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TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000596-19.2025.5.13.0002 REQUERENTE: ANDREA HATTORI NASRALA E OUTROS (1) REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4495bd8 proferida nos autos. DECISÃO (homologação de cálculos) 1. Relatório O Estado da Paraíba apresentou impugnação aos cálculos. A autora apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Passa-se à análise. 2. - Fundamentos 2.1. - Alegado excesso de execução / Bis in idem Diferentemente do que alega o Estado da Paraíba, observa-se que o cálculo apresentado não contempla a apuração em dobro das verbas deferidas. A conta de liquidação apresentada no ID b194a19 está em conformidade com as diretrizes do título executivo. Rejeita-se. 2.2. - Honorários contador Assiste razão ao impugnante. Observa-se que o cálculo apresentado pela parte autora contempla verba denominada "honorários do contador", a qual não está prevista na condenação nem em qualquer dispositivo legal. No cálculo apresentado pela Contadoria no ID b194a19, tal verba já foi excluída. 2.3. - Contribuições previdenciárias patronais Embora o impugnante sustente que a Cruz Vermelha Brasileira seria beneficiária da certificação CEBAS durante o período abrangido pela condenação, não há, nos presentes autos de execução individual, demonstração suficiente de que a imunidade ou isenção invocada alcance integralmente as parcelas objeto desta liquidação e autorize a exclusão da contribuição previdenciária patronal apurada. Não prospera a insurgência. Assim, ausente prova inequívoca apta a afastar a incidência das contribuições apuradas pela Contadoria, mantém-se a conta neste aspecto. 2.4. - Critérios de atualização e encargos previdenciários Os cálculos do ID b194a19 observaram os critérios de atualização e incidência de encargos previstos na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não tendo o embargante demonstrado, de forma específica e objetiva, qualquer incorreção apta a justificar a retificação da conta por esse fundamento. Igualmente, não prospera a insurgência. Rejeita-se. 3. - Conclusão Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa acolhe em parte a impugnação apresentada pelo Estado da Paraíba, para determinar a adequação dos cálculos, conforme fundamentação acima. Homologam-se os cálculos, que seguem anexos à presente decisão. Com a publicação da presente decisão, fica a 2ª reclamada intimada para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 30 dias, e o reclamante, para, querendo, apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo de 5 dias. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA HATTORI NASRALA - SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
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