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Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000596-02.2021.5.14.0141 RECLAMANTE: VITOR EMANUEL KEMPA LORENZE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a069d0f proferido nos autos. Vistos etc. Vieram os autos conclusos em decorrência da petição protocolada pela reclamada (ID 439eeed), na qual deduz pedido de reconsideração do despacho anterior (ID 688d825) que rejeitou a arguição de suspeição do perito médico designado Dr. Heinz Roland Jakobi, formulando protestos antipreclusivos e apresentando considerações sobre a juntada de documentos ambientais solicitados pelo perito. De início, quanto ao pedido de reconsideração, a pretensão recursal não comporta acolhimento. A decisão proferida (ID 688d825) enfrentou expressamente as alegações patronais, assentando a ausência de enquadramento fático nas hipóteses legais e taxativas de impedimento ou suspeição previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao processo do trabalho na forma dos arts. 148 do CPC e 769 da CLT. A atuação do perito junto ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador ou a anterior prestação de serviços como assistente técnico em demandas diversas e pretéritas não retira a isenção de ânimo para o encargo judicial nestes autos, tampouco foram apresentados elementos probatórios concretos de parcialidade no caso em exame. Por conseguinte, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente a decisão agravada e a designação do perito Dr. Heinz Roland Jakobi, ficando devidamente registrados os protestos antipreclusivos consignados pela parte ré em sua manifestação (ID 439eeed), para os fins do art. 795 da CLT. No tocante aos documentos ambientais e de saúde ocupacional, constata-se que a reclamada anexou aos autos os Atestados de Saúde Ocupacional (IDs 4cf6786, 187f91c e 28bc1fa), os Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional referentes aos períodos disponíveis (IDs fe03271, 4b571aa, 0a8fe17, a943442, 85e6d1f e 2837480) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (ID 2a57d29). A documentação carreada pela executada mostra-se suficiente para subsidiar a avaliação pericial naquilo que diz respeito aos registros formais da empresa, cumprindo ressaltar que caberá ao perito oficial examinar tais elementos conjuntamente com a anamnese, o exame físico e o histórico funcional do autor, requisitando esclarecimentos adicionais apenas se estritamente indispensáveis para o deslinde da controvérsia, na forma do art. 370 do CPC. Registre-se, outrossim, que a reclamada comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 1.680,00 (ID b989cbe e ID 4a8a8e4), em cumprimento às determinações anteriores voltadas ao custeio do tratamento do exequente. Diante disso, expeça-se novo alvará judicial eletrônico para levantamento do valor depositado (ID 4a8a8e4), em favor da fisioterapeuta Aline Pedrotti Schmidt, observados os dados bancários informados pelo reclamante (ID 9c0fd8b) e já utilizados na expedição anterior (ID a139797). Registre-se a apresentação do laudo pericial médico pelo perito Heinz Roland Jakobi (ID d4ca4d4). Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 5 (cinco) dias. VILHENA/RO, 04 de setembro de 2026. NICOLE ISABELE BEZERRA TEJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000596-02.2021.5.14.0141 RECLAMANTE: VITOR EMANUEL KEMPA LORENZE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a069d0f proferido nos autos. Vistos etc. Vieram os autos conclusos em decorrência da petição protocolada pela reclamada (ID 439eeed), na qual deduz pedido de reconsideração do despacho anterior (ID 688d825) que rejeitou a arguição de suspeição do perito médico designado Dr. Heinz Roland Jakobi, formulando protestos antipreclusivos e apresentando considerações sobre a juntada de documentos ambientais solicitados pelo perito. De início, quanto ao pedido de reconsideração, a pretensão recursal não comporta acolhimento. A decisão proferida (ID 688d825) enfrentou expressamente as alegações patronais, assentando a ausência de enquadramento fático nas hipóteses legais e taxativas de impedimento ou suspeição previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao processo do trabalho na forma dos arts. 148 do CPC e 769 da CLT. A atuação do perito junto ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador ou a anterior prestação de serviços como assistente técnico em demandas diversas e pretéritas não retira a isenção de ânimo para o encargo judicial nestes autos, tampouco foram apresentados elementos probatórios concretos de parcialidade no caso em exame. Por conseguinte, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente a decisão agravada e a designação do perito Dr. Heinz Roland Jakobi, ficando devidamente registrados os protestos antipreclusivos consignados pela parte ré em sua manifestação (ID 439eeed), para os fins do art. 795 da CLT. No tocante aos documentos ambientais e de saúde ocupacional, constata-se que a reclamada anexou aos autos os Atestados de Saúde Ocupacional (IDs 4cf6786, 187f91c e 28bc1fa), os Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional referentes aos períodos disponíveis (IDs fe03271, 4b571aa, 0a8fe17, a943442, 85e6d1f e 2837480) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (ID 2a57d29). A documentação carreada pela executada mostra-se suficiente para subsidiar a avaliação pericial naquilo que diz respeito aos registros formais da empresa, cumprindo ressaltar que caberá ao perito oficial examinar tais elementos conjuntamente com a anamnese, o exame físico e o histórico funcional do autor, requisitando esclarecimentos adicionais apenas se estritamente indispensáveis para o deslinde da controvérsia, na forma do art. 370 do CPC. Registre-se, outrossim, que a reclamada comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 1.680,00 (ID b989cbe e ID 4a8a8e4), em cumprimento às determinações anteriores voltadas ao custeio do tratamento do exequente. Diante disso, expeça-se novo alvará judicial eletrônico para levantamento do valor depositado (ID 4a8a8e4), em favor da fisioterapeuta Aline Pedrotti Schmidt, observados os dados bancários informados pelo reclamante (ID 9c0fd8b) e já utilizados na expedição anterior (ID a139797). Registre-se a apresentação do laudo pericial médico pelo perito Heinz Roland Jakobi (ID d4ca4d4). Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 5 (cinco) dias. VILHENA/RO, 04 de setembro de 2026. NICOLE ISABELE BEZERRA TEJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- VITOR EMANUEL KEMPA LORENZE