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0000595-79.2026.8.26.0101

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível

    Processo 0000595-79.2026.8.26.0101 (processo principal 1000336-04.2025.8.26.0101) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - José Valdir dos Santos - Celso Luiz Lanfredi Godoy Moreira - - Fabio Luis Lanfredi Gody Moreira - Vistos. Cuida-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO apensa aos autos de arrolamento de LUIZ CESAR DIAS MOREIRA, formulada por JOSÉ VALDIR DOS SANTOS, que pretende o reconhecimento e pagamento de crédito decorrente do acordo homologado nos autos do processo trabalhista nº 0010993-33.2019.5.15.0119, no valor indicado de R$ 63.030,92. Instadas as partes interessadas a se manifestar, o inventariante e os demais interessados apresentaram DISCORDÂNCIA às fls. 34/46, impugnando a exigibilidade, o valor do crédito, a incidência da cláusula penal e a responsabilidade do espólio. A impugnação, contudo, não está fundada em plena quitação da dívida. O habilitante manifestou-se às fls. 53/57, reiterando a existência do acordo judicial homologado, do inadimplemento e da cláusula penal pactuada. É o relatório. Decido. A habilitação de crédito no inventário constitui procedimento destinado ao pagamento consensual de dívida vencida e exigível do espólio. Havendo concordância das partes, o credor pode ser declarado habilitado e ser determinada a separação de dinheiro ou de bens suficientes ao pagamento, conforme dispõe o art. 642, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. No caso, entretanto, houve divergência expressa dos interessados quanto à existência, à exigibilidade e ao montante do crédito. A controvérsia envolve, entre outros pontos, a incidência da cláusula penal, o vencimento antecipado das parcelas, a constituição em mora e a responsabilidade do espólio, matérias que não comportam solução exauriente neste incidente de jurisdição voluntária. Nos termos do art. 643 do Código de Processo Civil, inexistindo concordância de todas as partes, o pedido deve ser remetido às vias ordinárias. A existência de documento que constitua prova literal da obrigação não autoriza, por si só, o reconhecimento definitivo do crédito quando há impugnação substancial que não se limita à alegação de quitação. No presente caso, os documentos apresentados constituem prova suficiente, em juízo de cognição própria deste incidente, da existência da obrigação decorrente do acordo judicial indicado pelo habilitante. A impugnação não se funda em quitação, mas em questões relativas à exigibilidade e ao quantum debeatur, cuja definição deverá ocorrer na via própria. Assim, impõe-se a remessa do pedido às vias ordinárias, com a consequente extinção do incidente sem resolução do mérito. Sem prejuízo, é cabível a reserva de bens suficientes à garantia do crédito discutido, até o limite do valor indicado pelo habilitante, nos termos do parágrafo único do art. 643 do Código de Processo Civil. Nesses termos, REMETO o pedido e as partes interessadas ÀS VIAS ORDINÁRIAS e extingo o feito sem análise de mérito. Sem prejuízo, porém, fica desde já obrigado o(a) inventariante a indicar nos autos de inventário por petição o valor da dívida aqui pretendida e neles reservar em mãos, na qualidade de depositário fiel, bens suficientes para pagar a parte credora em caso de sucesso na "cobrança", sob pena de ser removido(a) da função. Os bens reservados não poderão ser alienados ou onerados nem levados à partilha, a qual, aliás, não se dará enquanto não solucionado a pendência do crédito de terceiros. Por outro lado, no prazo de 30 dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência imposta acima à parte inventariante, a parte credora está obrigada a iniciar a ação de cobrança, execução etc., caso ainda não o tenha feito ou não esteja já postulando/discutindo o crédito em outra demanda, neste ou noutro Juízo. Certifique-se esta nos autos do inventário. Pela natureza peculiar do procedimento e tratando-se de mero incidente, sem custas, despesas processuais e condenação em sucumbência. PRIC. Oportunamente, ao arquivo. Caçapava, 31 de agosto de 2026. - ADV: WILSON ROBERTO PAULISTA (OAB 84523/SP), FAUSTO NAVAJAS DE SÁ LEITE (OAB 321412/SP), FAUSTO NAVAJAS DE SÁ LEITE (OAB 321412/SP)

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