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0000595-88.2016.8.18.0057

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Jaicós

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós e-mail: - Fone: ( ) Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0000595-88.2016.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] INTERESSADO: ERIVAN LUIZ DE SOUSA INTERESSADO: INSS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Erivan Luiz de Sousa em face da sentença de homologação de cálculos proferida por este juízo (ID 88538398), que homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de precatório em favor do autor no valor de R$ 160.530,37 (cento e sessenta mil, quinhentos e trinta reais e trinta e sete centavos) e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de seu patrono no valor de R$ 24.079,58 (vinte e quatro mil, setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais (ID 89645194), a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que este juízo deixou de apreciar o pedido expresso de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante principal da condenação, o qual fora devidamente formulado na petição inicial do cumprimento de sentença (ID 71103263 e ID 71103268) e instruído com o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 71103275). O embargado foi devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, conforme despacho de ID 90317290, contudo, transcorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação nos autos, conforme certificado no ID 100353613. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos. A intimação da sentença embargada ocorreu em 21 de janeiro de 2026, e o recurso foi protocolado em 28 de janeiro de 2026, respeitando-se, assim, o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, assiste razão à parte embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso concreto, verifica-se que a sentença homologatória de ID 88538398 incorreu em omissão ao não apreciar o requerimento de destaque dos honorários advocatícios contratuais, formulado expressamente na petição de cumprimento de sentença (ID 71103263 e ID 71103268), ocasião em que o patrono da parte exequente anexou o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 71103275), pactuado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da condenação. O direito do advogado de obter o pagamento direto dos honorários convencionados mediante dedução da quantia a ser recebida pelo seu constituinte encontra amparo no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906 de 1994 (Estatuto da Advocacia). A legislação federal impõe ao magistrado o dever de determinar a retenção da verba honorária contratual, desde que o instrumento de mandato e o contrato escrito sejam acostados aos autos antes da expedição do mandado de levantamento, do precatório ou da requisição de pequeno valor, exceto se o cliente comprovar a quitação prévia do débito. Dessa forma, constatada a omissão e restando demonstrada a juntada tempestiva do contrato de honorários advocatícios (ID 71103275) antes da expedição do ofício requisitório, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar o vício e deferir o destaque postulado. Considerando que o valor total homologado em favor do exequente Erivan Luiz de Sousa é de R$ 160.530,37 (cento e sessenta mil, quinhentos e trinta reais e trinta e sete centavos), o destaque de 30% (trinta por cento) correspondente aos honorários contratuais perfaz a quantia de R$ 48.159,11 (quarenta e oito mil, cento e cinquenta e nove reais e onze centavos), a ser paga diretamente ao advogado José Alberto dos Santos Carvalho. Por conseguinte, o saldo remanescente a ser pago diretamente ao exequente Erivan Luiz de Sousa totaliza o montante líquido de R$ 112.371,26 (cento e doze mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos). Ambas as verbas devem ser requisitadas mediante o mesmo instrumento de precatório, preservando-se a unicidade do requisitório e a sua classificação originária, com a mera indicação do destaque em favor do patrono. Os honorários sucumbenciais, já fixados no valor de R$ 24.079,58 (vinte e quatro mil, setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) a serem pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado José Alberto dos Santos Carvalho, permanecem inalterados. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Erivan Luiz de Sousa e, no mérito, ACOLHO-OS com efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e alterar o dispositivo da sentença de ID 88538398, que passa a vigorar com a seguinte redação: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 71103277; b) DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal da condenação, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906 de 1994, em favor do advogado José Alberto dos Santos Carvalho (OAB/PI nº 6.932); c) DETERMINO a expedição de PRECATÓRIO para pagamento do crédito principal homologado, devendo ser requisitado da seguinte forma: O valor líquido de R$ 112.371,26 (cento e doze mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos) em favor do exequente Erivan Luiz de Sousa; O valor destacado de R$ 48.159,11 (quarenta e oito mil, cento e cinquenta e nove reais e onze centavos) em favor do advogado José Alberto dos Santos Carvalho, correspondente aos honorários contratuais deduzidos do montante do constituinte; d) DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em favor do advogado José Alberto dos Santos Carvalho, no valor de R$ 24.079,58 (vinte e quatro mil, setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), referente aos honorários sucumbenciais homologados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com a preclusão desta decisão, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios de pagamento, observando-se as formalidades legais e as diretrizes da Resolução TJPI nº 198 de 2020. JAICÓS-PI, 21 de julho de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós

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