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TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000595-75.2026.5.21.0002 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: ALAN DE CASTRO SILVA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000595-75.2026.5.21.0002 (RORSum) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: MARCELO DE ARAÚJO FREIRE ADVOGADO: FLAVIANE BARBOSA SILVA RECORRIDO: ALAN DE CASTRO SILVA ADVOGADO: FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA ADVOGADO: MATEUS DE OLIVEIRA ALCÂNTARA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA PÚBLICA. EBSERH. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NORMA SEI Nº 4/2024/DGP-EBSERH. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, DO TST. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 16 DA LEI Nº 15.233/2025. JUSTIÇA GRATUITA RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, rejeitadas as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de perda superveniente do interesse processual, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para reconhecer que a Norma SEI nº 4/2024/DGP-EBSERH, com as alterações promovidas pela Norma SEI nº 9/2025/DGP-EBSERH, configura, quanto aos critérios de progressão vertical, alteração contratual lesiva ao reclamante, declarando-a inaplicável a ele e condenando a reclamada a submetê-lo aos critérios de progressão vertical da Norma SEI nº 1/2023/DGP-EBSERH, sob pena de multa diária; reconheceu à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública unicamente quanto à isenção de custas e depósito recursal; manteve a gratuidade de justiça deferida ao reclamante; e fixou honorários sucumbenciais recíprocos de 5%. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) se a controvérsia atrai a competência da Justiça Comum, nos termos do Tema 1.143 da repercussão geral do STF; (ii) se subsiste o interesse processual do reclamante à vista da manutenção da progressão vertical no ano de 2025 sob as novas regras; (iii) se a edição da Norma SEI nº 4/2024/DGP-EBSERH, com a redação conferida pela Norma SEI nº 9/2025, configura alteração contratual lesiva ao reclamante, à luz do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST; (iv) qual a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública aplicáveis à reclamada, à luz do art. 16 da Lei nº 15.233/2025; e (v) se subsiste o direito do reclamante à gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.143 do STF (RE 1.288.440) fixa a competência da Justiça Comum apenas quando a causa de pedir funda-se em norma administrativa-estatutária; no caso, a pretensão funda-se no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST, o que atrai a competência desta Justiça Especializada (art. 114, I, CF). 4. A Norma SEI nº 4/2024, mesmo com a redação dada pela Norma SEI nº 9/2025, já produziu efeitos concretos sobre o reclamante, pois a progressão vertical de 2025 foi processada sob os novos critérios, de modo que subsiste pretensão resistida atual e útil provimento jurisdicional. 5. A Norma SEI nº 1/2023/DGP-EBSERH, vigente à admissão do reclamante (1º/10/2014), aderiu ao seu contrato de trabalho como cláusula regulamentar mais benéfica; a Norma SEI nº 4/2024, ao suprimir o critério de mérito/qualificação profissional em favor de critério exclusivo de antiguidade, configura alteração contratual lesiva nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, sem que a participação de Grupo de Trabalho de natureza consultiva supra a exigência de anuência do empregado já admitido. 6. O art. 16 da Lei nº 15.233/2025 contém determinação de extensão específica e autônoma do regime de impenhorabilidade de bens, serviços e rendas. 7. Em que pese os contracheques juntados aos autos indicarem recebimento de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tal aspecto, por si só, não faz elidir a presunção de veracidade da situação de miserabilidade jurídica trazida na inicial, não tendo a parte recorrente se desincumbido do ônus da prova, razão pela qual se aplica ao caso o entendimento previsto no item 3 da tese vinculante nº 21 do c. TST. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, provido em parte para reconhecer à reclamada, além da isenção de custas e depósito recursal já deferida na origem, as prerrogativas processuais inerentes à fazenda pública, o que abrange o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas, nos termos do art. 16, parte final, da Lei nº 15.233/2025, devendo a execução ser processada mediante RPV/precatório, além do prazo processual em dobro. Tese de julgamento: 1. A alteração de norma interna de empresa pública que substitui critério de progressão funcional baseado em mérito e qualificação profissional por critério exclusivo de antiguidade configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), inaplicável aos empregados admitidos sob a vigência do regime anterior, nos termos da Súmula 51, I, do TST. 2. O art. 16 da Lei nº 15.233/2025 assegura à EBSERH as prerrogativas de fazenda pública. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH contra a sentença de ID c253973, proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da Ação Trabalhista de rito sumaríssimo ajuizada por ALAN DE CASTRO SILVA em seu desfavor. A sentença recorrida, rejeitadas as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, de falta de interesse processual, de impugnação à gratuidade de justiça e de impugnação ao valor da causa, e acolhida parcialmente a pretensão de reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública (restrita à isenção de custas e depósito recursal), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: (i) declarar inaplicável ao reclamante, quanto aos critérios de progressão vertical, a Norma SEI nº 4/2024/DGP-EBSERH, com as alterações da Norma SEI nº 9/2025/DGP-EBSERH; (ii) condenar a reclamada a assegurar ao reclamante o direito de participar dos processos de progressão vertical segundo os critérios da Norma SEI nº 1/2023/DGP-EBSERH, com manutenção do Banco de Talentos; (iii) condenar a reclamada a abster-se de aplicar-lhe os critérios da norma nova quanto à progressão vertical, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00; (iv) declarar a lesividade da Norma SEI nº 4/2024 ao contrato de trabalho do reclamante. Julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade erga omnes da norma, de declaração de existência de dois PCCS, de pagamento de diferenças salariais pretéritas e de manutenção de plano orçamentário específico. Manteve a gratuidade de justiça deferida ao reclamante e fixou honorários sucumbenciais recíprocos de 5% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário (ID f8e3a92), sustentando, em síntese: (i) a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, por se tratar de matéria administrativa, à luz do Tema 1.143 do STF; (ii) subsidiariamente, a perda superveniente do interesse processual, por a progressão vertical de 2025 ter sido mantida sob as novas regras; (iii) no mérito, a inexistência de direito adquirido do reclamante às regras da Norma SEI nº 1/2023, por se tratar de mera expectativa de direito; (iv) a ausência de alteração contratual lesiva, por não ter havido redução salarial nominal; (v) a insindicabilidade do mérito administrativo pelo Poder Judiciário; (vi) violação ao princípio da isonomia, pela criação de regime jurídico híbrido entre o reclamante e os demais empregados; (vii) impossibilidade material e orçamentária de cumprimento da decisão (art. 20 da LINDB); (viii) a extensão de todas as prerrogativas da Fazenda Pública (prazo em dobro, impenhorabilidade, precatório/RPV), com fundamento no art. 16 da Lei nº 15.233/2025; (ix) a revogação da gratuidade de justiça, ao argumento de que o reclamante perceberia remuneração superior a 40% do teto do RGPS; e (x) a inversão da sucumbência. O reclamante apresentou contrarrazões (ID 7dcb752), pugnando pelo desprovimento integral do recurso, com reafirmação da competência da Justiça do Trabalho, da manutenção da gratuidade de justiça e da correção da sentença quanto ao reconhecimento da alteração contratual lesiva. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio (art. 895, I, da CLT) e tempestivo: a ciência da sentença ocorreu em 21/07/2026, e o recurso foi protocolado em 29/07/2026, dentro do prazo de 8 (oito) dias úteis previsto no art. 895 c/c o art. 775 da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017). Quanto ao preparo, a reclamada está dispensada de custas e depósito recursal, por força do reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública já operado na sentença, no ponto não impugnado neste capítulo específico pela própria recorrente. Representação processual regular. Conheço do recurso ordinário. MÉRITO Incompetência da Justiça do Trabalho - Tema 1.143 do STF A recorrente renova a arguição de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sustentando que a controvérsia versa sobre ato administrativo interno de gestão de pessoal, atraindo a competência da Justiça Comum Federal por força do Tema 1.143 de repercussão geral do STF (RE 1.288.440). Sem razão. O Tema 1.143 fixa a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". O próprio leading case (RE 1.288.440) tratava de pretensão de recálculo de adicional por tempo de serviço com fundamento em lei estadual de natureza estatutária, situação estranha à presente, em que a causa de pedir está assentada no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST, isto é, em normas de direito material do trabalho que disciplinam a inalterabilidade contratual lesiva. A discussão não gira em torno da validade abstrata do ato normativo interno da EBSERH, mas dos efeitos concretos que a alteração produziu sobre o contrato individual de trabalho do reclamante, matéria tipicamente trabalhista e inserida na competência material desta Justiça Especializada (art. 114, I, CF). Preliminar rejeitada. Perda superveniente do interesse processual Subsidiariamente, a recorrente sustenta a extinção do processo sem resolução de mérito, ao argumento de que a progressão vertical de 2025 foi mantida e processada, esvaziando o interesse de agir do reclamante. Sem razão. Ainda que a Norma SEI nº 9/2025 preveja a continuidade da progressão vertical nos anos ímpares, é incontroverso, e não impugnado especificamente pela recorrente, que essa progressão passou a ser processada sob critério exclusivo de antiguidade na classe salarial, e não mais pelo sistema de mérito e qualificação profissional da Norma SEI nº 1/2023. A pretensão do reclamante não é a inexistência de progressão vertical, mas a preservação do critério de avaliação sob o qual foi admitido. Subsiste, portanto, pretensão resistida atual, apta a justificar a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeitada. Alteração contratual lesiva - Norma SEI nº 4/2024/DGP-EBSERH A sentença recorrida reconheceu que a Norma SEI nº 4/2024/DGP-EBSERH, com a redação conferida pela Norma SEI nº 9/2025, ao substituir o critério de progressão vertical por mérito e qualificação profissional (Norma SEI nº 1/2023) por critério exclusivo de antiguidade na classe salarial, configura alteração contratual lesiva ao reclamante, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. A recorrente sustenta, em síntese, que não haveria direito adquirido do reclamante a regime jurídico, mas mera expectativa de direito; que não houve redução salarial nominal; e que a alteração se deu no exercício legítimo do poder diretivo e regulamentar da Administração, insindicável pelo Poder Judiciário. Examino. O art. 468 da CLT veda a alteração das condições do contrato de trabalho por ato unilateral do empregador quando dela resultar, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado. A Súmula 51, I, do TST, cujo teor foi confirmado nesta oportunidade junto à fonte oficial do TST, dispõe que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". O reclamante foi admitido em 1º/10/2014, sob a égide de PCCS que, na redação consolidada pela Norma SEI nº 1/2023, assegurava a progressão vertical mediante sistema de pontuação por qualificação profissional (Banco de Talentos), com acréscimo mínimo de 3% do nível salarial. A Norma SEI nº 4/2024, ao revogar a Norma SEI nº 1/2023 e substituir esse sistema por critério exclusivo de antiguidade, mantendo, na redação dada pela Norma SEI nº 9/2025, apenas a nomenclatura "progressão vertical" mas alterando substancialmente seu conteúdo e critérios de elegibilidade, atinge diretamente uma cláusula regulamentar que já havia aderido ao contrato de trabalho do reclamante no momento de sua admissão. Não prospera a tese de que o reclamante possuiria mera expectativa de direito. O direito reclamado nestes autos não é à concessão automática e incondicional da progressão vertical, que, também sob a norma anterior, sempre esteve sujeita a requisitos objetivos e à disponibilidade orçamentária, mas ao direito de continuar concorrendo à progressão sob os critérios de avaliação vigentes à época de sua admissão. Esse é precisamente o objeto de proteção da Súmula 51, I, do TST, e sua incidência independe de redução salarial nominal, bastando a supressão de vantagem já incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador. Também não socorre a recorrente a alegação de que a elaboração da nova norma teria contado com a participação de entidades sindicais por meio de Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 182/2023. A própria recorrente qualifica esse GT, em sua peça recursal, como órgão de natureza consultiva, não se tratando, portanto, de negociação coletiva stricto sensu, apta a vincular os empregados já admitidos independentemente de sua anuência individual, nos termos do art. 444 e do art. 468 da CLT. Por fim, o argumento de insindicabilidade do mérito administrativo não se aplica à espécie: o Poder Judiciário Trabalhista não está reexaminando a conveniência e oportunidade da reestruturação do PCCS, mas apenas verificando, dentro de sua competência constitucional, se essa reestruturação observou os limites da inalterabilidade contratual lesiva quanto aos empregados já admitidos, questão de estrita legalidade, e não de mérito administrativo. Mantenho a sentença nesse capítulo. Nego provimento. Prerrogativas processuais da Fazenda Pública - art. 16 da Lei nº 15.233/2025 A sentença reconheceu à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública unicamente quanto à isenção de custas processuais e de depósito recursal, com fundamento na tese firmada pelo Pleno do TST no E-RR-252-19.2017.5.13.0002 (Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, j. 20/03/2023). A recorrente pretende a extensão a todas as prerrogativas da Fazenda Pública, a saber, prazo em dobro, impenhorabilidade de bens e execução exclusivamente por precatório ou RPV, com fundamento superveniente no art. 16 da Lei nº 15.233/2025. De acordo com o art. 16 da Lei nº 15.233/2025 dispõe: "Aplicar-se-ão ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas" Assim, dou provimento a este capítulo para reconhecer à reclamada, além da isenção de custas e depósito recursal já deferida na origem, as prerrogativas processuais inerentes à fazenda pública, o que abrange o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas, nos termos do art. 16, parte final, da Lei nº 15.233/2025, devendo a execução ser processada mediante RPV/precatório, além do prazo processual em dobro. Revogação da gratuidade de justiça A sentença deferiu a justiça gratuita à parte reclamante com base nos seguintes fundamentos: "A reclamada impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que o reclamante aufere remuneração mensal bruta superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme fichas financeiras anexadas à contestação, valor que corresponderia a mais de duas vezes o limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente fixado em R$ 3.262,96. Sustentou que tal remuneração afastaria a presunção legal de insuficiência de recursos e que a simples declaração de pobreza seria insuficiente para a concessão do benefício, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT. Razão não assiste à reclamada. Inicialmente, é de se salientar que, tendo apresentado impugnação ao pedido de concessão da justiça gratuita formulada pela reclamante, a parte ré deveria ter apresentado elementos suficientes para comprovar que a parte autora não atendia aos requisitos estabelecidos em lei, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, insta salientar que, ao julgar recentemente o mérito do Incidente de Recurso de Revista repetitivo (IRR)/Tema 21 (Há direito público subjetivo à concessão de gratuidade de justiça à parte que, percebendo salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, declara pobreza e não comprova a sua hipossuficiência no processo? Se não, em quais circunstâncias e sob quais parâmetros a hipossuficiência pode ser comprovada nos autos?), o C. TST fixou a seguinte tese vinculante sobre concessão da justiça gratuita, cujo entendimento deverá ser aplicado a todos os casos que tratam do mesmo tema: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Em apertada síntese, o TST decidiu que: a) o juiz deve conceder automaticamente a justiça gratuita aos trabalhadores que percebem até 40% do teto do INSS, desde que haja comprovação nos autos a esse respeito; b) em caso de pedido de justiça gratuita apresentado por meio de uma declaração particular assinada pelo trabalhador, afirmando que não tem condições de pagar as custas do processo e desde que seja feita sob as penas da lei, o pedido deve ser deferido; c) em caso de impugnação apresentada pela parte contrária, esta somente será admitida se vier acompanhada de provas de que o trabalhador tem condições financeiras de arcar com os custos do processo. Se tal requisito for satisfeito, antes de decidir, deverá ser dada a oportunidade para que o trabalhador se manifeste nos autos. Diante disso, a mera declaração da parte autora de que não se encontra em condições para arcar com o ônus de demanda judicial tem presunção legal de veracidade, em razão da ausência de provas em sentido contrário. Aliado a isso, o fato de o reclamante ser pessoa física, e dada a ausência de qualquer prova robusta nos autos hábil a infirmar a hipossuficiência alegada, presume-se a sua insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, nos termos da súmula nº 463, I, do TST, do art. 99, § 3º, do CPC/2015 e do art. 1º da Lei n. 7.115/83 (aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC/2015). Por tais razões, indefiro a impugnação e, preservando-se os princípios da igualdade e do amplo acesso ao Judiciário, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita". No recurso, a reclamada pede a reforma da decisão, sob o argumento de que o reclamante perceberia remuneração superior a 40% do teto do RGPS. Sem razão. Em que pese os contracheques juntados aos autos (id. eefceea) indicarem recebimento de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tal aspecto, por si só, não faz elidir a presunção de veracidade da situaçãode miserabilidade jurídica trazida na inicial, não tendo a parte recorrente se desincumbido do ônus da prova, razão pela qual se aplica ao caso o entendimento previsto no item 3 da tese vinculante nº 21 do c. TST. Recurso não provido. Honorários sucumbenciais A recorrente requer a inversão da sucumbência, com fundamento na reforma integral da sentença. Não reformada a sentença nos capítulos de mérito examinados, não há falar em alteração da sucumbência recíproca fixada em primeiro grau. Nego provimento, neste capítulo. Por fim, mantido o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00), já que é compatível com o conteúdo econômico potencial da pretensão e não é desproporcional. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o valor da causa pode ser fixado por estimativa. Nada a alterar. Prequestionamento Ficam expressamente enfrentados os dispositivos e fundamentos invocados pela parte recorrente, notadamente o art. 468 da CLT, a Súmula 51, I, do TST, o Tema 1.143 do STF, o art. 16 da Lei nº 15.233/2025 e o art. 790, §§3º e 4º, da CLT, nos limites da fundamentação supra. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para reconhecer à reclamada, além da isenção de custas e depósito recursal já deferida na origem, as prerrogativas processuais inerentes à fazenda pública, o que abrange o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas, nos termos do art. 16, parte final, da Lei nº 15.233/2025, devendo a execução ser processada mediante RPV/precatório, além do prazo processual em dobro. Custas mantidas. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. Por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário para reconhecer à reclamada, além da isenção de custas e depósito recursal já deferida na origem, as prerrogativas processuais inerentes à fazenda pública, o que abrange o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas, nos termos do art. 16, parte final, da Lei nº 15.233/2025, devendo a execução ser processada mediante RPV/precatório, além do prazo processual em dobro. Custas mantidas. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALAN DE CASTRO SILVA
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