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TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000595-66.2025.5.06.0022 RECLAMANTE: ADYLLA PRICYLLA DOS SANTOS BRANDAO RECLAMADO: AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08c130e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e, considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Recife, nos termos da fundamentação supra, deferir a intimação exclusiva, deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta; declarar, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação na obrigação de fazer de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao longo de todo o período trabalhado, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a este pleito, com fulcro no artigo 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil e na Súmula Vinculante nº 53 do STF e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE o pedido principal de reconhecimento de vínculo de emprego sob as normas da Consolidação das Leis do Trabalho e anotação na CTPS e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista nº 0000595-66.2025.5.06.0022 proposta por ADYLLA PRICYLLA DOS SANTOS BRANDÃO em face da AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA, sob a égide do pedido subsidiário, para: a) Declarar a NULIDADE da contratação sem prévio concurso público havida entre as partes (artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal), no período de 16.04.2024 a 07.01.2025, na função de Enfermeira; b) Condenar a reclamada AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA a pagar à reclamante, observando-se o regime próprio da Fazenda Pública e as diretrizes fixadas nesta decisão, os seguintes títulos: 1. Saldo de salário de 15 dias de labor prestado no período de 16 a 30 de abril de 2024, no valor de R$ 1.986,75 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos); 2. Condenar a reclamada indenização substitutiva do FGTS da trabalhadora os valores equivalentes aos depósitos fundiários (alíquota de 8%) sobre a totalidade das remunerações devidas pelo trabalho prestado no interregno de 16.04.2024 a 07.01.2025 (artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 e Súmula nº 363 do TST), Deixamos de observar o Tema 68 em face da nulidade do contrato de trabalho da autora. Sentença proferida de forma líquida com os valores atualizados da condenação discriminados na planilha anexa, que integra este dispositivo, em estrita observância à fundamentação supra. Tratando-se a demandada de Autarquia integrante da Fazenda Pública Estadual, goza de isenção de custas processuais, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, II, do CPC e Súmula nº 303, I, 'b', do TST), ante o valor arbitrado à condenação manifestamente inferior a 500 salários-mínimos. Intimem-se as partes. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADYLLA PRICYLLA DOS SANTOS BRANDAO
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