Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000597-35.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: MAXWELL ELIEZER FERREIRA RECLAMADO: BS SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41b645f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MAXWELL ELIEZER FERREIRA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de BS SERVIÇOS LTDA (primeira reclamada), OCLE ENGENHARIA LTDA (segunda reclamada) e BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA (terceira reclamada), todos devidamente qualificados nos autos (fls. 1-19, ID ec68ac3). Alegou que foi admitido pela primeira ré em 24/03/2025 para exercer a função de eletricista, com salário mensal de R$3.000,00, tendo sido dispensado sem justa causa em 19/08/2025 com projeção do aviso prévio indenizado até 18/09/2025 (fls. 3-4, ID ec68ac3). Informou que prestou serviços nas dependências do galpão da terceira ré (Boticário), sob coordenação e fiscalização da segunda ré (Ocle Engenharia) (fl. 3, ID ec68ac3). Postulou a concessão da gratuidade de justiça; o reconhecimento de acúmulo de funções com pagamento de plus salarial e reflexos; o reconhecimento da natureza salarial do pagamento extrafolha a título de horas extras com reflexos; o pagamento das diferenças de verbas rescisórias e aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; o recolhimento das diferenças de FGTS com multa de 40%; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais; a responsabilização subsidiária da segunda e terceira reclamadas; a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais; e a aplicação de juros e correção monetária na forma da lei (fls. 17-19, ID ec68ac3). Atribuiu à causa o valor de R$71.000,00 (fl. 19, ID ec68ac3). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (fls. 20-51, ID 63f4827 a df26da7). A segunda ré, OCLE ENGENHARIA LTDA, apresentou contestação escrita com documentos (fls. 305-351, ID 985e71d a 73b61c2). Arguiu preliminares de indeferimento da gratuidade de justiça, limitação da condenação aos valores da inicial e ilegitimidade passiva da terceira reclamada invocando a qualidade de dona da obra. No mérito, negou a prestação de serviços do autor e a subordinação direta, sustentou a inexistência de acúmulo funcional e de pagamento extrafolha, defendeu a regularidade rescisória e fundiária, rechaçou o pedido de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A terceira ré, BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (fls. 352-381, ID 12f24de e e81ffb1). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e requereu a limitação de valores. No mérito, sustentou manter mera relação comercial de consumo de serviços especializados com a prestadora, sem terceirização contínua ou subordinação, refutou a responsabilidade subsidiária, impugnou o acúmulo funcional, o salário extrafolha, as diferenças rescisórias, o FGTS e os danos morais, pugnando pela rejeição da pretensão inicial. Em audiência de instrução (termo de fls. 476-478, ID 9a4d7a8; mídias em vídeo fl. 1, ID fbb8a154 e fl. 1, ID 5acac731), a primeira reclamada compareceu representada por preposta e, desacompanhada de advogado, apresentou defesa oral, gravada em audiência, requerendo prazo para juntada de documentos, o qual foi deferido pelo juízo (fls. 476-477, ID 9a4d7a8). Foram colhidos os depoimentos pessoais da preposta da primeira reclamada, do reclamante, da preposta da segunda ré e inquirida uma testemunha indicada pelo autor, restando rejeitada a contradita deduzida pela defesa (fls. 476-477, ID 9a4d7a8). A primeira ré acostou aos autos defesa escrita em termo apartado e documentação (fls. 384-475, ID 9a57f88). O reclamante apresentou réplica manifestando-se sobre as contestações e documentos (fls. 486-511, ID a2ad81e). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual com razões finais remissivas pelas partes (fl. 477, ID 9a4d7a8). As propostas conciliatórias restaram infrutíferas (fls. 476-477, ID 9a4d7a8). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÃO PRELIMINAR 1.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas postulam a limitação de eventual condenação aos valores individualizados discriminados na peça de ingresso (fls. 309-310, ID 985e71d; fls. 356-359, ID 12f24de). O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exige que o pedido contenha a indicação de seu valor. Todavia, a petição inicial expressamente ressalvou que os valores indicados representam mera estimativa econômica para definição de rito e alçada (fls. 13, 17 e 19, ID ec68ac3), conforme autoriza o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. A apuração do exato montante devido ocorrerá em regular liquidação de sentença por cálculos, não ficando o juízo adstrito aos valores meramente estimativos indicados na inicial, observando-se a correta evolução dos haveres devidos. Assim, rejeito o requerimento de limitação prévia aos valores da exordial. 1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” A segunda reclamada arguiu a ilegitimidade passiva da terceira ré (Boticário), sustentando tratar-se de dona da obra à luz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (fls. 310-313, ID 985e71d). A legitimidade para a causa decorre da teoria da asserção, aferindo-se abstratamente a partir das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. Havendo imputação expressa de responsabilidade às reclamadas em razão do liame fático de prestação laboral e proveito do trabalho, exsurge patente a pertinência subjetiva da lide. A efetiva existência ou não de responsabilidade solidária ou subsidiária constitui matéria de mérito e como tal será decidida. Portanto, rejeito a preliminar. 2. MÉRITO 2.1. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante afirmou ter sido contratado como eletricista e que, após cerca de três meses de trabalho, passou a exercer habitual e diariamente atribuições típicas de mecânico (montagem de peças mecânicas) e pintor (pintura de piso), postulando o pagamento de plus salarial e reflexos. As reclamadas contestaram a pretensão sob a alegação de que as atividades eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, inserindo-se no jus variandi patronal previsto no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Vejamos. O reclamante foi admitido pela primeira reclamada, em 24/03/2025, para exercer a função de “Eletricista”. Em 19/08/2025, o reclamante foi comunicado da resilição contratual. A preposta da primeira reclamada, em depoimento, disse que a BS foi contratada pela Ocle Engenharia para prestar serviços dentro do posto da Boticário, na Serra, entre março e agosto; que a Ocle não realizou os pagamentos das medições referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto, totalizando uma dívida de 60 mil reais; que, devido à falta de repasses, a empresa paralisou suas atividades; que efetuou o pagamento do FGTS e dos 40% do reclamante, bem como pagou 2.500 reais a título de verbas rescisórias, tendo sido acordado o parcelamento do restante; que o reclamante exercia a função de eletricista; que as tarefas eram definidas pelo engenheiro da Ocle, Sr. Rafael Dutra; que tinha conhecimento de que o reclamante realizava outras atividades, como pintura e mecânica, pois o engenheiro da Ocle solicitava a execução de diversas tarefas; que o horário contratual da BS era das 07h às 17h, mas não tem conhecimento da jornada cumprida na Boticário, pois o ponto era controlado pelo engenheiro da Ocle; que os pagamentos do reclamante eram realizados pela BS, sendo que, por solicitação do próprio autor, os depósitos eram efetuados nas contas de sua esposa e filho para evitar bloqueios judiciais; Nada mais. O reclamante, em depoimento, disse que não recebeu pagamentos diretamente da Ocle; que o engenheiro responsável por suas atividades era o Sr. Rafael, da Ocle; que prestou serviços exclusivamente dentro da área da Boticário para a Ocle durante todo o vínculo; que foi contratado para serviços elétricos, mas, no decorrer do contrato, foi solicitado que prestasse apoio à mecânica e realizasse pintura de chão, configurando desvio de função; que as atividades eram supervisionadas pelo encarregado da Ocle; que a Boticário apenas realizava o acompanhamento de segurança do serviço; Nada mais. A preposta da segunda reclamada, em depoimento, disse que a Ocle contratou a primeira reclamada para prestação de serviços especializados; que a supervisão das atividades diárias dos funcionários era de responsabilidade da própria empresa contratada (primeira reclamada); que as ordens diretas eram dadas pela primeira reclamada; que não possui a informação se outros empregados trabalhavam no local ou sobre a quantidade de pessoas na área; Nada mais. A testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. RALICLEITON DOS SANTOS PINTO, em depoimento, disse que trabalhou na Boticário entre maio e agosto; que o reclamante exercia a função de eletricista; que, após cerca de três meses, o reclamante passou a realizar também serviços de mecânica e pintura diariamente; que o supervisor era o Sr. Rafael Dutra, da Ocle; que o Sr. Rafael era quem definia as atividades diárias da equipe; Nada mais. Pois bem. A prova oral colhida em audiência (ID 9a4d7a8) comprovou de maneira segura o exercício de atribuições substancialmente diversas daquelas contratadas. A preposta da empregadora direta (BS Serviços Ltda), Sra. SOLANGE FERNANDES MORAES, declarou em seu depoimento que o autor foi admitido como eletricista, mas passou a executar tarefas de pintura de bases e intervenções mecânicas por ordem do engenheiro Rafael Dutra, preposto da Ocle Engenharia. No mesmo sentido, o reclamante prestou depoimento coerente, esclarecendo que foi contratado para serviços elétricos e, no curso do pacto, foi direcionado para atuar nos serviços da área mecânica e em pintura de piso. Corroborando a tese inicial, a testemunha RALICLEITON DOS SANTOS PINTO, que trabalhou no mesmo galpão, declarou que o autor iniciou como eletricista e, após cerca de três meses, passou a fazer diariamente serviços de mecânica e pintura, porquanto os mecânicos da equipe haviam saído, restando a sobrecarga direcionada ao reclamante. Desse modo, restou evidenciada a imposição de atividades de complexidade técnica e esforço distintos do ofício de eletricista, com acréscimo qualitativo e quantitativo de tarefas não contratadas, sem a devida contraprestação remuneratória, caracterizando alteração lesiva do contrato de trabalho nos termos do artigo 468, caput, da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a exigência de tarefas diversas da função contratada que demandam responsabilidade e habilidades distintas enseja o pagamento de acréscimo salarial. Nesse contexto, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de plus salarial por acúmulo de função, ora arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o salário básico contratual do autor, a contar de 24/06/2025 até o término do contrato em 19/08/2025 (período em que comprovado o desvio/acúmulo habitual). Por possuir natureza salarial, são devidos os reflexos do adicional de acúmulo em aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional (13º salário), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%. Indevidos reflexos em adicional de periculosidade, ante os termos da Súmula 191 do TST. Defiro o pedido constante do item “b” do rol da petição inicial, nos termos acima. 2.2. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS "POR FORA" O autor postulou a declaração da natureza salarial de pagamentos extrafolha que alegou ter recebido a título de horas extras no importe de R$2.900,00, requerendo a integração e o pagamento de reflexos em verbas contratuais e rescisórias. Vejamos. O reclamante foi admitido pela primeira reclamada, em 24/03/2025, para exercer a função de “Eletricista”. Em 19/08/2025, o reclamante foi comunicado da resilição contratual. A análise dos documentos carreados aos autos pela primeira reclamada (ID 9a57f88) revela que a empregadora juntou controles e folhas analíticas de pagamento registrando que todos os salários regulares e horas extras prestadas constaram formalmente das folhas analíticas mensais (folhas de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2025). Ademais, a preposta da primeira reclamada, Sra. SOLANGE FERNANDES MORAES, em depoimento pessoal e nos comprovantes bancários apresentados (ID 9a57f88), esclareceu que os depósitos efetuados em contas de terceiros (esposa e filho do reclamante) referiam-se a repasses dos próprios salários líquidos e adiantamentos da folha, a pedido do obreiro, e não a pagamento marginal de sobrejornada habitual oculta. Os comprovantes bancários de PIX juntados pela reclamada (ID 9a57f88) coincidem com os valores líquidos apurados nas folhas de pagamento e adiantamentos salariais. Quanto às horas extras, os cartões de ponto e contracheques demonstram o cômputo e quitação das horas suplementares apuradas com adicionais de 75% e 100% (ID 9a57f88), inexistindo apontamento de diferenças específicas e válidas pelo autor em sede de réplica. Assim, não restando comprovada a existência de remuneração clandestina à margem da folha de pagamento, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de salário extrafolha e os reflexos correlatos. Indefiro o pedido constante do item “d” do rol da petição inicial. 2.3. VERBAS RESCISÓRIAS - PENALIDADE DO ART. 467 DA CLT - MULTA DO ART. 477 DA CLT É incontroverso que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 19/08/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 18/09/2025 (TRCT de ID 02f2630 e Carteira Digital de ID e5ef083). O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) apurou o valor líquido rescisório de R$10.009,37 (ID 02f2630 e 9a57f88). Todavia, a própria preposta da empregadora principal (BS Serviços Ltda) confessou em depoimento que a empresa não quitou a integralidade das verbas da rescisão, tendo realizado apenas o pagamento parcial de R$2.500,00 mediante acordo de parcelamento que restou inadimplido. Tal fato é corroborado pelo comprovante bancário juntado pela própria ré no ID 9a57f88 (fls. 399 do PDF), que documenta o pagamento de apenas uma parcela de R$2.500,00 em atraso. Desse modo, remanesce incontroverso o saldo rescisório pendente. Deduzindo-se do valor líquido homologado no TRCT (R$10.009,37) o montante confessadamente quitado de R$2.500,00, resta em aberto o saldo principal de R$7.509,37. Por conseguinte, julgo procedente em parte o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do saldo remanescente das verbas rescisórias no importe de R$ 7.509,37, observando-se as rubricas discriminadas no TRCT de ID 02f2630 (saldo de salário de 19 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional e sobre aviso prévio, férias proporcionais com 1/3 e sobre aviso prévio). Configurada a mora rescisória e o descumprimento do prazo do artigo 477, § 6º, da CLT, é devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário contratual do empregado. Outrossim, tendo a primeira reclamada confessado o inadimplemento do saldo rescisório sem proceder ao pagamento da parcela incontroversa na primeira audiência (artigo 467 da CLT), julgo procedente a incidência da penalidade do artigo 467 da CLT, fixada em 50% sobre o saldo rescisório estrito incontroverso em aberto (50% de R$ 7.509,37 = R$ 3.754,68). Defiro os pedidos constantes dos itens “e”, “f” e “g” do rol da petição inicial, nos termos acima. 2.4. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS O autor sustentou a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS entre maio e agosto de 2025. Ocorre que os extratos analíticos da conta vinculada do trabalhador (ID 9a57f88) e comprovantes da CEF demonstram que a primeira reclamada efetuou o recolhimento em atraso de todas as competências faltantes do FGTS (maio/2025 no valor de R$ 356,14, junho/2025 no valor de R$ 317,95, julho/2025 no valor de R$ 312,00 e agosto/2025 na rescisão no valor de R$ 903,24, além da multa rescisória de 40%). Verifica-se, ademais, que o saldo total da conta fundiária foi integralmente sacado pelo reclamante em setembro de 2025 sob o código de saque 01 (ID 9a57f88). Portanto, estando comprovada a regularização dos depósitos mensais e da indenização de 40%, julgo improcedente o pedido de condenação em depósitos principais de FGTS já quitados, remanescendo devidas unicamente as diferenças reflexas de FGTS e 40% incidentes sobre o plus salarial por acúmulo de função deferido no tópico 2.1 desta fundamentação. Indefiro o pedido constante do item “h” do rol da petição inicial. 2.5. DANOS MORAIS O reclamante postulou indenização por danos morais no montante de R$40.000,00, fundamentando sua pretensão no inadimplemento das verbas rescisórias, promessas frustradas de quitação parcelada e irregularidades contratuais. Não obstante os transtornos vivenciados pelo trabalhador em razão do inadimplemento patrimonial, a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho fixou tese repetitiva no Tema 143 no sentido de que a mera ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias não enseja dano moral in re ipsa: IRR TST Tema 143 (Representativo: 0021391-35.2023.5.04.0271): A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. No caso concreto, o reclamante não produziu prova de inscrição em cadastros restritivos de crédito, de despejo ou de constrangimento subjetivo extraordinário perante credores que ultrapasse o dissabor do inadimplemento civil e trabalhista. As sanções patrimoniais cabíveis contra a mora patronal já foram deferidas (correção, juros e multas dos artigos 467 e 477 da CLT). Ausente comprovação de ofensa concreta aos direitos personalíssimos tutelados pelo artigo 223-C da CLT, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Indefiro o pedido constante do item “i” do rol da petição inicial. 2.6. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Resta examinar a responsabilidade das litisconsortes OCLE ENGENHARIA LTDA (segunda reclamada) e BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA (terceira reclamada). A prova oral e documental demonstra que a primeira reclamada (BS Serviços Ltda) foi contratada pela segunda reclamada (Ocle Engenharia Ltda) para a realização de serviços e montagens eletromecânicas executados no galpão da terceira reclamada (Boticário Produtos de Beleza Ltda) no município de Serra/ES (ID 9a57f88 e depoimentos em audiência). Restou evidenciado que o reclamante desempenhou suas atividades laborais integralmente nas dependências da terceira ré, sob a orientação técnica e comando diário do engenheiro Rafael Dutra, preposto da segunda ré (Ocle Engenharia), conforme atestado pelas testemunhas e admitido pelas prepostas em audiência. Não se sustenta a tese de mera relação de consumo ou de contrato de empreitada de construção civil civil pura (OJ 191 da SBDI-1), porquanto as notas fiscais e a prova oral atestam a prestação contínua de serviços especializados de manutenção, instalação e adequação operacional ao longo de meses no estabelecimento industrial da tomadora final. Configurada a terceirização de serviços em cadeia (quarteirização), impõe-se a responsabilização subsidiária de ambas as tomadoras que se beneficiaram diretamente da força de trabalho despendida pelo obreiro, por força da Súmula 331, itens IV e VI, do C. TST, ante a caracterização da culpa in eligendo e in vigilando. A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação, inclusive parcelas rescisórias, reflexos e multas legais (Súmula 331, VI, do TST ). Portanto, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária de OCLE ENGENHARIA LTDA e BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA pelo adimplemento de todas as verbas objeto da presente condenação. Defiro o pedido constante do item “j” do rol da petição inicial, nos termos acima. 2.7. JUSTIÇA GRATUITA No caso, o Autor postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio e o de sua família (declaração de id 4b9bdd9). Inexistente prova a elidir a presunção de miserabilidade jurídica do Autor, concedo o benefício postulado. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, incidindo, assim, o disposto no artigo 791-A da CLT. Com isso, defiro o pedido do Autor de pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico da execução (crédito líquido), nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT. A Reclamada foi parcialmente sucumbente no objeto da demanda. O Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, conforme tópico anterior. O Supremo Tribunal Federal, em 20-10-2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta (ADI 5766) para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT. Com isso, indefiro o pedido de honorários de sucumbência formulado pela Reclamada. 2.9. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Devidos os recolhimentos previdenciários e fiscais pertinentes, nos termos da lei e da Súmula n.º 368 do TST. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária, na forma do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91, do artigo 46 da Lei n.º 8.541/92, e da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, recai sobre o reclamante quanto à sua quota-parte. O cálculo deverá observar o regime de caixa, ou seja, mês a mês. Assim, defiro a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, na forma da lei e da Súmula n.º 368 do TST. 2.10. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que tange à correção monetária e aos juros, aplicam-se os ditames do Supremo Tribunal Federal, fixados no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e 59, especialmente os itens 6 e 7 da ementa, bem como as disposições da Lei n.º 14.905/2024, que alterou o Código Civil: (I) Período Pré-Judicial: Incide a taxa de juros prevista no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, acrescida do índice IPCA-E, para fins de atualização monetária. (II) Fase Judicial (até 29.08.2024): Utiliza-se a taxa SELIC, que engloba juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação. (III) Fase Judicial (a partir de 30.08.2024): Para fins de atualização monetária, aplica-se o IPCA, conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Quanto aos juros de mora, adota-se o resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA (parágrafo único do art. 403 do Código Civil), podendo resultar em taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar BS SERVIÇOS LTDA e, de forma subsidiária, OCLE ENGENHARIA LTDA e BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA a pagarem a MAXWELL ELIEZER FERREIRA, obedecidos aos parâmetros fixados na fundamentação acima, que este decisum integra, os seguintes títulos: 1. Plus salarial decorrente do acúmulo de funções no percentual de 20% sobre o salário básico, no período de 24/06/2025 a 19/08/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com 40% (tópico 2.1 da fundamentação); 2. Saldo remanescente de verbas rescisórias no montante líquido de R$ 7.509,37 (tópico 2.3 da fundamentação); 3. Penalidade do art. 467 da CLT e multa do art. 477 da CLT (tópico 2.3 da fundamentação). Concedo ao Reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas processuais, no montante de R$400,00 (quatrocentos), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (CLT, 789, IV), de R$20.000,00 (vinte mil reais), pelas reclamadas. Intimem-se. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAXWELL ELIEZER FERREIRA
TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000597-35.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: MAXWELL ELIEZER FERREIRA RECLAMADO: BS SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41b645f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MAXWELL ELIEZER FERREIRA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de BS SERVIÇOS LTDA (primeira reclamada), OCLE ENGENHARIA LTDA (segunda reclamada) e BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA (terceira reclamada), todos devidamente qualificados nos autos (fls. 1-19, ID ec68ac3). Alegou que foi admitido pela primeira ré em 24/03/2025 para exercer a função de eletricista, com salário mensal de R$3.000,00, tendo sido dispensado sem justa causa em 19/08/2025 com projeção do aviso prévio indenizado até 18/09/2025 (fls. 3-4, ID ec68ac3). Informou que prestou serviços nas dependências do galpão da terceira ré (Boticário), sob coordenação e fiscalização da segunda ré (Ocle Engenharia) (fl. 3, ID ec68ac3). Postulou a concessão da gratuidade de justiça; o reconhecimento de acúmulo de funções com pagamento de plus salarial e reflexos; o reconhecimento da natureza salarial do pagamento extrafolha a título de horas extras com reflexos; o pagamento das diferenças de verbas rescisórias e aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; o recolhimento das diferenças de FGTS com multa de 40%; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais; a responsabilização subsidiária da segunda e terceira reclamadas; a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais; e a aplicação de juros e correção monetária na forma da lei (fls. 17-19, ID ec68ac3). Atribuiu à causa o valor de R$71.000,00 (fl. 19, ID ec68ac3). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (fls. 20-51, ID 63f4827 a df26da7). A segunda ré, OCLE ENGENHARIA LTDA, apresentou contestação escrita com documentos (fls. 305-351, ID 985e71d a 73b61c2). Arguiu preliminares de indeferimento da gratuidade de justiça, limitação da condenação aos valores da inicial e ilegitimidade passiva da terceira reclamada invocando a qualidade de dona da obra. No mérito, negou a prestação de serviços do autor e a subordinação direta, sustentou a inexistência de acúmulo funcional e de pagamento extrafolha, defendeu a regularidade rescisória e fundiária, rechaçou o pedido de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A terceira ré, BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (fls. 352-381, ID 12f24de e e81ffb1). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e requereu a limitação de valores. No mérito, sustentou manter mera relação comercial de consumo de serviços especializados com a prestadora, sem terceirização contínua ou subordinação, refutou a responsabilidade subsidiária, impugnou o acúmulo funcional, o salário extrafolha, as diferenças rescisórias, o FGTS e os danos morais, pugnando pela rejeição da pretensão inicial. Em audiência de instrução (termo de fls. 476-478, ID 9a4d7a8; mídias em vídeo fl. 1, ID fbb8a154 e fl. 1, ID 5acac731), a primeira reclamada compareceu representada por preposta e, desacompanhada de advogado, apresentou defesa oral, gravada em audiência, requerendo prazo para juntada de documentos, o qual foi deferido pelo juízo (fls. 476-477, ID 9a4d7a8). Foram colhidos os depoimentos pessoais da preposta da primeira reclamada, do reclamante, da preposta da segunda ré e inquirida uma testemunha indicada pelo autor, restando rejeitada a contradita deduzida pela defesa (fls. 476-477, ID 9a4d7a8). A primeira ré acostou aos autos defesa escrita em termo apartado e documentação (fls. 384-475, ID 9a57f88). O reclamante apresentou réplica manifestando-se sobre as contestações e documentos (fls. 486-511, ID a2ad81e). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual com razões finais remissivas pelas partes (fl. 477, ID 9a4d7a8). As propostas conciliatórias restaram infrutíferas (fls. 476-477, ID 9a4d7a8). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÃO PRELIMINAR 1.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas postulam a limitação de eventual condenação aos valores individualizados discriminados na peça de ingresso (fls. 309-310, ID 985e71d; fls. 356-359, ID 12f24de). O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exige que o pedido contenha a indicação de seu valor. Todavia, a petição inicial expressamente ressalvou que os valores indicados representam mera estimativa econômica para definição de rito e alçada (fls. 13, 17 e 19, ID ec68ac3), conforme autoriza o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. A apuração do exato montante devido ocorrerá em regular liquidação de sentença por cálculos, não ficando o juízo adstrito aos valores meramente estimativos indicados na inicial, observando-se a correta evolução dos haveres devidos. Assim, rejeito o requerimento de limitação prévia aos valores da exordial. 1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” A segunda reclamada arguiu a ilegitimidade passiva da terceira ré (Boticário), sustentando tratar-se de dona da obra à luz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (fls. 310-313, ID 985e71d). A legitimidade para a causa decorre da teoria da asserção, aferindo-se abstratamente a partir das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. Havendo imputação expressa de responsabilidade às reclamadas em razão do liame fático de prestação laboral e proveito do trabalho, exsurge patente a pertinência subjetiva da lide. A efetiva existência ou não de responsabilidade solidária ou subsidiária constitui matéria de mérito e como tal será decidida. Portanto, rejeito a preliminar. 2. MÉRITO 2.1. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante afirmou ter sido contratado como eletricista e que, após cerca de três meses de trabalho, passou a exercer habitual e diariamente atribuições típicas de mecânico (montagem de peças mecânicas) e pintor (pintura de piso), postulando o pagamento de plus salarial e reflexos. As reclamadas contestaram a pretensão sob a alegação de que as atividades eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, inserindo-se no jus variandi patronal previsto no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Vejamos. O reclamante foi admitido pela primeira reclamada, em 24/03/2025, para exercer a função de “Eletricista”. Em 19/08/2025, o reclamante foi comunicado da resilição contratual. A preposta da primeira reclamada, em depoimento, disse que a BS foi contratada pela Ocle Engenharia para prestar serviços dentro do posto da Boticário, na Serra, entre março e agosto; que a Ocle não realizou os pagamentos das medições referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto, totalizando uma dívida de 60 mil reais; que, devido à falta de repasses, a empresa paralisou suas atividades; que efetuou o pagamento do FGTS e dos 40% do reclamante, bem como pagou 2.500 reais a título de verbas rescisórias, tendo sido acordado o parcelamento do restante; que o reclamante exercia a função de eletricista; que as tarefas eram definidas pelo engenheiro da Ocle, Sr. Rafael Dutra; que tinha conhecimento de que o reclamante realizava outras atividades, como pintura e mecânica, pois o engenheiro da Ocle solicitava a execução de diversas tarefas; que o horário contratual da BS era das 07h às 17h, mas não tem conhecimento da jornada cumprida na Boticário, pois o ponto era controlado pelo engenheiro da Ocle; que os pagamentos do reclamante eram realizados pela BS, sendo que, por solicitação do próprio autor, os depósitos eram efetuados nas contas de sua esposa e filho para evitar bloqueios judiciais; Nada mais. O reclamante, em depoimento, disse que não recebeu pagamentos diretamente da Ocle; que o engenheiro responsável por suas atividades era o Sr. Rafael, da Ocle; que prestou serviços exclusivamente dentro da área da Boticário para a Ocle durante todo o vínculo; que foi contratado para serviços elétricos, mas, no decorrer do contrato, foi solicitado que prestasse apoio à mecânica e realizasse pintura de chão, configurando desvio de função; que as atividades eram supervisionadas pelo encarregado da Ocle; que a Boticário apenas realizava o acompanhamento de segurança do serviço; Nada mais. A preposta da segunda reclamada, em depoimento, disse que a Ocle contratou a primeira reclamada para prestação de serviços especializados; que a supervisão das atividades diárias dos funcionários era de responsabilidade da própria empresa contratada (primeira reclamada); que as ordens diretas eram dadas pela primeira reclamada; que não possui a informação se outros empregados trabalhavam no local ou sobre a quantidade de pessoas na área; Nada mais. A testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. RALICLEITON DOS SANTOS PINTO, em depoimento, disse que trabalhou na Boticário entre maio e agosto; que o reclamante exercia a função de eletricista; que, após cerca de três meses, o reclamante passou a realizar também serviços de mecânica e pintura diariamente; que o supervisor era o Sr. Rafael Dutra, da Ocle; que o Sr. Rafael era quem definia as atividades diárias da equipe; Nada mais. Pois bem. A prova oral colhida em audiência (ID 9a4d7a8) comprovou de maneira segura o exercício de atribuições substancialmente diversas daquelas contratadas. A preposta da empregadora direta (BS Serviços Ltda), Sra. SOLANGE FERNANDES MORAES, declarou em seu depoimento que o autor foi admitido como eletricista, mas passou a executar tarefas de pintura de bases e intervenções mecânicas por ordem do engenheiro Rafael Dutra, preposto da Ocle Engenharia. No mesmo sentido, o reclamante prestou depoimento coerente, esclarecendo que foi contratado para serviços elétricos e, no curso do pacto, foi direcionado para atuar nos serviços da área mecânica e em pintura de piso. Corroborando a tese inicial, a testemunha RALICLEITON DOS SANTOS PINTO, que trabalhou no mesmo galpão, declarou que o autor iniciou como eletricista e, após cerca de três meses, passou a fazer diariamente serviços de mecânica e pintura, porquanto os mecânicos da equipe haviam saído, restando a sobrecarga direcionada ao reclamante. Desse modo, restou evidenciada a imposição de atividades de complexidade técnica e esforço distintos do ofício de eletricista, com acréscimo qualitativo e quantitativo de tarefas não contratadas, sem a devida contraprestação remuneratória, caracterizando alteração lesiva do contrato de trabalho nos termos do artigo 468, caput, da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a exigência de tarefas diversas da função contratada que demandam responsabilidade e habilidades distintas enseja o pagamento de acréscimo salarial. Nesse contexto, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de plus salarial por acúmulo de função, ora arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o salário básico contratual do autor, a contar de 24/06/2025 até o término do contrato em 19/08/2025 (período em que comprovado o desvio/acúmulo habitual). Por possuir natureza salarial, são devidos os reflexos do adicional de acúmulo em aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional (13º salário), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%. Indevidos reflexos em adicional de periculosidade, ante os termos da Súmula 191 do TST. Defiro o pedido constante do item “b” do rol da petição inicial, nos termos acima. 2.2. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS "POR FORA" O autor postulou a declaração da natureza salarial de pagamentos extrafolha que alegou ter recebido a título de horas extras no importe de R$2.900,00, requerendo a integração e o pagamento de reflexos em verbas contratuais e rescisórias. Vejamos. O reclamante foi admitido pela primeira reclamada, em 24/03/2025, para exercer a função de “Eletricista”. Em 19/08/2025, o reclamante foi comunicado da resilição contratual. A análise dos documentos carreados aos autos pela primeira reclamada (ID 9a57f88) revela que a empregadora juntou controles e folhas analíticas de pagamento registrando que todos os salários regulares e horas extras prestadas constaram formalmente das folhas analíticas mensais (folhas de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2025). Ademais, a preposta da primeira reclamada, Sra. SOLANGE FERNANDES MORAES, em depoimento pessoal e nos comprovantes bancários apresentados (ID 9a57f88), esclareceu que os depósitos efetuados em contas de terceiros (esposa e filho do reclamante) referiam-se a repasses dos próprios salários líquidos e adiantamentos da folha, a pedido do obreiro, e não a pagamento marginal de sobrejornada habitual oculta. Os comprovantes bancários de PIX juntados pela reclamada (ID 9a57f88) coincidem com os valores líquidos apurados nas folhas de pagamento e adiantamentos salariais. Quanto às horas extras, os cartões de ponto e contracheques demonstram o cômputo e quitação das horas suplementares apuradas com adicionais de 75% e 100% (ID 9a57f88), inexistindo apontamento de diferenças específicas e válidas pelo autor em sede de réplica. Assim, não restando comprovada a existência de remuneração clandestina à margem da folha de pagamento, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de salário extrafolha e os reflexos correlatos. Indefiro o pedido constante do item “d” do rol da petição inicial. 2.3. VERBAS RESCISÓRIAS - PENALIDADE DO ART. 467 DA CLT - MULTA DO ART. 477 DA CLT É incontroverso que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 19/08/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 18/09/2025 (TRCT de ID 02f2630 e Carteira Digital de ID e5ef083). O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) apurou o valor líquido rescisório de R$10.009,37 (ID 02f2630 e 9a57f88). Todavia, a própria preposta da empregadora principal (BS Serviços Ltda) confessou em depoimento que a empresa não quitou a integralidade das verbas da rescisão, tendo realizado apenas o pagamento parcial de R$2.500,00 mediante acordo de parcelamento que restou inadimplido. Tal fato é corroborado pelo comprovante bancário juntado pela própria ré no ID 9a57f88 (fls. 399 do PDF), que documenta o pagamento de apenas uma parcela de R$2.500,00 em atraso. Desse modo, remanesce incontroverso o saldo rescisório pendente. Deduzindo-se do valor líquido homologado no TRCT (R$10.009,37) o montante confessadamente quitado de R$2.500,00, resta em aberto o saldo principal de R$7.509,37. Por conseguinte, julgo procedente em parte o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do saldo remanescente das verbas rescisórias no importe de R$ 7.509,37, observando-se as rubricas discriminadas no TRCT de ID 02f2630 (saldo de salário de 19 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional e sobre aviso prévio, férias proporcionais com 1/3 e sobre aviso prévio). Configurada a mora rescisória e o descumprimento do prazo do artigo 477, § 6º, da CLT, é devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário contratual do empregado. Outrossim, tendo a primeira reclamada confessado o inadimplemento do saldo rescisório sem proceder ao pagamento da parcela incontroversa na primeira audiência (artigo 467 da CLT), julgo procedente a incidência da penalidade do artigo 467 da CLT, fixada em 50% sobre o saldo rescisório estrito incontroverso em aberto (50% de R$ 7.509,37 = R$ 3.754,68). Defiro os pedidos constantes dos itens “e”, “f” e “g” do rol da petição inicial, nos termos acima. 2.4. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS O autor sustentou a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS entre maio e agosto de 2025. Ocorre que os extratos analíticos da conta vinculada do trabalhador (ID 9a57f88) e comprovantes da CEF demonstram que a primeira reclamada efetuou o recolhimento em atraso de todas as competências faltantes do FGTS (maio/2025 no valor de R$ 356,14, junho/2025 no valor de R$ 317,95, julho/2025 no valor de R$ 312,00 e agosto/2025 na rescisão no valor de R$ 903,24, além da multa rescisória de 40%). Verifica-se, ademais, que o saldo total da conta fundiária foi integralmente sacado pelo reclamante em setembro de 2025 sob o código de saque 01 (ID 9a57f88). Portanto, estando comprovada a regularização dos depósitos mensais e da indenização de 40%, julgo improcedente o pedido de condenação em depósitos principais de FGTS já quitados, remanescendo devidas unicamente as diferenças reflexas de FGTS e 40% incidentes sobre o plus salarial por acúmulo de função deferido no tópico 2.1 desta fundamentação. Indefiro o pedido constante do item “h” do rol da petição inicial. 2.5. DANOS MORAIS O reclamante postulou indenização por danos morais no montante de R$40.000,00, fundamentando sua pretensão no inadimplemento das verbas rescisórias, promessas frustradas de quitação parcelada e irregularidades contratuais. Não obstante os transtornos vivenciados pelo trabalhador em razão do inadimplemento patrimonial, a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho fixou tese repetitiva no Tema 143 no sentido de que a mera ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias não enseja dano moral in re ipsa: IRR TST Tema 143 (Representativo: 0021391-35.2023.5.04.0271): A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. No caso concreto, o reclamante não produziu prova de inscrição em cadastros restritivos de crédito, de despejo ou de constrangimento subjetivo extraordinário perante credores que ultrapasse o dissabor do inadimplemento civil e trabalhista. As sanções patrimoniais cabíveis contra a mora patronal já foram deferidas (correção, juros e multas dos artigos 467 e 477 da CLT). Ausente comprovação de ofensa concreta aos direitos personalíssimos tutelados pelo artigo 223-C da CLT, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Indefiro o pedido constante do item “i” do rol da petição inicial. 2.6. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Resta examinar a responsabilidade das litisconsortes OCLE ENGENHARIA LTDA (segunda reclamada) e BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA (terceira reclamada). A prova oral e documental demonstra que a primeira reclamada (BS Serviços Ltda) foi contratada pela segunda reclamada (Ocle Engenharia Ltda) para a realização de serviços e montagens eletromecânicas executados no galpão da terceira reclamada (Boticário Produtos de Beleza Ltda) no município de Serra/ES (ID 9a57f88 e depoimentos em audiência). Restou evidenciado que o reclamante desempenhou suas atividades laborais integralmente nas dependências da terceira ré, sob a orientação técnica e comando diário do engenheiro Rafael Dutra, preposto da segunda ré (Ocle Engenharia), conforme atestado pelas testemunhas e admitido pelas prepostas em audiência. Não se sustenta a tese de mera relação de consumo ou de contrato de empreitada de construção civil civil pura (OJ 191 da SBDI-1), porquanto as notas fiscais e a prova oral atestam a prestação contínua de serviços especializados de manutenção, instalação e adequação operacional ao longo de meses no estabelecimento industrial da tomadora final. Configurada a terceirização de serviços em cadeia (quarteirização), impõe-se a responsabilização subsidiária de ambas as tomadoras que se beneficiaram diretamente da força de trabalho despendida pelo obreiro, por força da Súmula 331, itens IV e VI, do C. TST, ante a caracterização da culpa in eligendo e in vigilando. A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação, inclusive parcelas rescisórias, reflexos e multas legais (Súmula 331, VI, do TST ). Portanto, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária de OCLE ENGENHARIA LTDA e BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA pelo adimplemento de todas as verbas objeto da presente condenação. Defiro o pedido constante do item “j” do rol da petição inicial, nos termos acima. 2.7. JUSTIÇA GRATUITA No caso, o Autor postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio e o de sua família (declaração de id 4b9bdd9). Inexistente prova a elidir a presunção de miserabilidade jurídica do Autor, concedo o benefício postulado. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, incidindo, assim, o disposto no artigo 791-A da CLT. Com isso, defiro o pedido do Autor de pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico da execução (crédito líquido), nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT. A Reclamada foi parcialmente sucumbente no objeto da demanda. O Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, conforme tópico anterior. O Supremo Tribunal Federal, em 20-10-2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta (ADI 5766) para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT. Com isso, indefiro o pedido de honorários de sucumbência formulado pela Reclamada. 2.9. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Devidos os recolhimentos previdenciários e fiscais pertinentes, nos termos da lei e da Súmula n.º 368 do TST. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária, na forma do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91, do artigo 46 da Lei n.º 8.541/92, e da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, recai sobre o reclamante quanto à sua quota-parte. O cálculo deverá observar o regime de caixa, ou seja, mês a mês. Assim, defiro a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, na forma da lei e da Súmula n.º 368 do TST. 2.10. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que tange à correção monetária e aos juros, aplicam-se os ditames do Supremo Tribunal Federal, fixados no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e 59, especialmente os itens 6 e 7 da ementa, bem como as disposições da Lei n.º 14.905/2024, que alterou o Código Civil: (I) Período Pré-Judicial: Incide a taxa de juros prevista no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, acrescida do índice IPCA-E, para fins de atualização monetária. (II) Fase Judicial (até 29.08.2024): Utiliza-se a taxa SELIC, que engloba juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação. (III) Fase Judicial (a partir de 30.08.2024): Para fins de atualização monetária, aplica-se o IPCA, conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Quanto aos juros de mora, adota-se o resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA (parágrafo único do art. 403 do Código Civil), podendo resultar em taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar BS SERVIÇOS LTDA e, de forma subsidiária, OCLE ENGENHARIA LTDA e BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA a pagarem a MAXWELL ELIEZER FERREIRA, obedecidos aos parâmetros fixados na fundamentação acima, que este decisum integra, os seguintes títulos: 1. Plus salarial decorrente do acúmulo de funções no percentual de 20% sobre o salário básico, no período de 24/06/2025 a 19/08/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com 40% (tópico 2.1 da fundamentação); 2. Saldo remanescente de verbas rescisórias no montante líquido de R$ 7.509,37 (tópico 2.3 da fundamentação); 3. Penalidade do art. 467 da CLT e multa do art. 477 da CLT (tópico 2.3 da fundamentação). Concedo ao Reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas processuais, no montante de R$400,00 (quatrocentos), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (CLT, 789, IV), de R$20.000,00 (vinte mil reais), pelas reclamadas. Intimem-se. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- OCLE ENGENHARIA LTDA.
- BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA