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0000596-08.2026.5.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0000596-08.2026.5.07.0016 RECLAMANTE: RAMIRO VALENTIM DE OLIVEIRA RECLAMADO: EDUARDO XIMENES DE AGUIAR - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 832ab2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. As partes celebraram acordo no valor de R$ 2.200,00, sendo R$ 1.760,00 destinados ao reclamante e R$ 440,00 a título de honorários advocatícios, com vencimento em 05/06/2026. O reclamado comprovou ter realizado a transferência do valor integral do acordo, contudo, por equívoco de ordem técnica na utilização da chave PIX (utilização do número de telefone informado na ata de audiência como se correspondesse à chave de um CPF), o numerário relativo aos honorários foi direcionado a terceiro. Diante da constatação do equívoco, o reclamado foi intimado para comprovar o pagamento correto, tendo efetuado a transferência dos honorários ao respectivo patrono em 07/08/2026, dentro do prazo estipulado no despacho de ID 2573037. O reclamante, embora reconheça o pagamento do valor, requer a aplicação da cláusula penal de 100%, sob o argumento de que os honorários somente foram efetivamente recebidos após o vencimento do acordo. Pois bem. Embora o pagamento tenha sido direcionado inicialmente a terceiro, os elementos constantes dos autos demonstram que o reclamado não agiu de má-fé ou com intuito de descumprir o acordo, tendo realizado a transferência dentro do prazo pactuado e demonstrado inequívoca intenção de adimplir a obrigação. O não recebimento pelo patrono decorreu de erro técnico na operação do PIX, posteriormente identificado. Além disso, uma vez intimado acerca da irregularidade, o reclamado regularizou o pagamento dentro do prazo judicialmente assinalado, inexistindo resistência ao cumprimento da obrigação. Nesse contexto, considerando as circunstâncias concretas do caso e os princípios da boa-fé e da cooperação processual, não se mostra razoável a incidência da penalidade convencionada. Diante do exposto, indefiro o pedido de aplicação da multa de 100%, considerando integralmente quitada a obrigação relativa aos honorários advocatícios. Julga-se extinto o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAMIRO VALENTIM DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0000596-08.2026.5.07.0016 RECLAMANTE: RAMIRO VALENTIM DE OLIVEIRA RECLAMADO: EDUARDO XIMENES DE AGUIAR - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 832ab2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. As partes celebraram acordo no valor de R$ 2.200,00, sendo R$ 1.760,00 destinados ao reclamante e R$ 440,00 a título de honorários advocatícios, com vencimento em 05/06/2026. O reclamado comprovou ter realizado a transferência do valor integral do acordo, contudo, por equívoco de ordem técnica na utilização da chave PIX (utilização do número de telefone informado na ata de audiência como se correspondesse à chave de um CPF), o numerário relativo aos honorários foi direcionado a terceiro. Diante da constatação do equívoco, o reclamado foi intimado para comprovar o pagamento correto, tendo efetuado a transferência dos honorários ao respectivo patrono em 07/08/2026, dentro do prazo estipulado no despacho de ID 2573037. O reclamante, embora reconheça o pagamento do valor, requer a aplicação da cláusula penal de 100%, sob o argumento de que os honorários somente foram efetivamente recebidos após o vencimento do acordo. Pois bem. Embora o pagamento tenha sido direcionado inicialmente a terceiro, os elementos constantes dos autos demonstram que o reclamado não agiu de má-fé ou com intuito de descumprir o acordo, tendo realizado a transferência dentro do prazo pactuado e demonstrado inequívoca intenção de adimplir a obrigação. O não recebimento pelo patrono decorreu de erro técnico na operação do PIX, posteriormente identificado. Além disso, uma vez intimado acerca da irregularidade, o reclamado regularizou o pagamento dentro do prazo judicialmente assinalado, inexistindo resistência ao cumprimento da obrigação. Nesse contexto, considerando as circunstâncias concretas do caso e os princípios da boa-fé e da cooperação processual, não se mostra razoável a incidência da penalidade convencionada. Diante do exposto, indefiro o pedido de aplicação da multa de 100%, considerando integralmente quitada a obrigação relativa aos honorários advocatícios. Julga-se extinto o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO XIMENES DE AGUIAR - ME

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