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0000597-33.2022.5.17.0152

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Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Guarapari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0000597-33.2022.5.17.0152 RECLAMANTE: MARCIA DE JESUS VIEIRA RECLAMADO: REFA EDUCACAO INFANTIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fa95b8 proferido nos autos. DECISÃO (PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS / PROVENTOS / BENEFÍCIOS) A exequente requer a penhora do saldo da conta vinculada de FGTS do executado RENILDO DROSDROSKY XAVIER, no importe de R$ 544,14, conforme extrato apresentado pela Caixa Econômica Federal (ID. a22d42b). Requer, ainda, a penhora de 30% dos rendimentos desse executado (petição de ID. b0cfa1c). É certo que na pesquisa PREVJUD realizada em outubro/2025 não havia nenhum vínculo de emprego ativo do referido executado (vide ID. 5f7f290). Porém, no extrato da conta vinculada apresentado pela CEF realmente consta saldo relativo ao contrato de trabalho com a empresa BOULEVARD ARBORI SPE LTDA (CNPJ 55.469.764/0001-12), no valor de R$ 544,14 (ID. a22d42b). Defiro, portanto, os requerimentos da exequente. Vale lembrar que o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que é possível a penhora parcial de salários/vencimentos, a partir da vigência do CPC/2015, que incluiu no dispositivo que trata da matéria (§ 2º do art. 833) a expressão “independentemente de sua origem”, o que não existia no CPC/1973 (§ 2º do art. 649). O § 3º do art. 529 do CPC estabelece o limite para constrição de 50% dos “ganhos líquidos” do devedor. Este Tribunal Regional editou a Súmula nº 61, considerando possível a penhora de salários ou proventos de aposentadoria, em percentual igual ou inferior a 50%, verbis: PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO CPC. NATUREZA ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Por se tratar o crédito de natureza alimentar é possível a execução mediante penhora de salários ou proventos de aposentadoria. O percentual será igual ou inferior a 50%, a ser fixado no caso concreto, sob a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de manter a subsistência do devedor e seus dependentes. Inteligência do art. 833, § 2º, do CPC, à luz da interpretação da OJ 153 da SDI-II do TST. (grifos nossos). Mais recentemente, em abril/2025, o C.TST firmou Tese Vinculante sobre o Tema de nº 75, no sentido de que a penhora parcial é possível, mas desde que garantida ao devedor a remuneração mínima de um salário mínimo. Vejamos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (RR-0000271-98.2017.5.12. 0019 - grifos nossos) Defiro a penhora parcial da remuneração do executado RENILDO DROSDROSKY XAVIER. Antes, porém, é necessário verificar o valor dos seus rendimentos, a fim de que seja fixado percentual para penhora. Assim, renove-se a consulta PREVJUD, para juntada do relatório CNIS desse executado. Defiro, também, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, determinando que coloque à disposição deste Juízo, em conta judicial, todo o saldo da conta vinculada de FGTS do executado RENILDO DROSDROSKY XAVIER (CPF 891.184.727-53), relativo ao contrato de trabalho havido com a empresa BOULEVARD ARBORI SPE LTDA (CNPJ 55.469.764/0001-12) ou quaisquer de suas filiais. Depois da resposta da nova consulta PREVJUD, voltem conclusos para definição do percentual da remuneração líquida a ser penhorado, observando-se os parâmetros acima, especialmente a garantia de ao menos um salário mínimo legal ao devedor. Em seguida, expeça-se mandado dirigido ao empregador do executado BOULEVARD ARBORI SPE LTDA (CNPJ 55.469.764/0001-12) com endereço na Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 635, Ed. Corporate T Norte, Sala 1601 a 1604, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29050-335, determinando a penhora do percentual então fixado. Os valores serão colocados à disposição deste Juízo, mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S.A., até o limite total da execução (R$ 35.307,31). GUARAPARI/ES, 10 de setembro de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DE JESUS VIEIRA

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