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0000597-35.2024.5.17.0161

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000597-35.2024.5.17.0161 AGRAVANTE: UGBP - PRODUCAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: ALEXAMARA COELHO DA SILVA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (426b09b) proferida nos autos do processo 0000597-35.2024.5.17.0161 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000597-35.2024.5.17.0161 AGRAVANTE: UGBP - PRODUCAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO: Dr. HUGO OLIVEIRA HORTA BARBOSA ADVOGADO: Dr. MARNE SEARA BORGES JUNIOR AGRAVADA: ALEXAMARA COELHO DA SILVA ADVOGADA: Dra. JAQUELINE ROSSONI DOS SANTOS ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id dcb0bd1; petição recursal apresentada em 14/04/2026 - Id a3e042a). Regular a representação processual (Id 3dbcf4e,3e54eea). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 72e0c27, dd363ef : R$16.466,90; Custas fixadas: R$329,34; Depósito recursal recolhido no RO, id 23a8d41,0061afa : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 6410f8d ; Condenação no acórdão, id 18dd6be : R$30.000,00; Custas no acórdão: R$600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 90c3e09,d7703bf : R$16.186,17; Custas processuais pagas no RR: id89d4d91 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto à dispensa discriminatória e às horas extras. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à dispensa discriminatória e, consequente, condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Constou no v. acórdão: "(...) E no que se refere à doença mencionada na petição inicial, o laudo pericial produzido por perito de confiança do juízo, cuja qualidade de prova técnica não restou desconstituída pelas partes, é claro e conclusivo no sentido de que não há qualquer nexo de causalidade com o trabalho, tratando-se de doença de etiologia multicausal, não sendo decorrente das atividades laborativas na empresa: "A autora é portadora de miocardiopatia dilatada CID I42 associada a hipertensão arterial CID I10 e disfunção cardíaca (insuficiência cardíaca) CID I50." (...) Assim as patologias apresentadas possuem etiologia multicausal, não sendo decorrentes das atividades laborativas na empresa." (...) Assim, mantém-se a sentença no que respeita à doença ocupacional. Quanto à dispensa discriminatória, observa- se que a autora foi dispensa no dia seguinte ao final do afastamento por atestado médico de 14 dias (atestado médico de 31/01/2023 a 13/02/2023, com dispensa em 14/02/2023), sendo observado na sentença que a dispensa ocorreu "na esteira da conclusão do período de afastamento por motivos médicos". Ainda, pode-se observar que a parte autora estava com problemas de saúde acentuados quando da dispensa, pois, ainda que de forma retroativa, o INSS reconheceu que a autora, à época da dispensa, estava incapacitada para o trabalho. O benefício previdenciário, embora concedido em maio de 2023, retroagiu a 06 /02/2023 e vigeu até 05/08/2023, demonstrando a situação de saúde da autora no momento da dispensa. Ainda que a ré não tenha sido comunicada da decisão do INSS ou mesmo que essa tenha sido após a dispensa, certo que a ré tinha conhecimento de que a autora estava doente, tendo em vista o afastamento pelo atestado médico e por já ter passado mal no local de trabalho. Verifica-se que já em 2022 houve registro pela Clínica de Medicina do Trabalho de que a autora se queixava de dor no peito, cansaço e falta de ar durante o trabalho (e6152db). A prova testemunhal também relata que a autora apresentou atestados. Conquanto a ré alegue que a dispensa ocorreu nos termos da mais estrita legalidade, exercendo seu direito potestativo, o mais desatento observador não deixa de concluir que outro motivo não foi senão a ciência das condições de saúde da autora e sua necessidade de afastamento do trabalho. A ré tinha ciência do estado de saúde da autora, conforme acima alinhavado, e da possibilidade de novos afastamentos. Observa-se que a ré dispensou a autora sem alegar qualquer mácula na prestação de serviços. Tais constatações tornam razoável a tese da autora de que a ré a dispensou de forma discriminatória. (...) Nos casos de alegação de dispensa discriminatória, havendo indícios de sua veracidade - como ocorre no caso em tela -, impõe-se a inversão do ônus da prova, com base no princípio da aptidão probatória e na aplicação analógica do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à reclamada comprovar que o ato ocorreu em virtude de motivo diverso. Ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, observe-se que a reclamada não tece uma crítica sequer à atuação profissional da reclamante, nem há menção a qualquer advertência ou desvio de comportamento, evidenciando o caráter meramente discriminatório e retaliativo da dispensa. Logo, a ré não comprovou motivo diverso para a dispensa da autora. Desse modo, nos deparamos com uma dispensa discriminatória, contrária a princípios fundamentais da Constituição Federal, como o da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade de trabalho, dentre outros. Assim, cabe a declaração do cunho discriminatório da demissão da autora, conforme pretendido na inicial. (...)" Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de ser a dispensa discriminatória, considerando que: (i) a autora foi dispensa no dia seguinte ao final do afastamento por atestado médico; (ii) a parte autora estava com problemas de saúde acentuados quando da dispensa, pois, ainda que de forma retroativa, o INSS reconheceu que a autora, à época da dispensa, estava incapacitada para o trabalho; (iii) o benefício previdenciário, embora concedido em maio de 2023, retroagiu a 06/02/2023 e vigeu até 05/08/2023, demonstrando a situação de saúde da autora no momento da dispensa, (iv) ainda que a ré não tenha sido comunicada da decisão do INSS ou mesmo que essa tenha sido após a dispensa, certo que a ré tinha conhecimento de que a autora estava doente, tendo em vista o afastamento pelo atestado médico e por já ter passado mal no local de trabalho; (v) a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar que a dispensa ocorreu por motivo diverso. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Saliente-se que inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne às horas extras. Constou no v. acórdão: "(...) Insurge-se a reclamada contra a sentença que deferiu horas extras à autora. Alega que "a controvérsia está em saber se o tempo gasto pelo empregado à espera do transporte fornecido pelo empregador deverá ser considerado como tempo à disposição, mesmo com o advento da Reforma Trabalhista". Invoca o art. 4.º, §2.º da CLT, dizendo que "permite a inclusão de todas as hipóteses em que o empregado não se encontra efetivamente à disposição do empregador." Assenta que "após a vigência da Lei 13.467/2017, a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador." Diz que "o tempo de espera pelo transporte não é considerado hora a disposição da reclamada". Pretende reforma da sentença para exclusão das horas extras. Todavia, no particular, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais também adoto como razões de decidir.Verbis: (...) Afirma a Reclamante ter sido contratada pela Reclamada como trabalhadora volante da agricultura em 11.03.2021, e dispensada sem justa causa em 22.03.2023, já considerada a projeção do aviso prévio. Sustenta que registrava a jornada das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, mas que era obrigada a permanecer nas dependências da Ré até às 18h30 ou mais. Descreve que a Ré constitui empresa localizada em local afastado da zona rural, não servido por transporte público, razão pela qual a Reclamada transportava os trabalhadores, sendo a Reclamante obrigada a aguardar das 17h até o final da jornada dos empregados responsáveis pelo carregamento dos caminhões que transportavam os frutos. Assim, pugna pelo pagamento, como extra, de uma hora semanal pelo labor adicional, e de 1h30min diários por permanecer à disposição do empregador enquanto aguardava o transporte fornecido pela Reclamada, tudo acrescido dos reflexos contratuais elencados na inicial. (...) No que concerne ao tempo à disposição do empregador, as testemunhas da Reclamante ratificaram, de forma uníssona, a inexistência de transporte público na zona rural onde a fazenda estava localizada, o que tornava o transporte fornecido pela empresa a única opção viável para o deslocamento dos trabalhadores. Ademais, confirmaram a espera compulsória dos trabalhadores da colheita pela finalização do serviço das pessoas que realizavam a carga para o retorno, o que estendia a permanência no local de trabalho. Neste aspecto, não prospera a invocação da Reclamada ao §2º, do art. 4º, da CLT, uma vez as exclusões previstas referem-se a atividades particulares do empregado, e não ao período em que o empregado é compelido a permanecer nas dependências da empresa, esperando o fornecimento do meio de transporte para retorno, mesmo que em inatividade e sem aguardar ordens do empregador. Assim, conclui-se que a espera compulsória imposta pela logística da empresa em local de difícil acesso e sem alternativas de transporte, configura, inequivocamente, tempo à disposição do empregador. Considerando o contexto fático extraído da prova oral, ficou demonstrado que os cartões de ponto apresentados pela Reclamada não refletem a real jornada de trabalho da Reclamante, principalmente, em razão da prática supra descrita de a secretária marcar o ponto dos trabalhadores. (...) Assim, nestes termos, condena-se a Reclamada no pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais benéfico, com fulcro no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, acrescidas do percentual 50%, com reflexos da habitualidade em 13º, aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%." Ressalto que as horas extras deferidas não decorrem apenas da espera compulsória pelo transporte da empresa, mas também pela invalidação dos cartões de ponto por não refletirem a real jornada de trabalho da autora, " principalmente, em razão da prática supra descrita de a secretária marcar o ponto dos trabalhadores." E quanto ao art. 4.º, §2.º da CLT, irreparável a conclusão da sentença no sentido de que "Neste aspecto, não prospera a invocação da Reclamada ao §2º, do art. 4º, da CLT, uma vez as exclusões previstas referem-se a atividades particulares do empregado, e não ao período em que o empregado é compelido a permanecer nas dependências da empresa, esperando o fornecimento do meio de transporte para retorno, mesmo que em inatividade e sem aguardar ordens do empregador. Assim, conclui-se que a espera compulsória imposta pela logística da empresa em local de difícil acesso e sem alternativas de transporte, configura, inequivocamente, tempo à disposição do empregador." (...)". Verifica-se, assim, que a C. Turma manifestou entendimento no sentido de manter a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, considerando, sobretudo, a prova oral, pela qual ficou comprovado que o horário registrado no cartão não refletia a realidade, bem como que o tempo de espera do meio de transporte fornecido pela empresa para retorno não se enquadra na exceção do §2º, do artigo 4º, da CLT, porquanto se trata de espera compulsória imposta pela logística da empresa em local de difícil acesso e sem alternativas de transporte. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à multa por embargos protelatórios. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de considerar os embargos de declaração protelatórios, considerando que não houve qualquer vício que justificasse a oposição de embargos declaratórios, nem mesmo para prequestionar matérias, sendo incabível a interposição desnecessária de embargos, por comprometer a efetividade processual dentro da esfera de prestação jurisdicional, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Saliente-se que inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082110550205000000199279592. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082110550205000000199279592?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - UGBP - PRODUCAO E EXPORTACAO LTDA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000597-35.2024.5.17.0161 AGRAVANTE: UGBP - PRODUCAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: ALEXAMARA COELHO DA SILVA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (426b09b) proferida nos autos do processo 0000597-35.2024.5.17.0161 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000597-35.2024.5.17.0161 AGRAVANTE: UGBP - PRODUCAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO: Dr. HUGO OLIVEIRA HORTA BARBOSA ADVOGADO: Dr. MARNE SEARA BORGES JUNIOR AGRAVADA: ALEXAMARA COELHO DA SILVA ADVOGADA: Dra. JAQUELINE ROSSONI DOS SANTOS ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id dcb0bd1; petição recursal apresentada em 14/04/2026 - Id a3e042a). Regular a representação processual (Id 3dbcf4e,3e54eea). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 72e0c27, dd363ef : R$16.466,90; Custas fixadas: R$329,34; Depósito recursal recolhido no RO, id 23a8d41,0061afa : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 6410f8d ; Condenação no acórdão, id 18dd6be : R$30.000,00; Custas no acórdão: R$600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 90c3e09,d7703bf : R$16.186,17; Custas processuais pagas no RR: id89d4d91 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto à dispensa discriminatória e às horas extras. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à dispensa discriminatória e, consequente, condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Constou no v. acórdão: "(...) E no que se refere à doença mencionada na petição inicial, o laudo pericial produzido por perito de confiança do juízo, cuja qualidade de prova técnica não restou desconstituída pelas partes, é claro e conclusivo no sentido de que não há qualquer nexo de causalidade com o trabalho, tratando-se de doença de etiologia multicausal, não sendo decorrente das atividades laborativas na empresa: "A autora é portadora de miocardiopatia dilatada CID I42 associada a hipertensão arterial CID I10 e disfunção cardíaca (insuficiência cardíaca) CID I50." (...) Assim as patologias apresentadas possuem etiologia multicausal, não sendo decorrentes das atividades laborativas na empresa." (...) Assim, mantém-se a sentença no que respeita à doença ocupacional. Quanto à dispensa discriminatória, observa- se que a autora foi dispensa no dia seguinte ao final do afastamento por atestado médico de 14 dias (atestado médico de 31/01/2023 a 13/02/2023, com dispensa em 14/02/2023), sendo observado na sentença que a dispensa ocorreu "na esteira da conclusão do período de afastamento por motivos médicos". Ainda, pode-se observar que a parte autora estava com problemas de saúde acentuados quando da dispensa, pois, ainda que de forma retroativa, o INSS reconheceu que a autora, à época da dispensa, estava incapacitada para o trabalho. O benefício previdenciário, embora concedido em maio de 2023, retroagiu a 06 /02/2023 e vigeu até 05/08/2023, demonstrando a situação de saúde da autora no momento da dispensa. Ainda que a ré não tenha sido comunicada da decisão do INSS ou mesmo que essa tenha sido após a dispensa, certo que a ré tinha conhecimento de que a autora estava doente, tendo em vista o afastamento pelo atestado médico e por já ter passado mal no local de trabalho. Verifica-se que já em 2022 houve registro pela Clínica de Medicina do Trabalho de que a autora se queixava de dor no peito, cansaço e falta de ar durante o trabalho (e6152db). A prova testemunhal também relata que a autora apresentou atestados. Conquanto a ré alegue que a dispensa ocorreu nos termos da mais estrita legalidade, exercendo seu direito potestativo, o mais desatento observador não deixa de concluir que outro motivo não foi senão a ciência das condições de saúde da autora e sua necessidade de afastamento do trabalho. A ré tinha ciência do estado de saúde da autora, conforme acima alinhavado, e da possibilidade de novos afastamentos. Observa-se que a ré dispensou a autora sem alegar qualquer mácula na prestação de serviços. Tais constatações tornam razoável a tese da autora de que a ré a dispensou de forma discriminatória. (...) Nos casos de alegação de dispensa discriminatória, havendo indícios de sua veracidade - como ocorre no caso em tela -, impõe-se a inversão do ônus da prova, com base no princípio da aptidão probatória e na aplicação analógica do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à reclamada comprovar que o ato ocorreu em virtude de motivo diverso. Ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, observe-se que a reclamada não tece uma crítica sequer à atuação profissional da reclamante, nem há menção a qualquer advertência ou desvio de comportamento, evidenciando o caráter meramente discriminatório e retaliativo da dispensa. Logo, a ré não comprovou motivo diverso para a dispensa da autora. Desse modo, nos deparamos com uma dispensa discriminatória, contrária a princípios fundamentais da Constituição Federal, como o da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade de trabalho, dentre outros. Assim, cabe a declaração do cunho discriminatório da demissão da autora, conforme pretendido na inicial. (...)" Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de ser a dispensa discriminatória, considerando que: (i) a autora foi dispensa no dia seguinte ao final do afastamento por atestado médico; (ii) a parte autora estava com problemas de saúde acentuados quando da dispensa, pois, ainda que de forma retroativa, o INSS reconheceu que a autora, à época da dispensa, estava incapacitada para o trabalho; (iii) o benefício previdenciário, embora concedido em maio de 2023, retroagiu a 06/02/2023 e vigeu até 05/08/2023, demonstrando a situação de saúde da autora no momento da dispensa, (iv) ainda que a ré não tenha sido comunicada da decisão do INSS ou mesmo que essa tenha sido após a dispensa, certo que a ré tinha conhecimento de que a autora estava doente, tendo em vista o afastamento pelo atestado médico e por já ter passado mal no local de trabalho; (v) a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar que a dispensa ocorreu por motivo diverso. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Saliente-se que inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne às horas extras. Constou no v. acórdão: "(...) Insurge-se a reclamada contra a sentença que deferiu horas extras à autora. Alega que "a controvérsia está em saber se o tempo gasto pelo empregado à espera do transporte fornecido pelo empregador deverá ser considerado como tempo à disposição, mesmo com o advento da Reforma Trabalhista". Invoca o art. 4.º, §2.º da CLT, dizendo que "permite a inclusão de todas as hipóteses em que o empregado não se encontra efetivamente à disposição do empregador." Assenta que "após a vigência da Lei 13.467/2017, a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador." Diz que "o tempo de espera pelo transporte não é considerado hora a disposição da reclamada". Pretende reforma da sentença para exclusão das horas extras. Todavia, no particular, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais também adoto como razões de decidir.Verbis: (...) Afirma a Reclamante ter sido contratada pela Reclamada como trabalhadora volante da agricultura em 11.03.2021, e dispensada sem justa causa em 22.03.2023, já considerada a projeção do aviso prévio. Sustenta que registrava a jornada das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, mas que era obrigada a permanecer nas dependências da Ré até às 18h30 ou mais. Descreve que a Ré constitui empresa localizada em local afastado da zona rural, não servido por transporte público, razão pela qual a Reclamada transportava os trabalhadores, sendo a Reclamante obrigada a aguardar das 17h até o final da jornada dos empregados responsáveis pelo carregamento dos caminhões que transportavam os frutos. Assim, pugna pelo pagamento, como extra, de uma hora semanal pelo labor adicional, e de 1h30min diários por permanecer à disposição do empregador enquanto aguardava o transporte fornecido pela Reclamada, tudo acrescido dos reflexos contratuais elencados na inicial. (...) No que concerne ao tempo à disposição do empregador, as testemunhas da Reclamante ratificaram, de forma uníssona, a inexistência de transporte público na zona rural onde a fazenda estava localizada, o que tornava o transporte fornecido pela empresa a única opção viável para o deslocamento dos trabalhadores. Ademais, confirmaram a espera compulsória dos trabalhadores da colheita pela finalização do serviço das pessoas que realizavam a carga para o retorno, o que estendia a permanência no local de trabalho. Neste aspecto, não prospera a invocação da Reclamada ao §2º, do art. 4º, da CLT, uma vez as exclusões previstas referem-se a atividades particulares do empregado, e não ao período em que o empregado é compelido a permanecer nas dependências da empresa, esperando o fornecimento do meio de transporte para retorno, mesmo que em inatividade e sem aguardar ordens do empregador. Assim, conclui-se que a espera compulsória imposta pela logística da empresa em local de difícil acesso e sem alternativas de transporte, configura, inequivocamente, tempo à disposição do empregador. Considerando o contexto fático extraído da prova oral, ficou demonstrado que os cartões de ponto apresentados pela Reclamada não refletem a real jornada de trabalho da Reclamante, principalmente, em razão da prática supra descrita de a secretária marcar o ponto dos trabalhadores. (...) Assim, nestes termos, condena-se a Reclamada no pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais benéfico, com fulcro no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, acrescidas do percentual 50%, com reflexos da habitualidade em 13º, aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%." Ressalto que as horas extras deferidas não decorrem apenas da espera compulsória pelo transporte da empresa, mas também pela invalidação dos cartões de ponto por não refletirem a real jornada de trabalho da autora, " principalmente, em razão da prática supra descrita de a secretária marcar o ponto dos trabalhadores." E quanto ao art. 4.º, §2.º da CLT, irreparável a conclusão da sentença no sentido de que "Neste aspecto, não prospera a invocação da Reclamada ao §2º, do art. 4º, da CLT, uma vez as exclusões previstas referem-se a atividades particulares do empregado, e não ao período em que o empregado é compelido a permanecer nas dependências da empresa, esperando o fornecimento do meio de transporte para retorno, mesmo que em inatividade e sem aguardar ordens do empregador. Assim, conclui-se que a espera compulsória imposta pela logística da empresa em local de difícil acesso e sem alternativas de transporte, configura, inequivocamente, tempo à disposição do empregador." (...)". Verifica-se, assim, que a C. Turma manifestou entendimento no sentido de manter a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, considerando, sobretudo, a prova oral, pela qual ficou comprovado que o horário registrado no cartão não refletia a realidade, bem como que o tempo de espera do meio de transporte fornecido pela empresa para retorno não se enquadra na exceção do §2º, do artigo 4º, da CLT, porquanto se trata de espera compulsória imposta pela logística da empresa em local de difícil acesso e sem alternativas de transporte. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à multa por embargos protelatórios. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de considerar os embargos de declaração protelatórios, considerando que não houve qualquer vício que justificasse a oposição de embargos declaratórios, nem mesmo para prequestionar matérias, sendo incabível a interposição desnecessária de embargos, por comprometer a efetividade processual dentro da esfera de prestação jurisdicional, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Saliente-se que inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082110550205000000199279592. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082110550205000000199279592?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - ALEXAMARA COELHO DA SILVA

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