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0000596-79.2026.5.13.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000596-79.2026.5.13.0003 AUTOR: RAYSSA DA SILVA BARROS RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0abf07d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na reclamação trabalhista movida por RAYSSA DA SILVA BARROS em face de RAIA DROGASIL S/A: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16/05/2021, extinguindo o processo, com resolução de mérito, quanto a estes títulos, nos termos do art. 487, II, do CPC; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para: a) Declarar a nulidade da justa causa aplicada em 10/11/2025, convertendo-a em dispensa imotivada, e condenar a reclamada ao pagamento de: saldo de salário, aviso-prévio indenizado (45 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS com multa de 40%, e indenização substitutiva do seguro-desemprego, deduzidos os valores comprovadamente quitados a idêntico título; b) Condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e DSR; c) Condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, a partir de março de 2025 até a rescisão, excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, divisor 220, e reflexos em DSR, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e aviso-prévio, observada a jornada fixada na fundamentação, deduzidos os valores comprovadamente quitados a idêntico título; e) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da imputação infundada de justa causa e da manutenção indevida de dados profissionais da autora após o desligamento. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Fixo, em favor das advogadas da reclamante, honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Arbitro, em favor da advogada da reclamada, o montante correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários em favor do perito, Dr. Júlio César Luiz de Oliveira, no valor de R$ 1.500,00, pela reclamada. Por ocasião da elaboração da conta serão observadas a evolução salarial descrita nos comprovantes de pagamento existentes nos autos e as diretrizes estabelecidas na OJ 397 da SDI-1, e nas súmulas 200, 264, 347, 368 e 381 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 1.200,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I e IV, da CLT). Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A

  2. Intimação

    TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000596-79.2026.5.13.0003 AUTOR: RAYSSA DA SILVA BARROS RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0abf07d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na reclamação trabalhista movida por RAYSSA DA SILVA BARROS em face de RAIA DROGASIL S/A: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16/05/2021, extinguindo o processo, com resolução de mérito, quanto a estes títulos, nos termos do art. 487, II, do CPC; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para: a) Declarar a nulidade da justa causa aplicada em 10/11/2025, convertendo-a em dispensa imotivada, e condenar a reclamada ao pagamento de: saldo de salário, aviso-prévio indenizado (45 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS com multa de 40%, e indenização substitutiva do seguro-desemprego, deduzidos os valores comprovadamente quitados a idêntico título; b) Condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e DSR; c) Condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, a partir de março de 2025 até a rescisão, excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, divisor 220, e reflexos em DSR, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e aviso-prévio, observada a jornada fixada na fundamentação, deduzidos os valores comprovadamente quitados a idêntico título; e) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da imputação infundada de justa causa e da manutenção indevida de dados profissionais da autora após o desligamento. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Fixo, em favor das advogadas da reclamante, honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Arbitro, em favor da advogada da reclamada, o montante correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários em favor do perito, Dr. Júlio César Luiz de Oliveira, no valor de R$ 1.500,00, pela reclamada. Por ocasião da elaboração da conta serão observadas a evolução salarial descrita nos comprovantes de pagamento existentes nos autos e as diretrizes estabelecidas na OJ 397 da SDI-1, e nas súmulas 200, 264, 347, 368 e 381 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 1.200,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I e IV, da CLT). Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAYSSA DA SILVA BARROS

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