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TJPR · Vara Cível de Chopinzinho · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000596-79.2025.8.16.0068 Processo: 0000596-79.2025.8.16.0068 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$28.500,00 Autor(s): jean carlos confortin Réu(s): cresol confederacao espolio de carlos cesar da costa SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ordinária de bem móvel proposta por Jean Carlos Confortin em face de Espólio de Carlos César da Costa e Cresol Confederação, objetivando a declaração de propriedade do veículo FIAT/UNO WAY 1.0, placas MHY-8E27, Renavam nº 00230740774, e a consequente regularização junto ao DETRAN/PR. A parte autora alegou, em síntese, ter adquirido o bem de forma onerosa, por meio de contrato de compra e venda, e que exerce a posse mansa, pacífica e contínua, somada à dos antecessores, por período superior a 5 (cinco) anos. Mencionou a existência de alienação fiduciária em nome da CRESOL, a qual, segundo sua narrativa, já estaria quitada. Juntou procuração e documentos (seq. 1 e 25). Recebida a inicial, este Juízo determinou a citação dos réus e a expedição de edital para terceiros interessados (seq. 17.1). A ré CRESOL Confederação apresentou contestação (seq. 32.1), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua como cooperativa de 3º grau, não realizando operações diretas de financiamento, e que o gravame fiduciário originário (vinculado à Cresol Liderança) foi baixado em 2020. No mérito, aduziu a inadequação da via eleita e informou a existência de fato impeditivo ao direito do autor, qual seja, a presença de uma nova restrição de alienação fiduciária ativa em favor do Banco Daycoval S.A., decorrente de contrato firmado por Erovaldino Pedrozo dos Santos em 15/07/2021. Juntou documentos comprobatórios (seq. 32.2 a 32.5). O Curador Especial nomeado para representar os terceiros ausentes, incertos e desconhecidos (seq. 51) apresentou contestação por negativa geral (seq. 58.1). O Espólio de Carlos César da Costa compareceu aos autos (seq. 84.1) e manifestou expressa concordância com o pedido inicial, reconhecendo que o veículo foi objeto de tradição antes do falecimento do de cujus e não compõe o acervo hereditário. Por meio da decisão de seq. 93.1, este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CRESOL Confederação, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré excluída, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Na mesma decisão, reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário, determinando à parte autora que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda à inicial para incluir no polo passivo o Banco Daycoval S.A. (credor fiduciário) e o Sr. Erovaldino Pedrozo dos Santos (devedor fiduciante/proprietário registral atual), qualificando-os e adequando a narrativa fática e os pedidos à existência do gravame fiduciário ativo. A parte autora foi expressamente advertida de que o descumprimento da determinação ensejaria o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC). A parte autora requereu dilação de prazo (seq. 98.1), o que foi deferido (seq. 101.1). Posteriormente, por despacho de seq. 106.1, a parte autora foi intimada pessoalmente para dar atendimento à deliberação de seq. 93.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. A intimação pessoal foi devidamente expedida (seq. 107.1) e confirmada eletronicamente (seq. 108.1). Decorridos os prazos concedidos, a parte autora deixou de apresentar a emenda à petição inicial. Vieram-me os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTO Trata-se de ação de usucapião ordinária de bem móvel proposta por Jean Carlos Confortin. O processo deve ser extinto. Explico. O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É o que ocorre nos autos. Este Juízo, por meio da decisão de seq. 93.1, determinou a inclusão de litisconsortes passivos necessários (Banco Daycoval S.A. e Erovaldino Pedrozo dos Santos), cuja presença é indispensável para a validade e eficácia da sentença em ação de usucapião que visa à aquisição originária da propriedade e a extinção de gravames. Diante disso, foi determinada a emenda à inicial, com a expressa advertência de que o descumprimento ensejaria o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Houve concessão de dilação de prazo e, inclusive, houve intimação pessoal para cumprimento da diligência. Contudo, a despeito das oportunidades e advertências, a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar a emenda à inicial no prazo legal. A inércia do autor em regularizar o polo passivo da demanda, conforme determinado, impede o desenvolvimento válido e regular do processo, configurando a hipótese de indeferimento da petição inicial. Assim, não tendo havido a emenda e, consequentemente, o cumprimento da diligência, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Mantenho a condenação em honorários advocatícios já fixada em favor dos patronos da CRESOL Confederação, conforme decisão de seq. 93.1. Considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pelos defensores dativos, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) de honorários advocatícios ao(à) Dr(a). Lucas Gabriel Ferreira, inscrito(a) na OAB/PR nº 90.182, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, Anexo I, Advocacia Cível e Família, Item 2.8, em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade, e os conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa. Serve a presente como certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas (CNFJ). Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
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