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TRT9 · 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000596-83.2026.5.09.0652 AUTOR: SAMUEL BATISTA SILVA RÉU: A PRACA STRAPASSON - COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09e1b78 proferida nos autos. O § 3º do art. 1010 do CPC trouxe nova racionalidade à análise dos pressupostos de conhecimento dos recursos. Com efeito, na nova arquitetura processual implementada pelo CPC, não mais existe o juízo de admissibilidade no primeiro grau, sendo competência do Tribunal verificar a presença dos requisitos de admissibilidade. Compete ao primeiro grau apenas viabilizar o contraditório e remeter os autos para o segundo grau. O duplo juízo de admissibilidade foi estabelecido pelo CPC/73 e desfeito pelo CPC/15. Fere a lógica do sistema processual, o juiz de primeiro grau adotar procedimento de um diploma que foi revogado. Ante a omissão da CLT é inexorável a incidência completa do § 3º do art. 1010 do CPC. Nesse contexto é insustentável a previsão contida no disposto no art. 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, afinal, ato administrativo de tribunal não pode se sobrepor à legislação vigente. Assim, determino a intimação da parte adversária para responder ao recurso ordinário, querendo, no prazo de 8 (oito) dias. Após, determino a remessa dos autos ao E. TRT da 9ª Região, a quem cabe, sob o regime de exclusividade, a análise da admissibilidade recursal. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. LOURIVAL BARAO MARQUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A PRACA STRAPASSON - COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS
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