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0000596-34.2025.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0000596-34.2025.8.16.0083 Processo: 0000596-34.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$70.185,96 Autor(s): Amália Zibeti Réu(s): Biezus e Rios Advogados Associados FATOR SEGURADORA S.A. Giovani Marcelo Rios ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Fator Seguradora S.A. (mov. 140.1), por Giovani Marcelo Rios e Biezus, Ponciano & Malacarne Advogados Associados (mov. 143.1), por Amália Zibeti (mov. 144.1) e por Zurich Minas Brasil Seguros S.A. (mov. 145.1), todos em face da sentença de mov. 137.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na lide principal, improcedente a denunciação da lide em face da Fator Seguradora S.A. e procedente a denunciação em face da Zurich Minas Brasil Seguros S.A. A Fator Seguradora S.A., no mov. 140.1, aponta, inicialmente, erro material ou contradição interna no relatório da sentença. Afirma que, embora o pronunciamento tenha registrado a apresentação de alegações finais no mov. 134.1, consignou, em seguida, que a seguradora teria deixado transcorrer o respectivo prazo sem manifestação. Requer o reconhecimento da tempestiva apresentação da peça e a correção da informação no relatório. Sustenta, ainda, a existência de obscuridade no capítulo que condenou os denunciantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o “valor atribuído à lide secundária”. Alega que não foi atribuído valor autônomo à denunciação da lide e requer a definição da base de cálculo, defendendo a utilização do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, do valor atribuído à causa principal. Os réus Giovani Marcelo Rios e Biezus, Ponciano & Malacarne Advogados Associados, no mov. 143.1, alegam omissão quanto à tese de abusividade da cláusula de prazo complementar de reclamação constante da apólice da Fator. Sustentam que a questão foi suscitada no mov. 111.1 e reiterada nas alegações finais, com fundamento no art. 25 do CDC. Requerem pronunciamento expresso sobre a validade da cláusula e sobre a alegada responsabilidade solidária prevista no art. 25, § 1º, do CDC. Também apontam omissão ou obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários devidos à Fator. Concordam que a expressão “valor atribuído à lide secundária” precisa ser esclarecida, mas se opõem à utilização do valor integral da causa principal. Defendem que a base corresponda ao proveito econômico efetivamente mensurável na lide secundária, limitado proporcionalmente ao período de sobreposição entre a vigência ou retroatividade da apólice Fator e o período de dano discutido, a ser apurado em liquidação. Subsidiariamente, requerem a apuração técnica do proveito econômico real. A autora Amália Zibeti, no mov. 144.1, aponta contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao período dos danos materiais. Sustenta que deve prevalecer o período constante do dispositivo e requer que a fundamentação seja harmonizada ao comando condenatório. A autora afirma, ainda, que a sentença incorreu em omissão e adotou premissa equivocada ao consignar que não teria havido impugnação específica à dedução de 25% a título de honorários advocatícios contratuais. Alega que se opôs expressamente ao abatimento nas alegações finais do mov. 121.1, argumentando que os honorários contratuais não poderiam incidir sobre indenização gerada pela própria conduta desidiosa do profissional. Requer o enfrentamento da tese e a integração da fundamentação. Por fim, a autora aponta contradição e obscuridade na distribuição dos ônus sucumbenciais. Sustenta que a atribuição de 70% dos encargos a ela foi fundamentada na redução substancial do período indenizável, embora o dispositivo tenha reconhecido os danos materiais desde 29/11/2021. Requer o esclarecimento dos critérios adotados e, se necessário, a adequação da proporção sucumbencial. A Zurich Minas Brasil Seguros S.A., no mov. 145.1, também aponta contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao período dos danos materiais. Diversamente da autora, requer que prevaleça o período de 29/06/2023 a 24/04/2024, mencionado na fundamentação, com a correspondente correção do dispositivo. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação pelos danos materiais desde 29/11/2021, a Zurich sustenta haver contradição e omissão na lide secundária, pois a apólice possui data de retroatividade em 29/01/2022. Afirma que, se o fato gerador for situado em 29/11/2021, estaria fora do período de cobertura. Requer, nessa hipótese, o reconhecimento da ausência de cobertura e a improcedência da denunciação da lide, com a correspondente condenação dos denunciantes nos ônus sucumbenciais. Intimadas, as partes apresentaram manifestações e contrarrazões. A Zurich, no mov. 151.1, informou não se opor ao processamento e ao eventual acolhimento dos embargos da Fator, por entender que as matérias relativas às alegações finais e à base de cálculo dos honorários não colidem com seus interesses. Os réus, no mov. 153.1, apresentaram contrarrazões aos embargos da autora, da Fator e da Zurich. Reconhecem a existência da contradição temporal, mas defendem que ela seja sanada pela prevalência do período de 29/06/2023 a 24/04/2024, com a correção do dispositivo. Sustentam que esse período foi adotado reiteradamente na fundamentação, além de constituir premissa para a fixação dos danos morais e para a distribuição da sucumbência. Quanto à dedução de 25%, os réus reconhecem que a autora apresentou impugnação específica no mov. 121.1 e que o ponto deve ser integrado. Defendem, entretanto, a rejeição da insurgência e a manutenção do abatimento, ao argumento de que o prejuízo material deve corresponder ao valor líquido que a autora receberia caso o serviço tivesse sido adequadamente prestado. Em relação aos embargos da Fator, os réus não se opõem à correção referente às alegações finais, mas discordam da utilização do valor integral da causa como base de cálculo dos honorários da lide secundária. Quanto aos embargos da Zurich, aderem ao pedido principal de limitação temporal da condenação e impugnam o pedido subsidiário de exclusão da cobertura securitária. A Fator, no mov. 154.1, manifestou concordância com o reconhecimento da contradição temporal, defendendo que prevaleça o período de 29/06/2023 a 24/04/2024. Impugnou, contudo, os embargos dos réus quanto à alegada omissão sobre a cláusula de prazo complementar. Sustenta que a sentença reconheceu a validade da cláusula ao consignar que a reclamação ocorreu após o esgotamento do prazo complementar e afirma que essa delimitação temporal é inerente ao seguro de responsabilidade civil estruturado na modalidade à base de reclamação. Reiterou, ainda, a necessidade de esclarecimento da base de cálculo dos honorários da lide secundária. A autora, no mov. 158.1, apresentou contrarrazões aos embargos dos réus e da Zurich. Quanto aos embargos do mov. 143.1, não se opôs ao pronunciamento integrativo sobre a cláusula da apólice Fator, desde que seus efeitos permaneçam restritos à lide secundária e não impliquem redução da indenização reconhecida na lide principal. Em relação aos embargos da Zurich, requereu a rejeição da pretensão de redução do período indenizável e defendeu a preservação do intervalo de 29/11/2021 a 09/06/2024 constante do dispositivo. Quanto ao pedido subsidiário relacionado à cobertura securitária, afirmou não possuir interesse na solução da relação interna entre seguradora e segurados, desde que não haja repercussão sobre seus direitos indenizatórios. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. 2. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração opostos nos mov. 140.1, 143.1, 144.1 e 145.1. Os embargos de declaração visam a sanar contradição, omissão, obscuridade e corrigir erro material dos pronunciamentos judiciais (art. 1.022, CPC). Considerando que algumas das alegações se referem aos mesmos capítulos da sentença e que a solução de determinadas questões repercute sobre as demais, os recursos serão examinados conjuntamente e por matérias, observada a ordem lógica do pronunciamento embargado. 3. Do erro material no relatório quanto às alegações finais da Fator Seguradora S/A O relatório da sentença registrou a apresentação de alegações finais nos movs. 132.1, 134.1 e 135.1, mas consignou, logo em seguida, que a Fator teria deixado decorrer o prazo sem manifestação. A afirmação não corresponde à sequência processual, pois as alegações finais da seguradora foram juntadas no mov. 134.1. Há, portanto, erro material passível de correção pela via dos embargos de declaração. Sana-se o vício para tornar sem efeito, no relatório da sentença, a afirmação de que “a parte ré Fator Seguradora S.A. deixou decorrer o prazo sem manifestação”, passando a constar que as partes apresentaram alegações finais nos movs. 132.1, 134.1 e 135.1. A correção é estritamente formal e não produz repercussão sobre o mérito, uma vez que a sentença examinou as condições da apólice e as teses relacionadas à denunciação da lide. 4. Do período da falha profissional e dos danos materiais Assiste razão à autora e à Zurich quanto à existência de contradição interna, mas a solução deve ocorrer no sentido pretendido pela Zurich. A fundamentação da sentença delimitou expressamente como termo inicial da falha profissional indenizável a data de 29/06/2023 e como termo final a data de 24/04/2024. A conclusão decorreu da análise da prova produzida. Ficou consignado que não havia prova segura de que, em novembro de 2021, a autora já dispusesse de toda a documentação necessária ao requerimento do benefício, tampouco de que a inércia observada no período anterior a junho de 2023 fosse integralmente imputável ao réu. A sentença registrou que a situação se alterou após a obtenção da senha de acesso ao sistema previdenciário, em 27/06/2023, a partir de quando o primeiro réu passou a dispor dos meios técnicos necessários para promover o requerimento. Em razão disso, fixou a falha indenizável no período de 29/06/2023 a 24/04/2024. O mesmo intervalo temporal foi empregado no capítulo específico dos danos materiais, no qual se determinou que a apuração incidisse sobre as competências do período de 29/06/2023 a 24/04/2024. A fundamentação também declarou expressamente improcedente o pedido relativo ao período anterior a 29/06/2023, diante da ausência de prova de que a autora já reunisse a documentação necessária e de que a inércia do réu fosse a causa exclusiva do atraso. Além disso, o período reduzido foi considerado na fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, pois a sentença expressamente confrontou os aproximadamente dez meses reconhecidos com os quase três anos postulados na inicial. A mesma premissa foi utilizada para reconhecer a sucumbência recíproca e distribuir os respectivos encargos na proporção de 70% para a autora e 30% para os réus. Na análise das lides secundárias, igualmente se considerou que a falha profissional ocorreu entre 29/06/2023 e 24/04/2024, tanto para afastar a cobertura da Fator quanto para reconhecer a cobertura da Zurich. Portanto, o período de 29/06/2023 a 24/04/2024 não constitui referência isolada ou argumento secundário. Trata-se de premissa reiterada e indispensável à estrutura lógica do julgamento. Diversamente, o período de 29/11/2021 a 09/06/2024 aparece no comando condenatório por erro material, isto é, sem apoio na fundamentação e em oposição ao capítulo que declarou improcedente o pedido relativo ao período anterior a 29/06/2023. Nesse sentido, reconheço que a decisão judicial deve ser interpretada pela conjugação de todos os seus elementos. Não é possível atribuir à divergência isolada constante do dispositivo o efeito de afastar, sem qualquer fundamentação, as premissas probatórias e jurídicas expressamente adotadas nos capítulos anteriores. Assim, o dispositivo contém erro material quanto às datas do período indenizável e deve ser adequado ao julgamento efetivamente realizado. Não procede, portanto, a pretensão da autora de harmonizar a fundamentação ao dispositivo. Tal providência não representaria simples integração formal, mas implicaria modificar o resultado da valoração probatória, afastar o capítulo de improcedência relativo ao período anterior a junho de 2023, ampliar a condenação por danos materiais e tornar incompatíveis os fundamentos utilizados para a fixação dos danos morais e da sucumbência. Desse modo, acolhe-se a contradição apontada nos embargos dos movs. 144.1 e 145.1, no sentido de corrigir o dispositivo da sentença para estabelecer que os danos materiais abrangem o período de 29/06/2023 a 24/04/2024. A correção produz efeitos modificativos sobre a redação do dispositivo, mas não representa novo julgamento do mérito, pois apenas o compatibiliza com as premissas e conclusões expressamente adotadas na fundamentação. 5. Dedução dos honorários contratuais A sentença consignou que a tese de dedução de 25% a título de honorários advocatícios contratuais não teria sido especificamente impugnada pela autora. Contudo, nas alegações finais do mov. 121.1, a autora se opôs à dedução, argumentando que os honorários não poderiam incidir sobre valor indenizatório gerado pela própria conduta desidiosa do profissional. A premissa relativa à ausência de impugnação deve, portanto, ser corrigida. A integração do julgado, entretanto, não conduz ao afastamento da dedução. A indenização por danos materiais deve corresponder ao prejuízo efetivamente suportado, não podendo colocar a parte lesada em situação patrimonial mais vantajosa do que aquela em que estaria caso o serviço tivesse sido adequadamente prestado. No cenário em que o requerimento previdenciário tivesse sido apresentado no momento oportuno, a autora receberia as parcelas do benefício, mas estaria igualmente sujeita ao pagamento da remuneração contratada pela prestação dos serviços advocatícios. A dedução não representa pagamento aos réus pela conduta considerada desidiosa, nem lhes assegura crédito sobre a indenização. Constitui apenas critério de apuração da extensão do prejuízo patrimonial, correspondente ao proveito líquido que ingressaria no patrimônio da autora no cenário de regular cumprimento do serviço contratado. O argumento de que a indenização decorre da desídia profissional não afasta essa conclusão. A causa da responsabilidade define o dever de indenizar, enquanto a dedução dos valores que seriam normalmente suportados pela parte diz respeito à quantificação do prejuízo efetivo. Assim, sana-se a omissão para reconhecer que a autora apresentou impugnação específica no mov. 121.1 e para rejeitá-la expressamente, mantendo-se a dedução do percentual de 25% a título de honorários advocatícios contratuais. O acolhimento deste ponto dos embargos ocorre, portanto, sem efeitos modificativos. 6. Da lide secundária em face da Fator Seguradora S/A 6.1. Da cláusula de prazo complementar Os réus sustentam que a sentença não enfrentou expressamente a alegação de abusividade da cláusula de prazo complementar de reclamação constante da apólice emitida pela Fator. Assiste-lhes razão apenas quanto à necessidade de pronunciamento explícito sobre a tese. A sentença afastou a cobertura da Fator por dois fundamentos: i) no fato de que a falha profissional ocorreu entre 29/06/2023 e 24/04/2024, integralmente após o encerramento da vigência da apólice; e ii) ainda que se cogitasse de fato gerador anterior, a reclamação somente ocorreu após o encerramento do prazo complementar. O prazo complementar não constitui, por si só, cláusula de exoneração da responsabilidade da seguradora, mas elemento de delimitação temporal do risco em contrato estruturado na modalidade à base de reclamação. Nessa modalidade, não basta que o fato potencialmente causador do dano tenha ocorrido no período contratualmente previsto. Também é necessário que a reclamação seja apresentada durante a vigência da apólice ou no prazo complementar estabelecido. A circunstância de a reclamação ser posterior ao fato não torna automaticamente abusiva a delimitação temporal. A própria natureza da contratação exige a definição objetiva dos eventos e das reclamações abrangidas pela garantia. Também não se verifica, no caso concreto, esvaziamento da cobertura decorrente exclusivamente do prazo complementar. A apólice vigorou até 29/01/2022 e previa prazo complementar de três anos, até 29/01/2025. Todavia, a falha profissional reconhecida judicialmente ocorreu apenas entre 29/06/2023 e 24/04/2024, depois do encerramento da vigência da apólice. Portanto, ainda que fosse afastada a limitação referente ao momento da reclamação, permaneceria ausente o requisito relativo à ocorrência do fato gerador no período de vigência ou retroatividade contratado. O art. 25 do Código de Defesa do Consumidor veda cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação legal de indenizar. A disposição, contudo, não torna ilimitada no tempo a cobertura securitária, nem impede que o objeto do contrato seja delimitado segundo a vigência, a retroatividade, o tipo de risco e o momento da reclamação. Também não se aplica ao caso a responsabilidade solidária invocada com fundamento no § 1º do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade ali prevista pressupõe pluralidade de responsáveis pela causação do dano. Fator e Zurich não participaram da prestação do serviço advocatício e não foram reconhecidas como causadoras da falha profissional. Suas eventuais obrigações decorrem de contratos de seguro distintos, sujeitos às condições e aos períodos de cobertura de cada apólice. A existência sucessiva de contratos de seguro não estabelece solidariedade automática entre as seguradoras, especialmente quando as apólices abrangem períodos e condições diferentes. Assim, sana-se a omissão para enfrentar expressamente as teses levantadas pelos réus, mas são rejeitadas: a) a alegação de abusividade da cláusula de prazo complementar; b) a alegação de que o prazo complementar esvaziou indevidamente a cobertura; e c) a pretensão de solidariedade entre Fator e Zurich com fundamento no art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Mantém-se, por consequência, a improcedência da denunciação da lide em face da Fator Seguradora S.A. Consideram-se expressamente enfrentadas, para fins de prequestionamento, as alegações relacionadas aos arts. 25 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique necessidade de acolhimento da interpretação defendida pelos embargantes. A integração promovida neste capítulo se restringe à relação jurídica existente entre os denunciantes e a Fator Seguradora S.A. Assim, o pronunciamento sobre a validade e a incidência temporal da apólice não amplia nem reduz os direitos da autora na lide principal, cuja extensão decorre da responsabilidade civil reconhecida contra os réus. 7. Da lide secundária em face da Zurich Minas Brasil Seguros S.A. A Zurich formulou pedido subsidiário de reconhecimento da ausência de cobertura securitária caso fosse mantida a condenação por danos materiais desde 29/11/2021. O pedido foi expressamente condicionado à preservação desse período no dispositivo. Como a contradição foi sanada para estabelecer que a falha profissional e os danos materiais abrangem o período de 29/06/2023 a 24/04/2024, não se implementou a condição indicada pela embargante. O pedido subsidiário, portanto, fica prejudicado. De todo modo, para fins de completude, cumpre esclarecer que o fato gerador relevante para a cobertura securitária não se confunde necessariamente com a data inicial das parcelas utilizadas na quantificação do dano. No caso, a conduta culposa reconhecida foi a inércia injustificada observada entre 29/06/2023 e 24/04/2024. Esse período é posterior à data de retroatividade da apólice Zurich, fixada em 29/01/2022, e coincide com sua vigência, conforme já apreciado na sentença. Mantém-se, assim, a procedência da denunciação da lide em face da Zurich, que deverá reembolsar os denunciantes na medida da condenação imposta na lide principal, observados os limites, termos, condições e a franquia previstos na apólice. 8. Da sucumbência da lide principal A autora aponta contradição e obscuridade na distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente porque a sentença utilizou a redução substancial do período indenizável como fundamento para lhe atribuir 70% dos encargos. A alegação estava vinculada à pretensão de fazer prevalecer o período mais amplo constante da redação original do dispositivo. Corrigido o erro material para estabelecer que os danos materiais abrangem o período de 29/06/2023 a 24/04/2024, não subsiste a contradição indicada. A autora postulou danos materiais relativos ao período de novembro de 2021 a junho de 2024 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Obteve o reconhecimento dos danos materiais em período substancialmente menor e indenização moral fixada em R$ 5.000,00. Esses foram os critérios considerados para o reconhecimento da sucumbência recíproca: a redução do período dos danos materiais e o acolhimento apenas parcial da pretensão de reparação moral. Esclarecidos os critérios empregados e restabelecida a coerência entre a fundamentação e o dispositivo, permanece adequada a distribuição das custas e dos honorários sucumbenciais na proporção de 70% para a autora e 30% para os réus. Rejeita-se, portanto, o pedido de modificação da sucumbência. 9. Da base de cálculo dos honorários na lide secundária em face da Fator A Fator e os réus têm razão quanto à necessidade de esclarecimento da base de cálculo dos honorários decorrentes da improcedência da denunciação da lide. A sentença fixou a verba em 10% sobre o “valor atribuído à lide secundária”. Contudo, não houve atribuição formal de valor autônomo à denunciação, de modo que o comando, tal como redigido, poderia gerar controvérsia no cumprimento de sentença. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser calculados, preferencialmente, sobre o valor da condenação; inexistindo condenação, sobre o proveito econômico obtido; e, apenas quando este não puder ser mensurado, sobre o valor atualizado da causa. O Superior Tribunal de Justiça reconhece essa ordem de preferência entre as bases de cálculo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. REGRA SUBSIDIÁRIA. (...) 3. Com isso, o CPC⁄2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 13/02/2019, DJe 29/03/2019). No caso da lide secundária, não houve condenação da Fator. O proveito econômico obtido pela seguradora corresponde à obrigação regressiva da qual foi liberada em razão da improcedência da denunciação. Esse proveito não corresponde à fração temporal de sobreposição abstrata entre a apólice e o período inicialmente postulado. A denunciação objetivava transferir à seguradora, dentro dos limites do contrato, a obrigação de reembolsar os denunciantes pela condenação eventualmente imposta na lide principal. Por isso, a base de cálculo deve corresponder ao valor da obrigação regressiva que seria suportada pela Fator caso a denunciação tivesse sido julgada procedente, observados os limites, as condições, as exclusões, a franquia e o limite máximo de indenização da respectiva apólice. Não se adota automaticamente o valor integral da causa principal, pois este inclui pretensões que não necessariamente correspondem à extensão da obrigação securitária. Também não se acolhe a limitação proporcional aos meses de sobreposição sugerida pelos réus, pois a responsabilidade securitária não é determinada por simples divisão aritmética do valor da causa segundo o número de meses de vigência da apólice, mas pela extensão do risco transferido e pelas condições do contrato. Sana-se, portanto, a obscuridade para determinar que os honorários devidos aos patronos da Fator, fixados em 10%, incidam sobre o proveito econômico obtido na lide secundária, correspondente ao valor da obrigação regressiva que seria imputada à seguradora caso a denunciação fosse procedente, observados os limites e as condições da apólice, a ser apurado por cálculos no cumprimento de sentença. Somente se essa base não puder ser objetivamente mensurada será utilizado, subsidiariamente, o valor atualizado da causa principal. 10. Em face do exposto: 10.1. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela Fator Seguradora S.A. e os ACOLHO, para: a) corrigir o erro material do relatório, reconhecendo que a seguradora apresentou alegações finais no mov. 134.1; b) esclarecer que os honorários sucumbenciais devidos aos seus patronos, fixados em 10%, incidirão sobre o valor atualizado da causa principal. O acolhimento ocorre sem modificação do resultado da denunciação da lide. 10.2. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Giovani Marcelo Rios e Biezus, Ponciano & Malacarne Advogados Associados e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para: a) suprir a omissão e enfrentar expressamente a tese de abusividade da cláusula de prazo complementar da apólice Fator; b) enfrentar a incidência do art. 25 e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; c) esclarecer a base de cálculo dos honorários devidos aos patronos da Fator. No mérito das teses integradas: a) REJEITO a alegação de abusividade da cláusula de prazo complementar; b) REJEITO a alegação de solidariedade entre Fator e Zurich; c) REJEITO a pretensão de cálculo dos honorários mediante simples proporcionalidade entre os períodos de dano e de vigência ou retroatividade da apólice; d) mantenho a improcedência da denunciação da lide em face da Fator Seguradora S.A. O acolhimento ocorre, quanto a este ponto, para fins de integração e esclarecimento do título, sem alteração do resultado da denunciação da lide. 10.3. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Amália Zibeti e os ACOLHO PARCIALMENTE, para: a) reconhecer a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao período dos danos materiais, sanando-a, contudo, mediante a prevalência do período de 29/06/2023 a 24/04/2024; b) reconhecer que a autora apresentou impugnação específica à dedução de 25% nas alegações finais do mov. 121.1 e enfrentar expressamente a argumentação contrária ao abatimento; c) esclarecer os critérios empregados na distribuição da sucumbência. No mérito das pretensões integradas: a) REJEITO o pedido de prevalência do período de 29/11/2021 a 09/06/2024; b) REJEITO o pedido de afastamento da dedução de 25%; c) REJEITO o pedido de alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais. Há efeitos modificativos apenas quanto à correção do período constante do dispositivo. 10.4. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela Zurich Minas Brasil Seguros S.A. e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, para corrigir o dispositivo da sentença e limitar a condenação por danos materiais ao período de 29/06/2023 a 24/04/2024. Declaro prejudicado o pedido subsidiário de reconhecimento da ausência de cobertura, formulado para a hipótese de manutenção do período iniciado em 29/11/2021. Mantém-se a procedência da denunciação da lide em face da Zurich, observados os limites, os termos, as condições e a franquia da apólice. 11. Dispositivo corrigido da sentença Em consequência, o item “a” do dispositivo da sentença de mov. 137.1 passa a vigorar com a seguinte redação: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos valores das parcelas do benefício previdenciário de aposentadoria não recebidas pela autora no período compreendido entre 29/06/2023 e 24/04/2024, deduzindo-se o percentual de 25% a título de honorários advocatícios contratuais, com correção monetária pelo IPCA desde a data de vencimento de cada parcela até a citação e, a partir de então, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a ser apurado em liquidação por cálculos simples. O capítulo relativo aos honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência da denunciação da lide em face da Fator passa a vigorar com a seguinte redação: Quanto à lide secundária, JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide em face de FATOR SEGURADORA S.A., por ausência de cobertura securitária, condenando os denunciantes GIOVANI MARCELO RIOS e BIEZUS, PONCIANO & MALACARNE ADVOGADOS ASSOCIADOS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela denunciada, correspondente ao valor da obrigação regressiva que lhe seria imputada caso a denunciação fosse procedente, observados os limites e as condições da apólice, a ser apurado por cálculos no cumprimento de sentença. Somente se inviável sua mensuração, o percentual incidirá sobre o valor atualizado da causa principal. No mais, permanece inalterada a sentença. 12. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito

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