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0000597-12.2021.8.16.0163

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Siqueira Campos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8421 - Celular: (43) 3572-8421 - E-mail: sc-juizados@tjpr.jus.br Processo: 0000597-12.2021.8.16.0163 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$936,48 Exequente(s): MACSOWELL GARANHANI Sandra Regina de Lima de Souza Executado(s): CAMILA DELLA GIUSTINA SAIBER Gustavo Henrique Ramos da Silva ME Sentença 1. Homologa-se o acordo firmado pelas partes, extinguindo-se o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC, e art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). 2. Sem custas e honorários nesta fase. 3. Dinheiro bloqueado ou vinculado ao processo: proceder levantamento conforme acordo; se nada acordado, libere-se à parte requerida ou executada. 4. Eventuais restrições efetivadas nos sistemas judiciais: baixá-las conforme acordo; se nada acordado: baixa imediata. 5. Publicação e registro automáticos pelo PROJUDI. Intimem-se, apenas via PROJUDI. Dispensada intimação pessoal por carta e mandado, porquanto a homologação é mera consequência do que restou acordado (sem alteração), destacando-se (se pertinente), que a parte que não constituiu advogada ou advogado fica intimada com sua simples publicação. 6. Oportunamente, arquive-se. 7. Eventual pagamento parcelado do acordo: esclarece-se às partes que o Juizado Especial é regido por norma especial (Lei nº 9.099/1995), não se aplicando, em todos os atos processuais, o que dispõe o CPC. Com efeito, a Lei nº 9.099/1995 não previu qualquer hipótese de suspensão, sendo esta cabível apenas na Justiça Comum. Caso o acordo tenha sido parcelado, a extinção não causa prejuízo, pois ocorrendo descumprimento, a pessoa interessada poderá requerer cumprimento de sentença. Siqueira Campos, 21 de agosto de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito

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