2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0000595-97.2018.8.06.0107 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: TAMILHIS OLIVEIRA LANDIM, JOSE ALAN FERREIRA DE AQUINO EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA ANUNCIATIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NO CASO, NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. O PRAZO PRESCRICIONAL OBSERVA A LEGISLAÇÃO CAMBIAL: 3 (TRÊS) ANOS. REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO ORIGINAL (REGIME ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021). REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/2021 (REGIME ATUAL POSTERIOR À LEI Nº 14.195/2021). OBSERVÂNCIA DOS PRECEPTIVOS LEGAIS INCIDENTES À ESPÉCIE. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO: CREDOR NÃO DILIGENCIOU DE FORMA EFETIVA PARA IMPULSIONAR O PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais acerca da Prescrição Intercorrente. 2. REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO ORIGINAL (REGIME ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021). Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, nova ordem legal é inaugurada. A pretensão (…) sobre a ocorrência ou não de prescrição intercorrente implica reexame de fatos e provas - notadamente quanto à existência, à extensão e à cronologia da suspensão/arquivamento do feito e da inércia do exequente (…) (AgInt no AREsp n. 2.999.642/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) 3. Fora de dúvida, a Prescrição Intercorrente sob a regência do art. 921, com a redação original do CPC de 2015, depende da conjugação de 2 (dois) requisitos, a saber: a suspensão/arquivamento do feito e da inércia do exequente a teor da diretiva do STJ, AgInt no AREsp n. 2.999.642/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). 4. REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/2021 (REGIME ATUAL POSTERIOR À LEI Nº 14.195/2021). No regime atual, posterior a edição da Lei nº 14.195/2021, o prazo de Prescrição Intercorrente se inicia automaticamente, após o decurso de um ano de suspensão do processo, quando o devedor não possui bens penhoráveis ou não é localizado, sem necessidade de intimação ou decisão judicial adicional. 5. Em relação ao prazo, em se tratando de título executivo extrajudicial oriundo de nota de crédito comercial, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo, portanto, de 03 (três) anos, o termo para fins de cômputo da prescrição intercorrente. 6. Em análise ao caso concreto, verifica-se que a citação da parte executada ocorreu em 17/12/2018 (IDs 101233265 e 101233267) ocasião em que a prescrição foi interrompida. 7. Nos termos do art. 202, § único, CC, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 8. No caso, não há ato válido de constrição patrimonial após a citação, sendo este o último ato interruptivo. 9. Portanto, transcorreu prazo bem superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos. 10. A inércia da parte autora/exequente resta configurada na ausência de indicação direta, concreta, objetiva e efetiva de bens da parte devedora passíveis de penhora durante lapso temporal suficiente para perda da pretensão. 11. Ressalta-se, ainda, que não há se falar, na violação do princípio da vedação da decisão surpresa, pois a oportunidade do exercício do contraditório foi viabilizado ao exequente por meio do despacho de ID 128389747. 12. Considerando as informações prestadas e sem notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a extinção do feito pela prescrição intercorrente se impõe. Precedentes do STJ. 13. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO: CREDOR NÃO DILIGENCIOU DE FORMA EFETIVA PARA IMPULSIONAR O PROCESSO. No caso, não se aplica a Súmula nº 106, STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. A demora na tramitação do feito não se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, aliás, pelo que se vê o Credor não diligenciou para promover os atos processuais que lhe compete. 14. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, sem honorários. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO (PORTARIA Nº 1860/2026) Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, julgou a demanda subjacente aos autos, conforme a fração a seguir: Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, com fundamento no art. 924, V, CPC/2015. Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Retirem-se eventuais restrições efetivadas via SISBAJUD e RENAJUD. A par disso, interposta Apelação (40480123) donde se pretende (…) que esta Colenda Câmara Cível CONHEÇA e DÊ TOTAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para o fim de: a) Acolher as razões supra, reconhecendo a inocorrência da prescrição intercorrente ante a absoluta ausência de desídia do credor, a morosidade estrutural da Vara (Súmula 106/STJ) e a suspensão legal na pandemia (Lei 14.010/20), declarando-se a nulidade/cassação integral da r. sentença recorrida; b) Determinar o imediato retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe/CE, com o regular prosseguimento da Execução e a devida apreciação dos meios constritivos e de investigação patrimonial modernos à disposição do Judiciário, em obediência ao princípio da cooperação; c) O prequestionamento expresso dos dispositivos de lei federal e constitucionais apontados e debatidos nesta exordial recursal, para viabilizar, se necessário, a interposição de recursos às instâncias superiores. Sem Contrarrazões (Despacho - 40480126). É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, ação de execução de título extrajudicial. A parte executada foi devidamente citada em 17/12/2018 (IDs 101233265 e 101233267). As diligências subsequentes voltadas à busca de ativos financeiros, realizadas nos anos de 2020 e 2021 por meio do SISBAJUD, restaram infrutíferas, resultando apenas no bloqueio irrisório de R$ 39,27 nas contas de Tamilhis Oliveira Landim e R$ 0,45 nas contas de José Alan Ferreira de Aquino (IDs 101233478 - 101233480 e 213240863). Resultado negativo da busca efetivada no sistema RENAJUD juntado aos IDs 101232825 e 101232826. Relatórios obtidos através do INFOJUD nos IDs 127786453, 127789225 e 127816102. Posteriormente, intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente se pronunciou no ID 134668288, alegando a não ocorrência da prescrição intercorrente, pois não houve desídia no andamento processual, tendo o banco se manifestado em todas as oportunidades em que intimado para tanto. Eis a origem da celeuma. 1. REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO ORIGINAL (REGIME ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021) Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, nova ordem legal é inaugurada. Vide o art. 921, CPC/15, na redação original: Art. 921, CPC/15. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . A pretensão (…) sobre a ocorrência ou não de prescrição intercorrente implica reexame de fatos e provas - notadamente quanto à existência, à extensão e à cronologia da suspensão/arquivamento do feito e da inércia do exequente (…) (AgInt no AREsp n. 2.999.642/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Nesse ponto, exemplares da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.195/2021. ART. 921, §§ 4º E 5º, DO CPC. IRRETROATIVIDADE. REGIME ANTERIOR QUE EXIGE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário, afirmando que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição e aplicando o art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, pode ser aplicado a execução proposta antes de sua vigência, e (ii) se a prescrição intercorrente depende da inércia do exequente segundo a redação original do CPC/2015 e as regras anteriores. 3. O novo regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente. Em execuções iniciadas sob a redação original do CPC/2015, a contagem da prescrição intercorrente depende do término do período de suspensão de 1 ano e da inércia do exequente. Diligências infrutíferas não bastam para interromper ou suspender a prescrição na ausência de efetivo resultado útil. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para que se analise a prescrição intercorrente sob o regime anterior. (REsp n. 2.239.009/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021 SOBRE O ART. 921, § 4º, DO CPC. ARTS. 206-A DO CC E 924, V, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se discute violação dos arts. 206-A do Código Civil e 924, V, do Código de Processo Civil, bem como alegada divergência jurisprudencial, em tema de prescrição intercorrente. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há violação dos arts. 206-A do CC e 924, V do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A configuração da prescrição intercorrente, na disciplina original do CPC/2015, exige inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. Constatada, pelas instâncias ordinárias, a prática de diligências efetivas - inclusive pedidos de penhora por sistemas eletrônicos e constrições em inventário - não se caracteriza desídia, e a revisão desse quadro fático é inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 4. O regime introduzido pela Lei n. 14.195/2021, que fixa o termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera, é irretroativo. Aplica-se apenas a execuções infrutíferas posteriores à nova lei ou àquelas em que ainda não tenha sido determinada a suspensão sob o regime anterior. A conclusão das instâncias ordinárias alinhada a essa orientação atrai a Súmula n. 83 do STJ. 5. O óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento também pela alínea c. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.064.380/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Fora de dúvida, a Prescrição Intercorrente sob a regência do art. 921, com a redação original do CPC de 2015, depende da conjugação de 2 (dois) requisitos, a saber: a suspensão/arquivamento do feito e da inércia do exequente a teor da diretiva do STJ, AgInt no AREsp n. 2.999.642/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). 2. NOVO REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/2021 (REGIME ATUAL) No regime atual, posterior a edição da Lei nº 14.195/2021, o prazo de Prescrição Intercorrente se inicia automaticamente, após o decurso de um ano de suspensão do processo, quando o devedor não possui bens penhoráveis ou não é localizado, sem necessidade de intimação ou decisão judicial adicional. Veja o art. 921, CPC/15, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021: Art. 921, CPC/15. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . Amostras da diretiva do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.195/2021. ART. 921, §§ 4º E 5º, DO CPC. IRRETROATIVIDADE. REGIME ANTERIOR QUE EXIGE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário, afirmando que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição e aplicando o art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, pode ser aplicado a execução proposta antes de sua vigência, e (ii) se a prescrição intercorrente depende da inércia do exequente segundo a redação original do CPC/2015 e as regras anteriores. 3. O novo regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente. Em execuções iniciadas sob a redação original do CPC/2015, a contagem da prescrição intercorrente depende do término do período de suspensão de 1 ano e da inércia do exequente. Diligências infrutíferas não bastam para interromper ou suspender a prescrição na ausência de efetivo resultado útil. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para que se analise a prescrição intercorrente sob o regime anterior. (REsp n. 2.239.009/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, DO CPC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021. DIREITO INTERTEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE ALTERA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 14 DO CPC. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO OU ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. MEDIDA EXITOSA. AUTORIZAÇÃO DE PENHORA DE LUCROS DO EXECUTADO EM EMPRESA DA QUAL É SÓCIO. INOCORRÊNCIA DE MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual possui aplicação imediata aos processos em curso, vedada a retroatividade para atingir atos processuais já praticados ou situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não possui aplicação retroativa, incidindo apenas: (i) nos processos ajuizados após a vigência da nova lei ou quando a execução infrutífera ocorrer já sob sua égide; e (ii) nas execuções em curso nas quais ainda não tenha sido determinada a suspensão do feito, hipótese em que nova tentativa de localização do executado ou de bens deve ser realizada para eventual início do prazo prescricional. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Inexistência de similitude fática apta a caracterizar dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.983.239/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a ausência de bens penhoráveis do executado, mesmo após diversas diligências infrutíferas realizadas desde a citação em 16/10/2013, levando ao decreto extintivo em 22/08/2023. 2. As diligências infrutíferas de busca de bens penhoráveis não interrompem ou suspendem o prazo de prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada das duas Turmas que integram a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 2.682.901/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.816.609/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025). Aplicação, no ponto, da Súmula n. 83 do STJ. 3. A prescrição intercorrente consumou-se, no caso "sub judice", pelo regramento do Código de Processo Civil em sua redação anterior à dada pela Lei n. 14.195/2021, sendo assim desnecessário examinar-se, na ótica do direito intertemporal, a tese recursal de impossibilidade de sua aplicação retroativa. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.840.438/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) A par disso, não discrepa a sentença. Confira-se o pinçado da decisão recorrida, no que mais importa: Em relação ao prazo, em se tratando de título executivo extrajudicial oriundo de nota de crédito comercial, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo, portanto, de 03 (três) anos, o termo para fins de cômputo da prescrição intercorrente. (…) Em análise ao caso concreto, verifica-se que a citação da parte executada ocorreu em 17/12/2018 (IDs 101233265 e 101233267) ocasião em que a prescrição foi interrompida. Nos termos do art. 202, § único, CC, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. No caso, não há ato válido de constrição patrimonial após a citação, sendo este o último ato interruptivo. Portanto, transcorreu prazo bem superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos. A inércia da parte autora/exequente resta configurada na ausência de indicação direta, concreta, objetiva e efetiva de bens da parte devedora passíveis de penhora durante lapso temporal suficiente para perda da pretensão. Ressalto, ainda, que não há se falar, na violação do princípio da vedação da decisão surpresa, pois a oportunidade do exercício do contraditório foi viabilizado ao exequente por meio do despacho de ID 128389747. Considerando as informações prestadas e sem notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a extinção do feito pela prescrição intercorrente se impõe. As ilações judiciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. 3. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO: CREDOR NÃO DILIGENCIOU DE FORMA EFETIVA PARA IMPULSIONAR O PROCESSO No caso, não se aplica a Súmula nº 106, STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. A demora na tramitação do feito não se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, aliás, pelo que se vê o Credor não diligenciou para promover os atos processuais que lhe compete. Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, sem honorários. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO (PORTARIA Nº 1860/2026) Relator