Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000596-79.2026.5.13.0003 AUTOR: RAYSSA DA SILVA BARROS RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0abf07d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na reclamação trabalhista movida por RAYSSA DA SILVA BARROS em face de RAIA DROGASIL S/A: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16/05/2021, extinguindo o processo, com resolução de mérito, quanto a estes títulos, nos termos do art. 487, II, do CPC; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para: a) Declarar a nulidade da justa causa aplicada em 10/11/2025, convertendo-a em dispensa imotivada, e condenar a reclamada ao pagamento de: saldo de salário, aviso-prévio indenizado (45 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS com multa de 40%, e indenização substitutiva do seguro-desemprego, deduzidos os valores comprovadamente quitados a idêntico título; b) Condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e DSR; c) Condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, a partir de março de 2025 até a rescisão, excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, divisor 220, e reflexos em DSR, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e aviso-prévio, observada a jornada fixada na fundamentação, deduzidos os valores comprovadamente quitados a idêntico título; e) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da imputação infundada de justa causa e da manutenção indevida de dados profissionais da autora após o desligamento. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Fixo, em favor das advogadas da reclamante, honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Arbitro, em favor da advogada da reclamada, o montante correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários em favor do perito, Dr. Júlio César Luiz de Oliveira, no valor de R$ 1.500,00, pela reclamada. Por ocasião da elaboração da conta serão observadas a evolução salarial descrita nos comprovantes de pagamento existentes nos autos e as diretrizes estabelecidas na OJ 397 da SDI-1, e nas súmulas 200, 264, 347, 368 e 381 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 1.200,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I e IV, da CLT). Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000596-79.2026.5.13.0003 AUTOR: RAYSSA DA SILVA BARROS RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0abf07d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na reclamação trabalhista movida por RAYSSA DA SILVA BARROS em face de RAIA DROGASIL S/A: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16/05/2021, extinguindo o processo, com resolução de mérito, quanto a estes títulos, nos termos do art. 487, II, do CPC; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para: a) Declarar a nulidade da justa causa aplicada em 10/11/2025, convertendo-a em dispensa imotivada, e condenar a reclamada ao pagamento de: saldo de salário, aviso-prévio indenizado (45 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS com multa de 40%, e indenização substitutiva do seguro-desemprego, deduzidos os valores comprovadamente quitados a idêntico título; b) Condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e DSR; c) Condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, a partir de março de 2025 até a rescisão, excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, divisor 220, e reflexos em DSR, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e aviso-prévio, observada a jornada fixada na fundamentação, deduzidos os valores comprovadamente quitados a idêntico título; e) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da imputação infundada de justa causa e da manutenção indevida de dados profissionais da autora após o desligamento. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Fixo, em favor das advogadas da reclamante, honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Arbitro, em favor da advogada da reclamada, o montante correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários em favor do perito, Dr. Júlio César Luiz de Oliveira, no valor de R$ 1.500,00, pela reclamada. Por ocasião da elaboração da conta serão observadas a evolução salarial descrita nos comprovantes de pagamento existentes nos autos e as diretrizes estabelecidas na OJ 397 da SDI-1, e nas súmulas 200, 264, 347, 368 e 381 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 1.200,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I e IV, da CLT). Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAYSSA DA SILVA BARROS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.