2), foi objeto de cessão de crédito e transferido ao Banco Bradesco sob o nº 387217078, a partir da terceira parcela, em 31/12/2019. O recorrente pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais, sustentando não ter contratado o empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessão de crédito entre o Banco PAN e o Banco Bradesco é válida e eficaz perante o consumidor; e (ii) determinar se a cobrança decorrente do contrato migrado caracteriza falha na prestação do serviço capaz de gerar dano moral e restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito constitui ato regular e juridicamente admitido pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, não havendo necessidade de anuência do devedor quando inexistente prejuízo comprovado, tampouco vedação contratual. 4. O conjunto probatório, especialmente o extrato bancário (evento 1, EXTR6), demonstra que o contrato foi efetivamente migrado e que a cobrança decorre de operação legítima, não havendo indício de fraude ou irregularidade.5. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A simples negativa de contratação, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico. 6. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJTO reafirma que a ausência de prova mínima inviabiliza o reconhecimento de inexistência de débito ou a condenação por danos morais, especialmente quando a instituição comprova a legitimidade da contratação. 7. A cobrança de valores oriundos de contrato regularmente firmado não configura ilícito civil nem gera abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito regularmente formalizada entre instituições financeiras é válida e eficaz, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil. 2. Cabe ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, a inexistência de contratação, sob pena de improcedência do pedido declaratório. 3. A cobrança de valores decorrentes de contrato válido não configura falha na prestação do serviço nem gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CC, arts. 286 e seguintes; CPC, art. 373, I; CPC, arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada:TJTO, Recurso Inominado Cível, nº 0009344-12.2023.8.27.2737, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 27/05/2024;TJTO, Recurso Inominado Cível, nº 0005974-21.2023.8.27.2706, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 05/04/2024. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0002691-46.2021.8.27.2710, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 01/12/2025 17:49:00). (Grifei).
Registre-se, por oportuno, que a parte autora não apresentou qualquer manifestação específica acerca da transferência do valor contratado para a conta de sua titularidade, limitando-se a negar a contratação sem impugnar, de forma concreta, os lançamentos bancários que evidenciam o crédito efetivamente disponibilizado.
Ademais, insta salientar que, devidamente intimada a produzir provas, a parte autora pugnara pelo julgamento antecipado da lide (evento 28, PET1).
Destarte, seja porque não impugnados os comprovantes de transferência (CPC, arts. 411, III, e 412, “caput”), seja porque a parte autora em nenhum momento nega ter recebido o valor mutuado ou que a conta em que efetuado o depósito fosse sua, forçosa a conclusão de aquela recebeu, sim, o montante contratado.
Nessa toada, visto que efetivamente disponibilizada a quantia contratada em favor do autor, não merece acólito a alegação de inexistência do débito, ressoando no mínimo contraditório o pleito – aforado, urge declinar, vários anos após o início dos descontos – de ressarcimento do montante, sem que proposta sequer a devolução dos valores depositados.
Trata-se, portanto, de evidente hipótese de venire contra factum proprium.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) DOS VALORES CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DO APELO. – ‘Tratando-se de relação de consumo e, por isso, enquadrando-se o presente caso na hipótese de cabimento da inversão do ônus da prova, o banco réu logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito da autora, porquanto o recebimento pela contratante do valor emprestado legitima o negócio jurídico, sendo legítimos, portanto, os descontos em seu benefício previdenciário.’ (TJMS; AC 0802530-60.2016.8.12.0005; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 06/11/2018; Pág. 94). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000679820168151201, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 11-12-2018). (Grifei).
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. SUPOSTA INVALIDADE DO PACTO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE A CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. ‘O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. [...] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta’ (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chave). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000750320168150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 10-05-2018). (Grifei).
Desta forma, impositiva a rejeição do pleito autoral.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide (CPC, art. 487, I).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, dada a gratuidade já deferida.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.