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TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000596-40.2018.5.12.0051 RECLAMANTE: CLEITON PEREIRA RECLAMADO: EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA AGUA CLARA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1c6f3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A sexta executada, Elani Maria Baron, requer liberação de bloqueios que recaíram sobre suas contas bancárias, alegando impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Também argumenta ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, fls. 680-691 (Id 6ab9c65). Verifica-se no extrato da conta mantida na Viacredi que, no mês de agosto de 2026, além dos valores depositados a título de “CRED. BENEFICIO INSS” (R$ 2.516,75, em 03.08.2026 e R$ 1.629,30, em 07.08.2026), há diversos “CREDITO PIX” e “DEPOSITO”, em valores que superam o montante bloqueado (R$ R$ 2.700,00 e 160,00, em 06.08.2026; R$ 3.100,00 e R$ 83,00, em 07.08.2026; e R$ 1.200,00, em 12.08.2026), fls. 698-699 (Id a4d90f9). De toda forma, não consta do extrato da conta mantida no banco Santander o alegado bloqueio, fl. 701 (Id 65c4ac7). Quanto às alegadas constrições nas contas mantidas nos bancos Itaú e Bradesco, a sexta executada não apresentou os respectivos extratos, não demonstrando, portanto, que houve bloqueios de parcelas impenhoráveis. Por fim, está preclusa a oportunidade para a sexta executada alegar sua ilegitimidade passiva, transitada em julgado a r. sentença que determinou sua inclusão ao polo passivo, em 05.11.2025, fls. 459-462 (Id 9bb0dab). Indefere-se o pedido de liberação de bloqueios. Sexta executada intimada com a publicação. ADP SILVIO RICARDO BARCHECHEN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELANI MARIA BARON
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