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0000596-49.2025.5.23.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000596-49.2025.5.23.0096 RECLAMANTE: GEISIELE APARECIDA LADEIRA GOMES RECLAMADO: INSTITUTO SOCIAL DE SAUDE SAO LUCAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ad0ddc proferida nos autos. DECISÃO 1. Homologo os cálculos de liquidação sob ID 594ffca, para que surta os efeitos legais. 1.1. Intimem-se as partes para ciência. 2. Remetam-se os autos ao setor de execução. 3. Por oportuno, acolho o pedido da parte reclamante, formulado em manifestação ID e771a35: intime-se a reclamada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar os valores devidos, conforme planilha de cálculo atualizada em ID 594ffca, mediante depósito judicial em conta vinculada aos presentes autos, preferencialmente na Caixa Econômica Federal (Ag. 3439), sob pena de penhora e prosseguimento dos atos executórios, conforme art. 880 da CLT. Deverá a reclamada gerar a guia judicial pelo site https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/judicial. 3.1. Atente-se a executada que os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do exequente, no prazo do item 3, para levantamento nas hipóteses legais, sob pena de multa de R$1.000,00, (mil reais), a ser convertida em favor da parte autora. Justifica-se a fixação de multa para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do CPC. 3.2. Destaco que se trata de matéria decidida pelo TST em caráter vinculante: "Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). 3.3. Outrossim, cientifique a executada que as contribuições previdenciárias e as custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias e códigos adequados, conforme a seguir: - contribuição previdenciária, cota empregado e cota empregador, em guia DARF (código 6092), para decisões transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023; e para decisões transitadas em julgado até 30/09/2023, deve ser utilizada a GPS (instruções podem ser conferidas por meio do link: https://portal.trt23.jus.br/portal/guias-para-recolhimento); - custas processuais: guia GRU digital (link: https://portal.trt23.jus.br/portal/node/3314). Observação. A parte reclamante ou seu advogado poderá requerer junto ao INSS que as contribuições previdenciárias oriundas dessa ação e recolhidas em uma única competência – do mês do recolhimento – sejam distribuídas nas competências de todos os meses da relação de emprego mantida entre as partes, de modo a, quando do pedido de aposentadoria, a parte reclamante tenha lastro de recolhimento de todo o lapso registrado no CNIS (Lei 8.213 de 1991, art. 29-A). 3.4. Formulários disponíveis para preenchimento no Portal da Internet TRT 23/Serviços/Guias para recolhimento (Link sugerido, com instruções para preenchimento: https://portal.trt23.jus.br/portal/guias-para-recolhimento), observando-se o correto preenchimento dos campos, sob pena de repetição do procedimento ficando a cargo da ré a busca de restituição junto à União, caso preencha incorretamente as guias. Deverá constar nas respectivas guias o número do processo e partes à que se refere o recolhimento. 4. Comprovado o pagamento total do crédito exequendo, façam os autos conclusos para sentença, oportunidade em que será deliberado sobre a liberação de valores. 5. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, façam os autos conclusos para decisão, para análise da petição ID e771a35. (a) PONTES E LACERDA/MT, 03 de setembro de 2026. KARINE MILANESE BESSEGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEISIELE APARECIDA LADEIRA GOMES

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000596-49.2025.5.23.0096 RECLAMANTE: GEISIELE APARECIDA LADEIRA GOMES RECLAMADO: INSTITUTO SOCIAL DE SAUDE SAO LUCAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ad0ddc proferida nos autos. DECISÃO 1. Homologo os cálculos de liquidação sob ID 594ffca, para que surta os efeitos legais. 1.1. Intimem-se as partes para ciência. 2. Remetam-se os autos ao setor de execução. 3. Por oportuno, acolho o pedido da parte reclamante, formulado em manifestação ID e771a35: intime-se a reclamada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar os valores devidos, conforme planilha de cálculo atualizada em ID 594ffca, mediante depósito judicial em conta vinculada aos presentes autos, preferencialmente na Caixa Econômica Federal (Ag. 3439), sob pena de penhora e prosseguimento dos atos executórios, conforme art. 880 da CLT. Deverá a reclamada gerar a guia judicial pelo site https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/judicial. 3.1. Atente-se a executada que os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do exequente, no prazo do item 3, para levantamento nas hipóteses legais, sob pena de multa de R$1.000,00, (mil reais), a ser convertida em favor da parte autora. Justifica-se a fixação de multa para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do CPC. 3.2. Destaco que se trata de matéria decidida pelo TST em caráter vinculante: "Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). 3.3. Outrossim, cientifique a executada que as contribuições previdenciárias e as custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias e códigos adequados, conforme a seguir: - contribuição previdenciária, cota empregado e cota empregador, em guia DARF (código 6092), para decisões transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023; e para decisões transitadas em julgado até 30/09/2023, deve ser utilizada a GPS (instruções podem ser conferidas por meio do link: https://portal.trt23.jus.br/portal/guias-para-recolhimento); - custas processuais: guia GRU digital (link: https://portal.trt23.jus.br/portal/node/3314). Observação. A parte reclamante ou seu advogado poderá requerer junto ao INSS que as contribuições previdenciárias oriundas dessa ação e recolhidas em uma única competência – do mês do recolhimento – sejam distribuídas nas competências de todos os meses da relação de emprego mantida entre as partes, de modo a, quando do pedido de aposentadoria, a parte reclamante tenha lastro de recolhimento de todo o lapso registrado no CNIS (Lei 8.213 de 1991, art. 29-A). 3.4. Formulários disponíveis para preenchimento no Portal da Internet TRT 23/Serviços/Guias para recolhimento (Link sugerido, com instruções para preenchimento: https://portal.trt23.jus.br/portal/guias-para-recolhimento), observando-se o correto preenchimento dos campos, sob pena de repetição do procedimento ficando a cargo da ré a busca de restituição junto à União, caso preencha incorretamente as guias. Deverá constar nas respectivas guias o número do processo e partes à que se refere o recolhimento. 4. Comprovado o pagamento total do crédito exequendo, façam os autos conclusos para sentença, oportunidade em que será deliberado sobre a liberação de valores. 5. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, façam os autos conclusos para decisão, para análise da petição ID e771a35. (a) PONTES E LACERDA/MT, 03 de setembro de 2026. KARINE MILANESE BESSEGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL DE SAUDE SAO LUCAS

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