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0000596-79.2021.8.17.3370

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000596-79.2021.8.17.3370 REQUERENTE: E. S. O. G. REQUERIDO(A): J. G. O. R. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 02.899.512/0001-67 S E N T E N Ç A E. S. O. G., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdição com Pedido de Curatela em face de J. G. O. R., também qualificado, alegando, em suma, que a parte promovida é seu filho e padece de transtornos psicóticos agudos e transitórios (CID-10 F23.8) e déficit intelectual permanente. Sustentou que a enfermidade incapacita o interditando para exercer atividades laborativas e para praticar com autonomia os atos da vida civil e financeira, vivendo sob seus cuidados e exclusiva dependência diária. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos pessoais. Proferiu-se decisão deferindo o pedido de justiça gratuita em favor da requerente e determinando a emenda à inicial para juntada de atestado de sanidade da postulante, laudo médico atualizado do interditando e informações acerca da existência de patrimônio (ID 78477042.) A demandante cumpriu a determinação emendando a petição inicial, acostando atestado médico de aptidão física e mental (ID 79330397), laudo psiquiátrico recente do interditando apontando diagnóstico compatível com CID-10 F71.1 e necessidade de auxílio permanente (ID 79330399, p. 2), e declarando formalmente que o curatelando não possui bens móveis ou imóveis (ID 79330402). O Ministério Público do Estado de Pernambuco emitiu parecer opinando pelo deferimento do pedido liminar de curatela provisória (ID 79665037). Proferiu-se decisão deferindo a tutela provisória de urgência para nomear a requerente como curadora provisória do demandado, restringindo expressamente os poderes aos atos de natureza patrimonial e negocial, e designando audiência virtual de entrevista (ID 83912597). Realizou-se a audiência de entrevista do curatelando por videoconferência, com gravação audiovisual, na presença do magistrado, da representante ministerial, da promovente e de seu advogado (ID 85351552; ID 85382266). Certificou-se o decurso do prazo legal sem apresentação de resposta pelo interditando (ID 90301721). Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa, em forma de contestação (ID 245252027), por meio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco no exercício de curadoria especial, alegando, em síntese, a negação geral dos fatos articulados na petição inicial, pugnando pela produção de provas e requerendo a improcedência do pedido inicial. Instada a se manifestar acerca do prosseguimento do feito (ID 236271897, p. 1; ID 237788434), a autora confirmou expressamente o seu interesse processual e acostou documentos públicos novos emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consubstanciados na avaliação pericial biopsicossocial e médica federal conclusiva pela existência de impedimento grave de longo prazo decorrente de retardo mental moderado (CID-10 F71.1) e concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS nº 727.987.713-4), além do Certificado da Pessoa com Deficiência emitido pelo Governo Federal (ID 238010934; ID 238010935; ID 238010936; ID 238010937). O Ministério Público ofertou parecer final conclusivo pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial, para que seja decretada a curatela de J. G. O. R. e nomeada a genitora E. S. O. G. como sua curadora definitiva, com limites estritos aos atos de natureza patrimonial e negocial (ID 251356260). É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe registrar que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF). Quanto à postura processual das partes, a postulante colacionou documentação pericial médica administrativa completa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e requereu o julgamento de mérito imediato (ID 238010934, p. 2-3). Por sua vez, a Defensoria Pública atuando como curadora especial ofertou contestação por negação geral com protesto genérico por provas (ID 245252027, p. 3), deixando de requerer a dilação probatória após a juntada dos documentos novos. Outrossim, “Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação” (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG). De igual modo, a realização de nova perícia médica judicial presencial mostra-se dispensável no caso concreto. Os autos reúnem prova documental oficial suficiente e idônea, notadamente a avaliação pericial médica detalhada e o laudo biopsicossocial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), produzidos por Perito Médico Federal e Assistente Social (ID 238010935; ID 238010936), além de laudos clínicos particulares (ID 78448443; ID 79330399) e do contato direto deste juízo com o curatelando na audiência de entrevista (ID 85382266). Incide sobre a hipótese a Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), segundo a qual: “O indeferimento de produção de prova pericial, quando colacionados aos autos outros elementos de convicção suficientes para o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa, em face do princípio do livre convencimento do Juiz”. Não há questões processuais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado procedente. A capacidade civil constitui a regra no ordenamento jurídico brasileiro. Com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), operou-se uma relevante transformação legislativa: a pessoa com deficiência deixou de ser qualificada como absolutamente incapaz, consagrando-se a sua plena capacidade legal existencial, nos termos dos artigos 2º e 6º do referido diploma legal. O instituto da curatela adquiriu natureza de medida protetiva extraordinária e proporcional, direcionada a salvaguardar os interesses patrimoniais e negociais daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir livremente a sua vontade, consoante estabelecem os artigos 84, § 3º, e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em perfeita consonância com o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. A restrição imposta pela curatela deve limitar-se exclusivamente à esfera patrimonial e aos atos negociais, preservando-se incólumes os direitos existenciais personalíssimos da pessoa curatelada, como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, a teor do artigo 85, § 1º, da Lei Federal nº 13.146/2015. No caso em análise, o acervo probatório demonstra que J. G. O. R. possui quadro clínico crônico de retardo mental moderado (CID-10 F71.1) associado a outros transtornos fóbico-ansiosos (CID-10 F40.8), acarretando severo comprometimento de seu juízo crítico, do discernimento e da autonomia para gerir finanças e patrimônio (ID 238010936). A avaliação médico-pericial federal realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) qualificou as limitações funcionais do curatelando como graves no tocante às funções mentais (b1), além de apontar grave restrição de desempenho para aprendizagem, aplicação do conhecimento e tarefas complexas da vida diária (ID 238010936). A autarquia previdenciária reconheceu formalmente a existência de impedimento de longo prazo grave, concedendo em favor do demandado o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS nº 727.987.713-4) o que vem corroborado pelo Certificado de Pessoa com Deficiência emitido pelo Governo Federal (ID 238010937). Esses diagnósticos técnicos foram ratificados de maneira direta durante a audiência de entrevista realizada por videoconferência (ID 85382266). Na ocasião, o curatelando demonstrou expressivo déficit cognitivo e completo desconhecimento sobre valores monetários, moedas, salários e atos de comércio, afirmando expressamente que depende de sua genitora para todas as atividades cotidianas e administração de suas necessidades básicas, não tendo condições de gerir numerários por conta própria. Diante do grau de limitação mental e cognitiva evidenciado nos autos, o instituto da Tomada de Decisão Apoiada mostra-se inviável e insuficiente para proteger a pessoa do requerido. O curatelando necessita de representação legal efetiva para a prática de atos patrimoniais, de modo a evitar prejuízos materiais e resguardar a regular percepção e aplicação de seu benefício assistencial. A genitora comprovou idoneidade moral mediante a juntada de certidões cíveis e criminais negativas expedidas pelas Justiças Estadual e Federal (ID 78448444), aptidão física e mental atestada por médica habilitada (ID 79330397), bem como o estreito e afetuoso vínculo biológico de filiação. A postulante atende à preferência legal estabelecida no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil e preenche os requisitos do artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil, revelando-se a pessoa mais qualificada para exercer o encargo de curadora definitiva do promovido. Por conseguinte, a procedência dos pedidos formulados na inicial é medida impositiva, com a ratificação da tutela provisória de urgência anteriormente concedida, formalizando-se a curatela estritamente voltada aos atos patrimoniais e negociais. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ratifico a tutela de urgência antes deferida, e, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECRETAR a curatela de J. G. O. R., relativamente incapaz para os atos da vida civil relacionados exclusivamente aos direitos de natureza patrimonial e negocial, com fulcro nos artigos 1.767, inciso I, do Código Civil e artigos 84 e 85 da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), restando resguardada a sua capacidade para os atos existenciais e personalíssimos previstos no artigo 85, § 1º, da referida legislação; b) NOMEIO E. S. O. G. para exercer a curatela de J. G. O. R., representando-o(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como receber benefícios previdenciários, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades. Ao(à) curadora caberá a representação da parte curatelada e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos a ela pertencentes. Ressalta-se que o(a) curador(a) dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no art. 1.748 do Código Civil, ressalvando o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência; c) DETERMINAR a inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente e a sua publicação na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça pelo período de 6 (seis) meses, bem como na imprensa oficial por 3 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil; d) DETERMINAR a expedição do definitivo Termo de Compromisso de Curatela em favor da curadora nomeada. Considerando que a única renda da parte curatelada consiste em benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, conforme o documento (ID 238010935, p. 2), o que, por óbvio, é reduzido e até mesmo insuficiente em face das despesas necessárias para lhe assegurar vida digna; e que é presumida idoneidade do(a) curador(a), decorrente de sua qualidade de genitora, mostra-se desnecessária a prestação de caução, a especialização da hipoteca legal e a prestação de contas. A renda advinda de benefício previdenciário em nome da parte curatelada deverá ser aplicada exclusivamente em benefícios dela. De todo modo, deverá o(a) curador(a) prestar contas se houver futura e eventual determinação judicial nesse sentido, devendo arquivar, para tanto, a documentação comprobatória das receitas e despesas relativas ao interditando, desde o início do exercício do múnus. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, da taxa judiciária e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Matheus Aparecido Alves Pereira Juiz Substituto

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