Publicações do processo

0000596-20.2025.5.12.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000596-20.2025.5.12.0043 RECORRENTE: TICIANA GOULARTE HALAF RECORRIDO: SUPERMERCADO SILVEIRA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000596-20.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: TICIANA GOULARTE HALAF RECORRIDO: SUPERMERCADO SILVEIRA LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL SALARIAL INDEVIDO Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, à falta de ajuste ou norma expressa em sentido contrário, o exercício de outras funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador, não configura o acúmulo de função apto a gerar direito à percepção de adicional salarial. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrente TICIANA GOULARTE HALAF e recorrida SUPERMERCADO SILVEIRA LTDA. Inconformada com a sentença de fls. 508-522, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, a parte autora interpõe recurso ordinário às fls. 526-555. A parte ré apresenta contrarrazões às fls. 558-563. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO 1. Horas extras Cumprindo o art. 74, §2º, da CLT, a parte ré apresentou os cartões de ponto da empregada às fls. 161-169, que contam com variações de horários de entrada e saída, o que gera a presunção de veracidade desses registros (Súmula nº 338, III, do TST). A parte autora não produziu nenhuma prova que os invalide, ônus que lhe competia, na forma do art. 818, I, da CLT, de modo que adoto referidos controles como meio de comprovação da jornada efetivamente laborada pela empregada. Ressalto que a testemunha ouvida à convite da autora, VITOR MATEUS BORBA AGUIAR, narrou que "Os horários eram todos registrados corretamente no ponto e acredita que a autora também fazia o registro correto". Considerando os referidos cartões de ponto e os demonstrativos de pagamento de salário de fls. 170-179/380-389, nos quais verifica-se o pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100%, era ônus da parte autora apontar, mesmo por amostragem, diferenças de horas extras trabalhadas e não pagas pelo empregador, por ser fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT). Desse ônus a autora não se desincumbiu. Assim, não faz jus a autora ao recebimento de horas extras. Nego provimento ao recurso ordinário, no item. 2. Acúmulo de função A parte autora alega que foi contratada como auxiliar de cozinha para atuar na seção de frituras, porém também executava as seguintes tarefas em favor da parte ré (fl. 10): - Lavagem manual de formas e utensílios industriais (com resíduos pesados de gordura e exposição a temperaturas elevadas), provenientes da padaria e do setor de confeitaria; - Higienização de câmaras frias e ambientes refrigerados, com ingresso diário e prolongado em ambientes de baixa temperatura, incompatíveis com a função inicialmente contratada; - Limpeza de equipamentos e estruturas pesadas, como ventiladores industriais, freezers, janelas, carros de transporte de pães e grandes despensas; - Auxílio na preparação e montagem de produtos no setor de sushi, inclusive manuseando facas, realizando cortes finos e cozimentos específicos - função para a qual sequer foi treinada adequadamente; - Cobertura de funções nos setores de pastelaria e cozinha industrial, atendendo demandas emergenciais em virtude da crônica ausência de pessoal e da desorganização interna; - Execução paralela e simultânea de atividades em mais de um setor, acumulando, inclusive, as tarefas da função original com as novas funções impostas. No que se refere ao acúmulo de funções, o parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Deflui desse preceito legal que a contratação do empregado o obriga à execução de todos os serviços compatíveis com a sua condição pessoal, sem que isso enseje o pagamento de um acréscimo salarial por acúmulo de funções. No caso, as tarefas discriminadas pela autora não constituem acúmulo de funções a justificar o pagamento de um plus salarial, pois não representam um aumento desproporcional de responsabilidade, nem exigem maior capacidade técnica ou pessoal a ensejar a quem as executa uma remuneração maior do que a percebida pela autora. Também, não excedam o limite que se espera de um empregado para a manutenção da organização do ambiente de trabalho. Além disso, não houve comprovação de que o desempenho das funções descritas sujeitava a empregada à excesso de jornada, caracterizando abuso quantitativo. Nesse sentido, é a Súmula nº 51 deste Tribunal Regional: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO.Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Por fim, não indicou a autora norma legal ou instrumento coletivo que lhe assegure o direito pleiteado. Nego provimento ao recurso ordinário, no item. 3. Adicional de insalubridade A autora pleiteia o recebimento de diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio quitado (170-179/380-389) e o em grau máximo. Realizada perícia, em 25.2.2026, para constatação das condições de insalubridade das atividades desempenhadas pela autora, a expert consignou a seguinte conclusão, no laudo pericial de fls. 432-445: 5. Conclusão: Durante o vínculo com a reclamada, a reclamante NÃO DESEMPENHOU ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, de acordo com a Norma Regulamentadora NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria 3214, de 08.06.1978 e Lei 6514, de 22.12.1977. Não foram analisados os agentes insalubres em grau inferior, tendo em vista que a reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau médio. Conforme laudo pericial, a autora não estava exposta a nenhum agente químico classificado como insalubre em grau máximo, nos termos dos Anexos 11 e 13 da NR15. Outros agentes insalubres indicados nas razões recursais, como calor, frio e umidade, são classificados como insalubres em grau médio, nos termos da NR15, o que já era remunerado pela parte ré. Destaco que, em relação ao fornecimento de equipamentos de proteção individual para elidir agentes insalubres em grau máximo, não há relevância na questão, pois a autora não desempenhava funções com exposição à insalubridade em referido grau. Não se discute à exposição a agentes insalubres em grau médio, pois já era quitado o correspondente adicional pela empregadora. Registro que não há previsão legal para o recebimento de adicional por insalubridade pela alternância de ambientes com temperaturas extremas. Por fim, cumpre registrar, ainda, que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, somente é possível afastar a conclusão da prova técnica quando existentes elementos robustos de convicção em sentido contrário, o que não acontece no presente caso, porquanto a autora não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a conclusão pericial. Nego provimento ao recurso ordinário, no item. 4. Multa do art. 467 da CLT O art. 467 da CLT dispõe que: "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". A mens legis do dispositivo é compelir o empregador a quitar, na primeira oportunidade processual, as parcelas rescisórias sobre as quais não paira qualquer dúvida ou discussão razoável. No caso, não há controvérsia sobre as verbas rescisórias e não foi pleiteado o pagamento de diferenças, sendo que, em relação às quitadas, o pagamento foi comprovadamente realizado, conforme documentos de fls. 189/196. Ademais, há controvérsia em relação a todas as matérias que compõem a demanda. Nego provimento ao recurso ordinário, no item. 5. Dano existencial O dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, impossibilitando o direito ao lazer e o regular convívio familiar e social. A autora alega que a sobrecarga de trabalho e o comprometimento da sua saúde em razão do trabalho configuram dano existencial que deve ser indenizado. No caso, entendo, assim como o Juízo de 1º grau, que a premissa fática sobre a qual se assente a pretensão da autora não ficou comprovada nos autos. Sobre a sobrecarga de trabalho, conforme tópico antecedente, não ficou provado que as funções desempenhadas pela autora eram realizadas com incompatibilidade com sua condição pessoal ou em abuso quantitativo. Ainda, a jornada de trabalho cumprida pela autora não se caracteriza como extenuante, de modo a comprometer o convívio familiar e social. Os cartões de ponto colacionados às fls. 161-169 não demonstram a prestação de horas extras em excesso ou restrição à fruição do repouso semanal remunerado. Quanto ao comprometimento à saúde, conforme destacado em sentença, este deve ser tutelável por outras vias indenizatórias, pois a pretensão de recebimento de indenização por dano existencial se relaciona ao prejuízo ao projeto de vida e ao convívio familiar e social e não à integridade física do empregado. De todo modo, a perícia e a ficha de entrega de EPIs de fls. 180-181, assinada pela autora, demonstram que foram fornecidos os equipamentos de proteção individual necessários ao trabalho. Em relação às enfermidades de que a autora padece, indicadas nos documentos juntados aos autos, não houve comprovação do nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido em favor da ré. Além desses fatores, ressalta-se que, para a reparação do dano existencial, é imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social como consequência da conduta ilícita do empregador, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Nego provimento ao recurso ordinário, no item. 6. Dano moral Pleiteada indenização por dano moral, é ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 818, I, da CLT. No caso, não ficou comprovado que a autora, após apresentar atestados médicos, passou a sofrer sucessivas retaliações, isolamento no ambiente trabalho, modificações no relacionamento com superiores hierárquicos e perdas de oportunidades de trabalho, além de ser dispensa de forma discriminatória em razão de suas condições de saúde. Em relação ao tratamento dispensado pelo superior hierárquico, Adailson, à autora, a primeira testemunha ouvida a seu convite disse que, certa vez, Adailson "mandou ela calar a boca" e "chamou ela de sem vergonha". A segunda testemunha da parte autora afirmou que "Adailson e a autora já discutiram, mas nunca presenciou ele chamando a autora de sem vergonha". As testemunhas da parte ré relataram não terem ouvido falar que Adailson tenha xingado a autora. Conforme destacado em sentença, o episódio relatado pela primeira testemunha da autora revela mais um atrito pontual que não comprova uma perseguição pessoal e reiterada sofrida pela autora, e muito menos que estivesse relacionada ao seu estado de saúde. Quanto à retaliação por apresentar atestados médicos, a primeira testemunha da autora disse que aconteceu uma vez de o Adailson falar que "quem bota atestado é vagabundo", porém que tal falar foi direcionada a todos os empregados. A segunda testemunha da autora confirmou a ocorrência de tal situação e que a fala do superior hierárquico foi dirigida a todos os empregados e não diretamente à autora. As testemunhas da parte ré relataram que Adailson não fazia comentários sobre os atestados médicos apresentados. O relatos das testemunhas ouvidas a convite da autora revela uma fala inadequada do superior hierárquicos que, contudo, foi dirigida de forma genérica a todos os empregados da ré e não especificamente à autora, o que não confirma a alegação inicial de que a empregada tenha sofrido retaliações pessoais por apresentar atestados médicos. Quanto à rescisão do contrato de trabalho da autora, destaco que, de acordo com o art. 487 da CLT, constitui direito potestativo do empregador a dispensa sem justa causa de seus empregados. Nos termos da tese jurídica firmada em IRR pelo TST sob o Tema nº 254, que reafirmou a Súmula nº 443 do TST, presume-se a dispensa discriminatória do empregado portador de doença grave ou que cause estigma ou preconceito: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST) Esse não é o caso dos autos, já que as doenças relatadas pela autora na petição inicial não se caracterizam como graves ou estigmatizantes, conforme art. 151 da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, o ônus da prova quanto a discriminação sofrida pertence a autora, que desse ônus não se desvencilhou. Não foi produzida nenhuma prova que relacione a rescisão contratual da autora às suas condições de saúde. Nego provimento ao recurso ordinário, no item. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO SILVEIRA LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000596-20.2025.5.12.0043 RECORRENTE: TICIANA GOULARTE HALAF RECORRIDO: SUPERMERCADO SILVEIRA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000596-20.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: TICIANA GOULARTE HALAF RECORRIDO: SUPERMERCADO SILVEIRA LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL SALARIAL INDEVIDO Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, à falta de ajuste ou norma expressa em sentido contrário, o exercício de outras funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador, não configura o acúmulo de função apto a gerar direito à percepção de adicional salarial. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrente TICIANA GOULARTE HALAF e recorrida SUPERMERCADO SILVEIRA LTDA. Inconformada com a sentença de fls. 508-522, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, a parte autora interpõe recurso ordinário às fls. 526-555. A parte ré apresenta contrarrazões às fls. 558-563. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO 1. Horas extras Cumprindo o art. 74, §2º, da CLT, a parte ré apresentou os cartões de ponto da empregada às fls. 161-169, que contam com variações de horários de entrada e saída, o que gera a presunção de veracidade desses registros (Súmula nº 338, III, do TST). A parte autora não produziu nenhuma prova que os invalide, ônus que lhe competia, na forma do art. 818, I, da CLT, de modo que adoto referidos controles como meio de comprovação da jornada efetivamente laborada pela empregada. Ressalto que a testemunha ouvida à convite da autora, VITOR MATEUS BORBA AGUIAR, narrou que "Os horários eram todos registrados corretamente no ponto e acredita que a autora também fazia o registro correto". Considerando os referidos cartões de ponto e os demonstrativos de pagamento de salário de fls. 170-179/380-389, nos quais verifica-se o pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100%, era ônus da parte autora apontar, mesmo por amostragem, diferenças de horas extras trabalhadas e não pagas pelo empregador, por ser fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT). Desse ônus a autora não se desincumbiu. Assim, não faz jus a autora ao recebimento de horas extras. Nego provimento ao recurso ordinário, no item. 2. Acúmulo de função A parte autora alega que foi contratada como auxiliar de cozinha para atuar na seção de frituras, porém também executava as seguintes tarefas em favor da parte ré (fl. 10): - Lavagem manual de formas e utensílios industriais (com resíduos pesados de gordura e exposição a temperaturas elevadas), provenientes da padaria e do setor de confeitaria; - Higienização de câmaras frias e ambientes refrigerados, com ingresso diário e prolongado em ambientes de baixa temperatura, incompatíveis com a função inicialmente contratada; - Limpeza de equipamentos e estruturas pesadas, como ventiladores industriais, freezers, janelas, carros de transporte de pães e grandes despensas; - Auxílio na preparação e montagem de produtos no setor de sushi, inclusive manuseando facas, realizando cortes finos e cozimentos específicos - função para a qual sequer foi treinada adequadamente; - Cobertura de funções nos setores de pastelaria e cozinha industrial, atendendo demandas emergenciais em virtude da crônica ausência de pessoal e da desorganização interna; - Execução paralela e simultânea de atividades em mais de um setor, acumulando, inclusive, as tarefas da função original com as novas funções impostas. No que se refere ao acúmulo de funções, o parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Deflui desse preceito legal que a contratação do empregado o obriga à execução de todos os serviços compatíveis com a sua condição pessoal, sem que isso enseje o pagamento de um acréscimo salarial por acúmulo de funções. No caso, as tarefas discriminadas pela autora não constituem acúmulo de funções a justificar o pagamento de um plus salarial, pois não representam um aumento desproporcional de responsabilidade, nem exigem maior capacidade técnica ou pessoal a ensejar a quem as executa uma remuneração maior do que a percebida pela autora. Também, não excedam o limite que se espera de um empregado para a manutenção da organização do ambiente de trabalho. Além disso, não houve comprovação de que o desempenho das funções descritas sujeitava a empregada à excesso de jornada, caracterizando abuso quantitativo. Nesse sentido, é a Súmula nº 51 deste Tribunal Regional: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO.Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Por fim, não indicou a autora norma legal ou instrumento coletivo que lhe assegure o direito pleiteado. Nego provimento ao recurso ordinário, no item. 3. Adicional de insalubridade A autora pleiteia o recebimento de diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio quitado (170-179/380-389) e o em grau máximo. Realizada perícia, em 25.2.2026, para constatação das condições de insalubridade das atividades desempenhadas pela autora, a expert consignou a seguinte conclusão, no laudo pericial de fls. 432-445: 5. Conclusão: Durante o vínculo com a reclamada, a reclamante NÃO DESEMPENHOU ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, de acordo com a Norma Regulamentadora NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria 3214, de 08.06.1978 e Lei 6514, de 22.12.1977. Não foram analisados os agentes insalubres em grau inferior, tendo em vista que a reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau médio. Conforme laudo pericial, a autora não estava exposta a nenhum agente químico classificado como insalubre em grau máximo, nos termos dos Anexos 11 e 13 da NR15. Outros agentes insalubres indicados nas razões recursais, como calor, frio e umidade, são classificados como insalubres em grau médio, nos termos da NR15, o que já era remunerado pela parte ré. Destaco que, em relação ao fornecimento de equipamentos de proteção individual para elidir agentes insalubres em grau máximo, não há relevância na questão, pois a autora não desempenhava funções com exposição à insalubridade em referido grau. Não se discute à exposição a agentes insalubres em grau médio, pois já era quitado o correspondente adicional pela empregadora. Registro que não há previsão legal para o recebimento de adicional por insalubridade pela alternância de ambientes com temperaturas extremas. Por fim, cumpre registrar, ainda, que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, somente é possível afastar a conclusão da prova técnica quando existentes elementos robustos de convicção em sentido contrário, o que não acontece no presente caso, porquanto a autora não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a conclusão pericial. Nego provimento ao recurso ordinário, no item. 4. Multa do art. 467 da CLT O art. 467 da CLT dispõe que: "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". A mens legis do dispositivo é compelir o empregador a quitar, na primeira oportunidade processual, as parcelas rescisórias sobre as quais não paira qualquer dúvida ou discussão razoável. No caso, não há controvérsia sobre as verbas rescisórias e não foi pleiteado o pagamento de diferenças, sendo que, em relação às quitadas, o pagamento foi comprovadamente realizado, conforme documentos de fls. 189/196. Ademais, há controvérsia em relação a todas as matérias que compõem a demanda. Nego provimento ao recurso ordinário, no item. 5. Dano existencial O dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, impossibilitando o direito ao lazer e o regular convívio familiar e social. A autora alega que a sobrecarga de trabalho e o comprometimento da sua saúde em razão do trabalho configuram dano existencial que deve ser indenizado. No caso, entendo, assim como o Juízo de 1º grau, que a premissa fática sobre a qual se assente a pretensão da autora não ficou comprovada nos autos. Sobre a sobrecarga de trabalho, conforme tópico antecedente, não ficou provado que as funções desempenhadas pela autora eram realizadas com incompatibilidade com sua condição pessoal ou em abuso quantitativo. Ainda, a jornada de trabalho cumprida pela autora não se caracteriza como extenuante, de modo a comprometer o convívio familiar e social. Os cartões de ponto colacionados às fls. 161-169 não demonstram a prestação de horas extras em excesso ou restrição à fruição do repouso semanal remunerado. Quanto ao comprometimento à saúde, conforme destacado em sentença, este deve ser tutelável por outras vias indenizatórias, pois a pretensão de recebimento de indenização por dano existencial se relaciona ao prejuízo ao projeto de vida e ao convívio familiar e social e não à integridade física do empregado. De todo modo, a perícia e a ficha de entrega de EPIs de fls. 180-181, assinada pela autora, demonstram que foram fornecidos os equipamentos de proteção individual necessários ao trabalho. Em relação às enfermidades de que a autora padece, indicadas nos documentos juntados aos autos, não houve comprovação do nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido em favor da ré. Além desses fatores, ressalta-se que, para a reparação do dano existencial, é imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social como consequência da conduta ilícita do empregador, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Nego provimento ao recurso ordinário, no item. 6. Dano moral Pleiteada indenização por dano moral, é ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 818, I, da CLT. No caso, não ficou comprovado que a autora, após apresentar atestados médicos, passou a sofrer sucessivas retaliações, isolamento no ambiente trabalho, modificações no relacionamento com superiores hierárquicos e perdas de oportunidades de trabalho, além de ser dispensa de forma discriminatória em razão de suas condições de saúde. Em relação ao tratamento dispensado pelo superior hierárquico, Adailson, à autora, a primeira testemunha ouvida a seu convite disse que, certa vez, Adailson "mandou ela calar a boca" e "chamou ela de sem vergonha". A segunda testemunha da parte autora afirmou que "Adailson e a autora já discutiram, mas nunca presenciou ele chamando a autora de sem vergonha". As testemunhas da parte ré relataram não terem ouvido falar que Adailson tenha xingado a autora. Conforme destacado em sentença, o episódio relatado pela primeira testemunha da autora revela mais um atrito pontual que não comprova uma perseguição pessoal e reiterada sofrida pela autora, e muito menos que estivesse relacionada ao seu estado de saúde. Quanto à retaliação por apresentar atestados médicos, a primeira testemunha da autora disse que aconteceu uma vez de o Adailson falar que "quem bota atestado é vagabundo", porém que tal falar foi direcionada a todos os empregados. A segunda testemunha da autora confirmou a ocorrência de tal situação e que a fala do superior hierárquico foi dirigida a todos os empregados e não diretamente à autora. As testemunhas da parte ré relataram que Adailson não fazia comentários sobre os atestados médicos apresentados. O relatos das testemunhas ouvidas a convite da autora revela uma fala inadequada do superior hierárquicos que, contudo, foi dirigida de forma genérica a todos os empregados da ré e não especificamente à autora, o que não confirma a alegação inicial de que a empregada tenha sofrido retaliações pessoais por apresentar atestados médicos. Quanto à rescisão do contrato de trabalho da autora, destaco que, de acordo com o art. 487 da CLT, constitui direito potestativo do empregador a dispensa sem justa causa de seus empregados. Nos termos da tese jurídica firmada em IRR pelo TST sob o Tema nº 254, que reafirmou a Súmula nº 443 do TST, presume-se a dispensa discriminatória do empregado portador de doença grave ou que cause estigma ou preconceito: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST) Esse não é o caso dos autos, já que as doenças relatadas pela autora na petição inicial não se caracterizam como graves ou estigmatizantes, conforme art. 151 da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, o ônus da prova quanto a discriminação sofrida pertence a autora, que desse ônus não se desvencilhou. Não foi produzida nenhuma prova que relacione a rescisão contratual da autora às suas condições de saúde. Nego provimento ao recurso ordinário, no item. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - TICIANA GOULARTE HALAF

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.