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0000597-42.2010.5.04.0402

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0000597-42.2010.5.04.0402 RECLAMANTE: DULCE MARIA MATTEI CLAMER RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18569c4 proferida nos autos. Vistos os autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação do título executivo judicial que reconheceu à exequente o direito ao recálculo do benefício de complementação de aposentadoria com base nas normas do Estatuto da PREVI de 1967. Acolhidos os esclarecimentos prestados pelo perito contábil no Id. 178969f pela decisão de Id. 8497fef, restou consolidado o entendimento jurisdicional de que a recomposição do benefício inicial pela literalidade do regulamento de 1967 impõe a aplicação do limitador da base contributiva (artigo 10, § 2º), repercutindo na média dos salários de participação (artigo 49). Verificada a inexistência de diferenças pecuniárias positivas em prol da credora frente ao valor já adimplido administrativamente pela entidade de previdência fechada, foi facultada à exequente a oportunidade de esclarecer o interesse na continuidade do feito. A exequente manifestou-se no Id. 4c96770, reiterando a discordância quanto à metodologia pericial homologada e afirmando expressamente que não desiste da pretensão de aplicação do Estatuto de 1967, pugnando pela emissão de pronunciamento judicial terminativo a fim de viabilizar a submissão da matéria à instância ad quem. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A manifestação da exequente (Id. 4c96770) atende ao chamamento judicial e define objetivamente os contornos da presente fase processual. Conforme exaustivamente fundamentado nas decisões de Id. 6b80752 e Id. 8497fef, a apuração do crédito exequendo pautou-se na estrita observância do comando transitado em julgado, o qual determinou o recálculo do benefício com aplicação integral das disposições do Estatuto de 1967. O trabalho pericial contábil de Id. 178969f demonstrou de forma matemática e analítica que a aplicação literal do Estatuto de 1967 — compreendendo a correta reconstrução da base histórica de contribuições limitada ao cargo efetivo imediatamente superior (artigo 10, § 2º), a apuração da média estatutária (artigo 49) com aplicação do coeficiente de 125% e a respectiva proporcionalidade (artigo 50) — resulta em valor global inferior àquele que já vem sendo pago à demandante pela sistemática administrativa com suporte no Estatuto de 1980 (teto de 136% do vencimento-padrão acrescido de anuênios). Persistindo a exequente na exigência de aplicação do Estatuto de 1967 e inexistindo diferenças em seu favor sob os parâmetros técnicos fixados por este Juízo, impõe-se a declaração formal da ausência de crédito principal pendente de satisfação nestes autos. Ressalva-se expressamente que a declaração de saldo zerado das diferenças postuladas não autoriza a redução ou a alteração do valor do benefício de complementação de aposentadoria percebido atualmente pela autora na via administrativa, em estrita observância à garantia de irredutibilidade e à vedação à reformatio in pejus já resguardadas no título executivo. Por fim, quanto aos honorários periciais contábeis devidos ao perito Ivo Martini Junior, considerando a complexidade da matéria, o zelo técnico demonstrado e os sucessivos esclarecimentos prestados para dirimir a controvérsia regulamentar, ratifica-se o arbitramento no importe já fixado no Id. 668497c (R$ 6.641,70, atualizável na data do efetivo pagamento), devendo o encargo recair sobre a parte ré sucumbente na fase de conhecimento e responsável pelos atos que ensejaram a liquidação, consoante diretriz do artigo 790-B da CLT. As custas remanescentes de liquidação incumbem igualmente às executadas (artigo 789-A da CLT). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na liquidação do título executivo judicial proferido nestes autos: a) HOMOLOGO, em caráter definitivo, as conclusões periciais contábeis do laudo e esclarecimentos de Id. 178969f, acolhidos na decisão de Id. 8497fef; b) DECLARO a inexistência de diferenças pecuniárias exequendas em favor da exequente DULCE MARIA MATTEI CLAMER pela aplicação do Estatuto da PREVI de 1967, fixando o saldo do crédito principal em R$ 0,00 (zero real), resguardada a intangibilidade e a manutenção do valor atual do benefício de complementação de aposentadoria pago administrativamente; c) JULGO EXTINTA a obrigação de pagar e a execução do crédito principal da exequente, com fundamento no artigo 924, inciso I, c/c artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho; d) CONDENO as executadas ao adimplemento dos honorários periciais contábeis devidos ao perito Ivo Martini Junior, ora ratificados no montante de R$ 6.641,70 (seis mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta centavos), atualizáveis monetariamente até a data do recolhimento; e) CONDENO as executadas ao pagamento das custas processuais devidas na fase de execução, no importe de R$ 483,64 (quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), na forma da lei; f) INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão terminativa, ficando as executadas cientes para recolhimento dos honorários periciais e custas no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado. Intimem-se. CAXIAS DO SUL/RS, 08 de setembro de 2026. MAURICIO MACHADO MARCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0000597-42.2010.5.04.0402 RECLAMANTE: DULCE MARIA MATTEI CLAMER RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18569c4 proferida nos autos. Vistos os autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação do título executivo judicial que reconheceu à exequente o direito ao recálculo do benefício de complementação de aposentadoria com base nas normas do Estatuto da PREVI de 1967. Acolhidos os esclarecimentos prestados pelo perito contábil no Id. 178969f pela decisão de Id. 8497fef, restou consolidado o entendimento jurisdicional de que a recomposição do benefício inicial pela literalidade do regulamento de 1967 impõe a aplicação do limitador da base contributiva (artigo 10, § 2º), repercutindo na média dos salários de participação (artigo 49). Verificada a inexistência de diferenças pecuniárias positivas em prol da credora frente ao valor já adimplido administrativamente pela entidade de previdência fechada, foi facultada à exequente a oportunidade de esclarecer o interesse na continuidade do feito. A exequente manifestou-se no Id. 4c96770, reiterando a discordância quanto à metodologia pericial homologada e afirmando expressamente que não desiste da pretensão de aplicação do Estatuto de 1967, pugnando pela emissão de pronunciamento judicial terminativo a fim de viabilizar a submissão da matéria à instância ad quem. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A manifestação da exequente (Id. 4c96770) atende ao chamamento judicial e define objetivamente os contornos da presente fase processual. Conforme exaustivamente fundamentado nas decisões de Id. 6b80752 e Id. 8497fef, a apuração do crédito exequendo pautou-se na estrita observância do comando transitado em julgado, o qual determinou o recálculo do benefício com aplicação integral das disposições do Estatuto de 1967. O trabalho pericial contábil de Id. 178969f demonstrou de forma matemática e analítica que a aplicação literal do Estatuto de 1967 — compreendendo a correta reconstrução da base histórica de contribuições limitada ao cargo efetivo imediatamente superior (artigo 10, § 2º), a apuração da média estatutária (artigo 49) com aplicação do coeficiente de 125% e a respectiva proporcionalidade (artigo 50) — resulta em valor global inferior àquele que já vem sendo pago à demandante pela sistemática administrativa com suporte no Estatuto de 1980 (teto de 136% do vencimento-padrão acrescido de anuênios). Persistindo a exequente na exigência de aplicação do Estatuto de 1967 e inexistindo diferenças em seu favor sob os parâmetros técnicos fixados por este Juízo, impõe-se a declaração formal da ausência de crédito principal pendente de satisfação nestes autos. Ressalva-se expressamente que a declaração de saldo zerado das diferenças postuladas não autoriza a redução ou a alteração do valor do benefício de complementação de aposentadoria percebido atualmente pela autora na via administrativa, em estrita observância à garantia de irredutibilidade e à vedação à reformatio in pejus já resguardadas no título executivo. Por fim, quanto aos honorários periciais contábeis devidos ao perito Ivo Martini Junior, considerando a complexidade da matéria, o zelo técnico demonstrado e os sucessivos esclarecimentos prestados para dirimir a controvérsia regulamentar, ratifica-se o arbitramento no importe já fixado no Id. 668497c (R$ 6.641,70, atualizável na data do efetivo pagamento), devendo o encargo recair sobre a parte ré sucumbente na fase de conhecimento e responsável pelos atos que ensejaram a liquidação, consoante diretriz do artigo 790-B da CLT. As custas remanescentes de liquidação incumbem igualmente às executadas (artigo 789-A da CLT). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na liquidação do título executivo judicial proferido nestes autos: a) HOMOLOGO, em caráter definitivo, as conclusões periciais contábeis do laudo e esclarecimentos de Id. 178969f, acolhidos na decisão de Id. 8497fef; b) DECLARO a inexistência de diferenças pecuniárias exequendas em favor da exequente DULCE MARIA MATTEI CLAMER pela aplicação do Estatuto da PREVI de 1967, fixando o saldo do crédito principal em R$ 0,00 (zero real), resguardada a intangibilidade e a manutenção do valor atual do benefício de complementação de aposentadoria pago administrativamente; c) JULGO EXTINTA a obrigação de pagar e a execução do crédito principal da exequente, com fundamento no artigo 924, inciso I, c/c artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho; d) CONDENO as executadas ao adimplemento dos honorários periciais contábeis devidos ao perito Ivo Martini Junior, ora ratificados no montante de R$ 6.641,70 (seis mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta centavos), atualizáveis monetariamente até a data do recolhimento; e) CONDENO as executadas ao pagamento das custas processuais devidas na fase de execução, no importe de R$ 483,64 (quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), na forma da lei; f) INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão terminativa, ficando as executadas cientes para recolhimento dos honorários periciais e custas no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado. Intimem-se. CAXIAS DO SUL/RS, 08 de setembro de 2026. MAURICIO MACHADO MARCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Dulce Maria Mattei Clamer

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