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0000596-54.2025.5.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000596-54.2025.5.19.0001 AUTOR: LUIS VICTOR DA SILVA MELO RÉU: COOPERATIVA EDUCACIONAL BATISTA ALPHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb60882 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. 1. Em razão das várias tentativas infrutíferas de constrição de patrimônio da executada, acolho parcialmente o requerimento do exequente, determinando a instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ (#id:d012387), com fulcro nos arts. 855-A, da CLT e 133 a 137 do CPC, com vistas à responsabilização dos(as) sócios(as) Eleilianne Wilkima Rodrigues da Silva, CPF: 085.001.164-71, conforme decumento de #id:a44c5b2, indeferindo, por ora, a inclusão do cônjuge da sócia. 2. INTIMEM-SE os(as) sócios(as), por via postal, Eleilianne Wilkima Rodrigues da Silva, CPF: 085.001.164-71, para que, querendo, se pronuncie no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC. 3. Com base no art. 855-A, §2º, da CLT c/c art. 301 do CPC, visando assegurar o resultado útil do processo e a entrega da prestação jurisdicional de modo mais célere e efetivo, evitando que futuras diligências em face dos devedores sejam inócuas, como vem ocorrendo, e, ainda, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 e à natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista, determino o seguinte: 3.1. Proceda a secretaria, como medida urgente de natureza cautelar, ao bloqueio on line de numerário existente em contas e aplicações financeiras, além dos então executados, também, em nome dos(as) sócios(as) Eleilianne Wilkima Rodrigues da Silva, CPF: 085.001.164-71, na forma dos arts. 835, I e 854 do CPC, por meio do sistema SISBAJUD; em sendo exitosa a ordem de bloqueio, deve a secretaria se abster de promover a transferência de qualquer valor, mantendo-se o bloqueio até a decisão do IDPJ; Importante registrar que a atuação do Poder Judiciário na fase de conhecimento não se confunde com a atuação na fase de execução. Naquela, em que as partes ainda tentam provar suas versões dos fatos, o Magistrado ou o Colegiado deve atuar com distanciamento para não contaminar o processo com eventual parcialidade. No entanto, na fase de execução, a decisão já foi proferida e o que se persegue é a entrega do bem da vida reconhecido como devido no título executivo, ou seja, a atuação do Poder Judiciário está pautada e focada na efetivação do comando judicial, de modo que a execução célere e efetiva é interesse público indisponível, sendo do magistrado, a missão de encontrar formas de conferir efetividade, utilizando-se das ferramentas de pesquisa patrimonial à disposição da Justiça do Trabalho, a teor do disposto nos artigos 108, III, e 109 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3.2. Em sendo ineficaz a medida determinada no item 3.1., providencie a secretaria, também como medida de natureza cautelar, o registro de restrição de TRANSFERÊNCIA junto ao RENAJUD em relação aos veículos localizados em nome dos(a) sócios(as) da executada, podendo tal medida, se necessário, ser oportunamente convertida em restrição de circulação; 3.3. Incluam-se os(as) sócios(as) Eleilianne Wilkima Rodrigues da Silva, CPF: 085.001.164-71, no pólo passivo da relação processual, medida que será ratificada ou revertida quando do julgamento do IDPJ, conforme o caso. 4. De imediato, inclua-se a executada pessoa jurídica no BNDT e, oportunamente, no SERASA EXPERIAN. 5. Registro que na presente decisão, foi determinado, “como MEDIDA URGENTE e de NATUREZA CAUTELAR”, o “bloqueio on line de numerário existente em contas e aplicações financeiras” em nome dos executados, consignando-se, de forma expressa, o comando de que a Secretaria deve “se abster de promover a transferência de qualquer valor, mantendo-se o bloqueio até a decisão definitiva, após exercido o contraditório pelas partes envolvidas”. 5.1. Em caso análogo, o TRT da 19ª Região decidiu, em sede de análise de Mandado de Segurança (Mandado de Segurança Coletivo nº 0000071-17.2021.5.19.0000), de relatoria do Excelentíssimo Des. João Leite, tendo sido denegada a liminar que pretendia desbloquear os valores, bem como a segurança em 20/05/2021, em decisão unânime, nos seguintes termos: EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE INSTITUTO DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFRONTA NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a autoridade apontada como coatoram – embora tenha instaurado o IDPJ (artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC) e autorizado as constrições patrimoniais – determinou de maneira expressa que, em sendo exitosa a ordem de bloqueio, deve a secretaria se abster de promover a transferência de qualquer valor, mantendo-se o bloqueio até a decisão de referido incidente processual. Essa circunstância caracteriza a natureza urgente e de natureza apenas cautelar do IDPJ corretamente disposto no mesmo “decisum”, inclusive com vistas à garantia do contraditório e da ampla defesa dos envolvidos. Sendo assim, inexiste ilegalidade a ser coibida pela via mandamental. Segurança denegada. (...) O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA NONA REGIÃO realizou sua 8ª sessão de julgamento, ordinária e telepresencial, no dia dezenove de maio de dois mil e vinte e um (quarta-feira), às 9h, em ambiente eletrônico telepresencial de julgamento, sob a presidência do Exmo Sr. Desembargador JOSÉ MARCELO VIEIRA DE ARAÚJO e com a participação dos Exmos. Srs. Desembargadores JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR (Relator), VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA (Revisora), PEDRO INÁCIO DA SILVA, ANtÕNIO ADRUALDO ALCOFORADO CATÃO, ELIANE ARÔXA PEREIRA RAMOS BARRETO e LAERTE NEVES DE SOUZA, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador RAFAEL GAZZANÉO JÚNIOR. OBSERVAÇÕES: Ausente a Exma. Sra. Desembargadora ANNE HELENA FISCHER INOJOSA por motivo de gozo de férias. O Exmo. Sr. Desembargador LAERTE NEVES DE SOUZA, mesmo no gozo de férias, compareceu para participar da presente sessão de julgamento. ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal Regional da Décima Nona Região, por unanimidade, admitir o remédio heróico e, no mérito, DENEGAR a segurança postulada. Custas dispensadas. Transitada em julgado a decisão e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Maceió, 19 de maio de 2021. JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR” 5.2. O entendimento exarado pelo TRT da 19ª Região, ao denegar a segurança, revela a viabilidade do exercício do contraditório diferido em situações que demandem bloqueio cautelar, em face da verificação de adoção de condutas abusivas ou de engenharia financeira, por parte dos executados, com o escopo de ocultar patrimônio, alinhada com o entendimento da SDI II do TST, em decisão proferida em 05/03/2021, nos seguintes termos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. DEVEDOR COMUM. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ART. 300 DO CPC E 855-A, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Juízo do Núcleo de Apoio à Execução do TRT da 9ª Região, que, após a reunião de diversas execuções contra a mesma executada, determinou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IPDJ das empresas vinculadas e inclusão dos respectivos sócios no polo passivo. No mesmo ato, ordenou o bloqueio cautelar de saldos bancários e bens de propriedade das empresas e sócios. 2. Os Impetrantes insistem no direito líquido e certo ao contraditório antes de qualquer medida coercitiva sobre seu patrimônio, ante o que dispõe o art. 134, § 3º, do CPC, em que prevista a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ permite o exercício pleno do direito de defesa antes da apreensão de bens dos sócios (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC). No entanto, é plenamente possível a apreensão cautelar de bens e o bloqueio de valores, conforme as circunstâncias de cada caso concreto , já que o ordenamento jurídico autoriza a tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos legais (CPC, art. 300 e seguintes), de modo a garantir a efetividade da cláusula constitucional do acesso pleno e efetivo à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII). A previsão de suspensão do processo (art. 134, § 3º, do CPC), nesse contexto, não impede a adoção de medidas cautelares por parte do Juízo, na forma do art. 301 do CPC, conforme ressalvado de modo expresso no § 2º do art. 855-A da CLT. 4. No caso examinado, a tutela de urgência de natureza cautelar consistente no bloqueio de valores e indisponibilidade de bens dos Impetrantes está fundamentada em indícios que autorizam a medida tomada. Com efeito, a pesquisa patrimonial - via SIMBA, CAGED, CENSEC, DIMOB, BACEN, INFOJUD, RENAJUD, CNIB BACEN CCS, DOSSIÊ INTEGRADO (Receita Federal), DOI, COPEL, INFOSEG, Portal Transparência - empreendida pela Autoridade dita coatora revela confusão patrimonial entre os Impetrantes e a executada principal, a ocorrência de movimentações bancárias constantes entre a executada Alerta Serviços de Segurança Ltda e o Impetrante Edson Luiz Gonçalves, inclusive depósitos bancários, sem contrapartida em prestação de serviços ou transações comerciais; pagamentos de contas de consumo de energia elétrica da residência do sócio da executada Alerta (Marcos Cesar Zampieri) por parte da Impetrante MRA incorporação de Empreendimentos Imobiliários; aquisição de bens por parte do Impetrante Edson Luis Gonçalves, inclusive as cotas da Impetrante MRA , com verbas disponibilizadas pelo sócio da executada Alerta, redundando em aumento do capital social em valor incompatível com os rendimentos de seu único titular. 5. Preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC de 2015 para a concessão da tutela cautelar de urgência, não há falar em ilegalidade ou abusividade do ato impugnado. Precedentes da SBDI-2. Recurso conhecido e não provido. (TST - ROT: 10534420205090000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 02/03/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/03/2021) 6. Decorrido o prazo assinalado aos(às) sócios(as) da executada, figurantes do IDPJ, dê-se vistas à parte contrária pelo prazo de 15 dias, voltando-se conclusos os autos, em seguida, para decisão. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS VICTOR DA SILVA MELO

  2. Intimação

    TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000596-54.2025.5.19.0001 AUTOR: LUIS VICTOR DA SILVA MELO RÉU: COOPERATIVA EDUCACIONAL BATISTA ALPHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb60882 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. 1. Em razão das várias tentativas infrutíferas de constrição de patrimônio da executada, acolho parcialmente o requerimento do exequente, determinando a instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ (#id:d012387), com fulcro nos arts. 855-A, da CLT e 133 a 137 do CPC, com vistas à responsabilização dos(as) sócios(as) Eleilianne Wilkima Rodrigues da Silva, CPF: 085.001.164-71, conforme decumento de #id:a44c5b2, indeferindo, por ora, a inclusão do cônjuge da sócia. 2. INTIMEM-SE os(as) sócios(as), por via postal, Eleilianne Wilkima Rodrigues da Silva, CPF: 085.001.164-71, para que, querendo, se pronuncie no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC. 3. Com base no art. 855-A, §2º, da CLT c/c art. 301 do CPC, visando assegurar o resultado útil do processo e a entrega da prestação jurisdicional de modo mais célere e efetivo, evitando que futuras diligências em face dos devedores sejam inócuas, como vem ocorrendo, e, ainda, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 e à natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista, determino o seguinte: 3.1. Proceda a secretaria, como medida urgente de natureza cautelar, ao bloqueio on line de numerário existente em contas e aplicações financeiras, além dos então executados, também, em nome dos(as) sócios(as) Eleilianne Wilkima Rodrigues da Silva, CPF: 085.001.164-71, na forma dos arts. 835, I e 854 do CPC, por meio do sistema SISBAJUD; em sendo exitosa a ordem de bloqueio, deve a secretaria se abster de promover a transferência de qualquer valor, mantendo-se o bloqueio até a decisão do IDPJ; Importante registrar que a atuação do Poder Judiciário na fase de conhecimento não se confunde com a atuação na fase de execução. Naquela, em que as partes ainda tentam provar suas versões dos fatos, o Magistrado ou o Colegiado deve atuar com distanciamento para não contaminar o processo com eventual parcialidade. No entanto, na fase de execução, a decisão já foi proferida e o que se persegue é a entrega do bem da vida reconhecido como devido no título executivo, ou seja, a atuação do Poder Judiciário está pautada e focada na efetivação do comando judicial, de modo que a execução célere e efetiva é interesse público indisponível, sendo do magistrado, a missão de encontrar formas de conferir efetividade, utilizando-se das ferramentas de pesquisa patrimonial à disposição da Justiça do Trabalho, a teor do disposto nos artigos 108, III, e 109 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3.2. Em sendo ineficaz a medida determinada no item 3.1., providencie a secretaria, também como medida de natureza cautelar, o registro de restrição de TRANSFERÊNCIA junto ao RENAJUD em relação aos veículos localizados em nome dos(a) sócios(as) da executada, podendo tal medida, se necessário, ser oportunamente convertida em restrição de circulação; 3.3. Incluam-se os(as) sócios(as) Eleilianne Wilkima Rodrigues da Silva, CPF: 085.001.164-71, no pólo passivo da relação processual, medida que será ratificada ou revertida quando do julgamento do IDPJ, conforme o caso. 4. De imediato, inclua-se a executada pessoa jurídica no BNDT e, oportunamente, no SERASA EXPERIAN. 5. Registro que na presente decisão, foi determinado, “como MEDIDA URGENTE e de NATUREZA CAUTELAR”, o “bloqueio on line de numerário existente em contas e aplicações financeiras” em nome dos executados, consignando-se, de forma expressa, o comando de que a Secretaria deve “se abster de promover a transferência de qualquer valor, mantendo-se o bloqueio até a decisão definitiva, após exercido o contraditório pelas partes envolvidas”. 5.1. Em caso análogo, o TRT da 19ª Região decidiu, em sede de análise de Mandado de Segurança (Mandado de Segurança Coletivo nº 0000071-17.2021.5.19.0000), de relatoria do Excelentíssimo Des. João Leite, tendo sido denegada a liminar que pretendia desbloquear os valores, bem como a segurança em 20/05/2021, em decisão unânime, nos seguintes termos: EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE INSTITUTO DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFRONTA NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a autoridade apontada como coatoram – embora tenha instaurado o IDPJ (artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC) e autorizado as constrições patrimoniais – determinou de maneira expressa que, em sendo exitosa a ordem de bloqueio, deve a secretaria se abster de promover a transferência de qualquer valor, mantendo-se o bloqueio até a decisão de referido incidente processual. Essa circunstância caracteriza a natureza urgente e de natureza apenas cautelar do IDPJ corretamente disposto no mesmo “decisum”, inclusive com vistas à garantia do contraditório e da ampla defesa dos envolvidos. Sendo assim, inexiste ilegalidade a ser coibida pela via mandamental. Segurança denegada. (...) O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA NONA REGIÃO realizou sua 8ª sessão de julgamento, ordinária e telepresencial, no dia dezenove de maio de dois mil e vinte e um (quarta-feira), às 9h, em ambiente eletrônico telepresencial de julgamento, sob a presidência do Exmo Sr. Desembargador JOSÉ MARCELO VIEIRA DE ARAÚJO e com a participação dos Exmos. Srs. Desembargadores JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR (Relator), VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA (Revisora), PEDRO INÁCIO DA SILVA, ANtÕNIO ADRUALDO ALCOFORADO CATÃO, ELIANE ARÔXA PEREIRA RAMOS BARRETO e LAERTE NEVES DE SOUZA, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador RAFAEL GAZZANÉO JÚNIOR. OBSERVAÇÕES: Ausente a Exma. Sra. Desembargadora ANNE HELENA FISCHER INOJOSA por motivo de gozo de férias. O Exmo. Sr. Desembargador LAERTE NEVES DE SOUZA, mesmo no gozo de férias, compareceu para participar da presente sessão de julgamento. ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal Regional da Décima Nona Região, por unanimidade, admitir o remédio heróico e, no mérito, DENEGAR a segurança postulada. Custas dispensadas. Transitada em julgado a decisão e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Maceió, 19 de maio de 2021. JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR” 5.2. O entendimento exarado pelo TRT da 19ª Região, ao denegar a segurança, revela a viabilidade do exercício do contraditório diferido em situações que demandem bloqueio cautelar, em face da verificação de adoção de condutas abusivas ou de engenharia financeira, por parte dos executados, com o escopo de ocultar patrimônio, alinhada com o entendimento da SDI II do TST, em decisão proferida em 05/03/2021, nos seguintes termos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. DEVEDOR COMUM. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ART. 300 DO CPC E 855-A, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Juízo do Núcleo de Apoio à Execução do TRT da 9ª Região, que, após a reunião de diversas execuções contra a mesma executada, determinou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IPDJ das empresas vinculadas e inclusão dos respectivos sócios no polo passivo. No mesmo ato, ordenou o bloqueio cautelar de saldos bancários e bens de propriedade das empresas e sócios. 2. Os Impetrantes insistem no direito líquido e certo ao contraditório antes de qualquer medida coercitiva sobre seu patrimônio, ante o que dispõe o art. 134, § 3º, do CPC, em que prevista a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ permite o exercício pleno do direito de defesa antes da apreensão de bens dos sócios (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC). No entanto, é plenamente possível a apreensão cautelar de bens e o bloqueio de valores, conforme as circunstâncias de cada caso concreto , já que o ordenamento jurídico autoriza a tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos legais (CPC, art. 300 e seguintes), de modo a garantir a efetividade da cláusula constitucional do acesso pleno e efetivo à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII). A previsão de suspensão do processo (art. 134, § 3º, do CPC), nesse contexto, não impede a adoção de medidas cautelares por parte do Juízo, na forma do art. 301 do CPC, conforme ressalvado de modo expresso no § 2º do art. 855-A da CLT. 4. No caso examinado, a tutela de urgência de natureza cautelar consistente no bloqueio de valores e indisponibilidade de bens dos Impetrantes está fundamentada em indícios que autorizam a medida tomada. Com efeito, a pesquisa patrimonial - via SIMBA, CAGED, CENSEC, DIMOB, BACEN, INFOJUD, RENAJUD, CNIB BACEN CCS, DOSSIÊ INTEGRADO (Receita Federal), DOI, COPEL, INFOSEG, Portal Transparência - empreendida pela Autoridade dita coatora revela confusão patrimonial entre os Impetrantes e a executada principal, a ocorrência de movimentações bancárias constantes entre a executada Alerta Serviços de Segurança Ltda e o Impetrante Edson Luiz Gonçalves, inclusive depósitos bancários, sem contrapartida em prestação de serviços ou transações comerciais; pagamentos de contas de consumo de energia elétrica da residência do sócio da executada Alerta (Marcos Cesar Zampieri) por parte da Impetrante MRA incorporação de Empreendimentos Imobiliários; aquisição de bens por parte do Impetrante Edson Luis Gonçalves, inclusive as cotas da Impetrante MRA , com verbas disponibilizadas pelo sócio da executada Alerta, redundando em aumento do capital social em valor incompatível com os rendimentos de seu único titular. 5. Preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC de 2015 para a concessão da tutela cautelar de urgência, não há falar em ilegalidade ou abusividade do ato impugnado. Precedentes da SBDI-2. Recurso conhecido e não provido. (TST - ROT: 10534420205090000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 02/03/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/03/2021) 6. Decorrido o prazo assinalado aos(às) sócios(as) da executada, figurantes do IDPJ, dê-se vistas à parte contrária pelo prazo de 15 dias, voltando-se conclusos os autos, em seguida, para decisão. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA EDUCACIONAL BATISTA ALPHA

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