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0000595-92.2026.8.26.0323

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lorena - 1ª Vara Cível

    Processo 0000595-92.2026.8.26.0323 (processo principal 1002082-90.2020.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Mike Siqueira Maximo Almeida - Efetiva.me Gestão de Ativos Financeiros Eireli - - F & F Construtora Ltda. - - F & F Cosméticos Ltda. - - Sfo Cosméticos Ltda. - - F&f Gestão e Assessoria Empresarial Ltda. - - Lorenposto Comercio de Combustíveis e Serviços Ltda. - - Sfo Logistica Ltda. - - Samuel Fradique de Oliveira - - Pedro Fradique de Oliveira - - Sfo Holding e Participações Ltda. - - E. Gomes da Silva & Cia Ltda - Diante do exposto, rejeito a impugnação de fls.79/84. Quanto a impugnação de fls.127/128, de fato, o artigo 341, § único do CPC, reproduz a possibilidade de o curador especial oferecer contestação por negativa geral, ratificando a premissa de que a ausência de contato com a parte impede que o advogado nomeado possa impugnar os pontos específicos. Porém, inexistindo alegação de qualquer das hipóteses previstas no art. 525 § 1º do CPC, inviável seu acolhimento. Assim, também rejeito a impugnação apresentada em fls.127/128. Incabível arbitramento de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença de acordo com a Súmula 519 do STJ Por fim, nos termos do art. 525 , § 6º , do CPC/2015, a impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, não tem o condão de suspender a marcha executiva. Excepcionalmente, a requerimento do executado, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo quando, garantido o Juízo, seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525 , § 6º , do CPC/2015 ). Ausente qualquer um desses requisitos cumulativos, não se justifica a excepcional atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Veja-se que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo quando, garantido o Juízo, seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC/2015), o que no presente caso não verifico os preenchimento cumulativo de tais requisitos. Não há se falar em danos irreparáveis ao executado, uma vez que os atos expropriatórios são inerentes a qualquer execução. Portanto, in casu, entendo que as alegações apresentadas pelo executado, por si só, não tipificam relevantes fundamentos para o fim colimado. Assim indefiro o efeito suspensivo pretendido. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: KEILA PATRÍCIA FERNANDES MORONI (OAB 171085/SP), GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP), KEILA PATRÍCIA FERNANDES MORONI (OAB 171085/SP), KEILA PATRÍCIA FERNANDES MORONI (OAB 171085/SP), KEILA PATRÍCIA FERNANDES MORONI (OAB 171085/SP), FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP), KEILA PATRÍCIA FERNANDES MORONI (OAB 171085/SP), KEILA PATRÍCIA FERNANDES MORONI (OAB 171085/SP), KEILA PATRÍCIA FERNANDES MORONI (OAB 171085/SP), KEILA PATRÍCIA FERNANDES MORONI (OAB 171085/SP), KEILA PATRÍCIA FERNANDES MORONI (OAB 171085/SP), KEILA PATRÍCIA FERNANDES MORONI (OAB 171085/SP), INES CRISTINA NOGUEIRA (OAB 421993/SP)

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