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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ATSum 0000597-30.2020.5.09.0668 AUTOR: MURILO APARECIDO MORAIS DOS SANTOS RÉU: STOPETROLEO S.A. COMERCIO DE DERVIDADOS DE PETROLEO - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef6d2ea proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por FRANCINE MARCELINO. SENTENÇA Vistos. 1. Considerando que os presentes autos estão arquivados provisoriamente/sobrestados, aguardando manifestação das partes há cinco anos sobre o cumprimento das obrigações, e que a parte autora, devidamente intimada (#id:25a113e), permaneceu silente quanto ao recebimento de seus créditos, presume-se a satisfação da obrigação. 2. Diante do exposto, e considerando a satisfação da obrigação com o recebimento dos créditos pela Reclamante no juízo falimentar, julgo extinta a execução (artigo 924, II, do CPC). Registre-se o encerramento da execução no sistema PJe. 3. Inexistindo pendências e saldo nas contas movimentadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 4. Desnecessária a intimação da União, ante os termos da Portaria PGF 47/2023. 5. Após, cancelem-se as restrições e/ou indisponibilidades recaídas sobre bens e direitos do executado, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se. 6. Intime-se. MARECHAL CANDIDO RONDON/PR, 03 de setembro de 2026. SANDRO ANTONIO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MURILO APARECIDO MORAIS DOS SANTOS
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ATSum 0000597-30.2020.5.09.0668 AUTOR: MURILO APARECIDO MORAIS DOS SANTOS RÉU: STOPETROLEO S.A. COMERCIO DE DERVIDADOS DE PETROLEO - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef6d2ea proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por FRANCINE MARCELINO. SENTENÇA Vistos. 1. Considerando que os presentes autos estão arquivados provisoriamente/sobrestados, aguardando manifestação das partes há cinco anos sobre o cumprimento das obrigações, e que a parte autora, devidamente intimada (#id:25a113e), permaneceu silente quanto ao recebimento de seus créditos, presume-se a satisfação da obrigação. 2. Diante do exposto, e considerando a satisfação da obrigação com o recebimento dos créditos pela Reclamante no juízo falimentar, julgo extinta a execução (artigo 924, II, do CPC). Registre-se o encerramento da execução no sistema PJe. 3. Inexistindo pendências e saldo nas contas movimentadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 4. Desnecessária a intimação da União, ante os termos da Portaria PGF 47/2023. 5. Após, cancelem-se as restrições e/ou indisponibilidades recaídas sobre bens e direitos do executado, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se. 6. Intime-se. MARECHAL CANDIDO RONDON/PR, 03 de setembro de 2026. SANDRO ANTONIO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STOPETROLEO S.A. COMERCIO DE DERVIDADOS DE PETROLEO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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