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0000596-57.2025.8.26.0438

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Penápolis - 4ª Vara

    Processo 0000596-57.2025.8.26.0438 (processo principal 1008942-14.2024.8.26.0438) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - P.E.S.A. - 1) Fls. 150/151 (Sisbajud): Ciência ao executado acerca do SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA, via SISBAJUD, no valor de R$ 2.232,00: 2) Nos termos da decisão de fls. 145/146, fica intimada a parte autora, na pessoa de seu patrono, via DJEN, para que preencha o formulário MLE. Prazo: 05 dias. 3) Publicação da decisão de fls. 145/146, anteriormente sigilosa: Vistos. Persistindo o descumprimento da obrigação de fornecimento das fraldas geriátricas, conforme admitido pelo próprio executado às fls. 139-141 e reiterado pelo exequente às fls. 142-144, é cabível a adoção da medida substitutiva já ressalvada na decisão de fls. 126-128. O executado foi intimado para regularizar o fornecimento no prazo assinalado, sob pena de sequestro de verba pública, mas informou que o insumo permanecia em falta. A justificativa fundada em dificuldades internas de aquisição não afasta o dever de cumprir a ordem judicial, sobretudo porque a prestação é contínua e indispensável à saúde do exequente. O orçamento apresentado às fls. 142-144 indica custo unitário de R$ 3,10. Consideradas 08 (oito) unidades por dia e o período de 90 (noventa) dias delimitado na decisão de fls. 126-128, o montante necessário corresponde a R$ 2.232,00 (dois mil duzentos e trinta e dois reais). O pedido excedente, relativo a 180 (cento e oitenta) dias, fica indeferido, sem prejuízo de nova apreciação caso persista o desabastecimento. O poder geral de efetivação autoriza o juízo a determinar as medidas necessárias à satisfação da tutela específica (art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil), entre as quais o sequestro de verba pública. O montante acima apurado não supera o limite de obrigação de pequeno valor, o que dispensa a submissão ao regime de precatório (art. 100, § 3º, da Constituição Federal). Ante o exposto: (i) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de fls. 142-144 e DETERMINO o sequestro, via Sisbajud, de R$ 2.232,00 (dois mil duzentos e trinta e dois reais) nas contas do executado, quantia correspondente à aquisição das fraldas geriátricas pelo período de 03 (três) meses; (ii) efetivada a constrição, dê-se ciência ao executado e INTIME-SE o exequente para preencher o formulário MLE;(iii) juntado o formulário e estando em termos, EXPEÇA-SE o MLE; (iv) efetuado o levantamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as notas fiscais dos insumos adquiridos, para prestação de contas. Intimem-se. Cumpra-se.". - ADV: ROSANGELA MARIA CORREIA (OAB 313935/SP), NAYARA DE CÁSSIA NOVELI ALVES (OAB 395065/SP)

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