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0000596-15.2026.5.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0000596-15.2026.5.12.0001 EXEQUENTE: GRAZIELA COSTA DO CANTO HAACH EXECUTADO: DOM PARKING ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (8) EDITAL DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO DESTINATÁRIO: DOM PARKING ESTACIONAMENTO LTDA, CNPJ: 09.483.182/0001-73; MCV INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA - ME, CNPJ: 06.994.555/0001-82; FAST PARK ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI, CNPJ: 20.099.256/0001-05; GOLD PARK ESTACIONAMENTO LTDA, CNPJ: 20.167.804/0001-97; LUBECK ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI, CNPJ: 23.554.301/0001-62; CARTAO JOINVILLE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ: 05.431.829/0001-62; NEDIO DOMINGUES VITORIO, CPF: 189.091.089-91; MERCIA DE LOURDES OLIVEIRA VITORIO, CPF: 217.112.599-34; CARLOS EDUARDO VITORIO, CPF: 006.457.329-07 A Doutora Camila Souza Pinheiro, Juíza do Trabalho da 3ª Vara de Florianópolis, SC, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que, pelo presente, fica(m) CITADA(S) a(s) executada(s) DOM PARKING ESTACIONAMENTO LTDA, CNPJ: 09.483.182/0001-73; MCV INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA - ME, CNPJ: 06.994.555/0001-82; FAST PARK ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI, CNPJ: 20.099.256/0001-05; GOLD PARK ESTACIONAMENTO LTDA, CNPJ: 20.167.804/0001-97; LUBECK ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI, CNPJ: 23.554.301/0001-62; CARTAO JOINVILLE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ: 05.431.829/0001-62; NEDIO DOMINGUES VITORIO, CPF: 189.091.089-91; MERCIA DE LOURDES OLIVEIRA VITORIO, CPF: 217.112.599-34; CARLOS EDUARDO VITORIO, CPF: 006.457.329-07, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar ou garantir a execução, em 48 (quarenta e oito) horas, a importância correspondente no valor total de R$ 73.358,59, devendo ser atualizado pelo executado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora (art.880 da CLT) e incidência do art. 883-A da CLT (inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT). Fica ciente de que o prazo para pagar ou garantir a execução iniciará após decorridos 20 (vinte) dias da publicação deste Edital. Chave de acesso ao processo: 26090817334532900000091585190 FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DOM PARKING ESTACIONAMENTO LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0000596-15.2026.5.12.0001 EXEQUENTE: GRAZIELA COSTA DO CANTO HAACH EXECUTADO: DOM PARKING ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06eff86 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o silêncio dos réus, homologo os cálculos de liquidação elaborados pela parte autora sob o ID 5bf667c. As partes ficam cientes tanto do não cabimento de recurso deste pronunciamento, por ser interlocutório, quanto a respeito da preclusão dos itens e valores não impugnados no prazo do § 2º do art. 879 da CLT, sendo obrigação das partes renovar as questões supracitadas quando da interposição das medidas previstas no art. 884 da CLT, após garantido o juízo e iniciada a execução. O prazo para embargos à execução fluirá automaticamente após a garantia do juízo, nos termos do referido artigo consolidado. Tendo em vista que a parte autora já requereu o início da execução, cite-se a executada para, em 48 horas, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 73.358,59, devendo ser atualizado pelo executado até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT) e incidência do art. 883-A da CLT. Eventual depósito recursal deverá ser descontado do total da dívida para pagamento ou garantia da execução. Tendo em vista o princípio da economia processual, a presente decisão cumprirá a função de citação. Não havendo pagamento ou garantia, tendo em vista a existência de REEF em face das executadas, determino: a) a suspensão dos atos de constrição de bens desses devedores; b) a remessa dos autos à CAEX para atualização do cálculo; c) a habilitação do débito exequendo junto ao REEF, informado-se à Secretaria de Execução, por e-mail (contadoria_sexec@trt12.jus.br), o montante apurado neste processo, encaminhando cópia deste despacho e da planilha atualizada. Após, sobrestem-se os autos e aguarde-se o pagamento. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA COSTA DO CANTO HAACH

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