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0000595-84.2026.5.20.0008

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Tribunal
TRT20
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 8ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000595-84.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: LILYAN RAYSSA GOMES DE AQUINO RECLAMADO: 360 HITS PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfdba61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação em epígrafe, que integra o presente dispositivo, resolve este Juízo, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por LILYAN RAYSSA GOMES DE AQUINO em face de 360 HITS PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA, para condenar a primeira reclamada a efetuar o pagamento da quantia de R$ 85.632,02, montante que corresponde as seguintes parcelas: a) saldo de salário; b) aviso prévio; c 13º salários devidos durante o período contratual; d) férias simples e proporcionais + 1/3; e) FGTS acrescido da multa de 40%; f) horas extras e reflexos; g) adicional noturno e os reflexos; h)multas dos art. 477, § 8º, e 467 da CLT; nos termos da planilha de cálculo em anexo, que integra o presente decisum. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de JULIENE MARIA DOS SANTOS. Condeno a primeira reclamada a registrar o contrato na CTPS da autora com data de admissão 05/12/2023, data de saída 07/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio de 36 dias, função de Backing Vocal e remuneração mensal de R$ 3.000,00. Caso não cumpra a reclamada esta obrigação de fazer deverá a Secretaria proceder às devidas anotações. Quanto aos valores deferidos nesta decisão a título de FGTS e da respectiva multa de 40%, determino que sejam depositados na conta vinculada da reclamante, ficando desde já autorizada a sua posterior liberação por meio de alvará judicial. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamante, no valor de R$ 8.563,20. Juros e correção monetária da seguinte forma: na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). Na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a lei 14.905, o cálculo da atualização monetária deverá utilizar o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.130,03, calculadas sobre o valor de R$ 106,501,29, valor da condenação. Recolhimentos previdenciários foram apurados pelo regime de competência (Decreto nº 3.048/99, art. 276, § 4º), sobre as verbas de natureza salarial na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Descontos fiscais apurados na forma do art. 46 da Lei 8.541/92, sendo que toca aos recolhimentos fiscais sobre os RRA - rendimentos recebidos acumuladamente - deve ser observada a IN-1500/2014 e as alterações da IN-1558/2015 e 1756-/17, elaborada pela Receita Federal do Brasil, que trata, inclusive, da apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, incidente sobre rendimentos do trabalho, razão pela qual a incidência do tributo deve ser realizada no mês do recebimento do crédito. Prazo de lei. NOTIFICAR AS PARTES. DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO. CARLOS JOAO DE GOIS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LILYAN RAYSSA GOMES DE AQUINO

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