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0000595-63.2025.5.06.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000595-63.2025.5.06.0411 RECORRENTE: MARIA MICHELE DE LIMA SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6f1a66 proferida nos autos. ROT 0000595-63.2025.5.06.0411 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA MICHELE DE LIMA SILVA PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) Recorrido: PEDRO DE SOUSA LEITE Recorrido: Advogado(s): SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) RECURSO DE: MARIA MICHELE DE LIMA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id e6e7df6; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 087084e). Representação processual regular (Id bd62525 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA Questão JT: TUTELA INIBITÓRIA. PRETENSÃO DO EMPREGADO DE SE RESGUARDAR DE ATOS DE RETALIAÇÃO DA PARTE EMPREGADORA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015. - DA TUTELA INIBITÓRIA –VIOLAÇÃO AO ART. 497 DO CPC E AOS ARTS. 5º, XXXV, DA CF Fundamentos do acórdão recorrido: "Da Tutela Inibitória. (...) A tutela inibitória, disciplinada no art. 497 do CPC, possui natureza preventiva e tem por finalidade obstar a prática, a repetição ou a continuação de um ato ilícito. Para a sua concessão, embora seja dispensada a demonstração do dano ou da culpa, é indispensável a comprovação da probabilidade de ocorrência do ilícito ou do seu fundado receio, amparados em elementos de prova concretos constantes nos autos. No caso sob exame, a parte Autora não produziu qualquer elemento de prova que indicasse a existência de ameaça real, atual ou iminente por parte das rés em retaliá-la pelo exercício constitucional de seu direito de ação. A alegação de que o empregador rotineiramente adota práticas punitivas contra empregados que demandam em juízo permaneceu no campo das conjecturas genéricas e abstratas, sem correspondência com fatos concretos direcionados à trabalhadora. Ademais, convém ressaltar que a dispensa sem justa causa e a transferência legítima de localidade (observados os limites do art. 469 da CLT) constituem prerrogativas lícitas inseridas no poder diretivo e no poder de organização do empregador (jus variandi), assegurados pelo art. 2º da CLT. Desse modo, a concessão de uma medida inibitória genérica e de caráter absoluto - impedindo aprioristicamente qualquer alteração contratual ou resilição do pacto, mesmo sem qualquer indício de ilegalidade iminente - representaria uma restrição desproporcional e indevida à atividade econômica desenvolvida pelas rés, esvaziando suas faculdades de gestão empresarial lícita. Caso a reclamante venha a sofrer qualquer ato de retaliação concreta ou dispensa discriminatória no futuro, poderá valer-se das medidas judiciais específicas cabíveis para resguardar seus direitos, inclusive com pleito de reintegração e indenização, não se justificando a concessão de tutela inibitória preventiva com base em mero receio subjetivo. Nego provimento ao apelo no particular." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base no conjunto probatório contido nos autos, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 791-A, §4º, DA CLT – OBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais. (...) No julgamento da ADI 5766, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do trecho do art. 791-A, § 4º, da CLT que autorizava a retenção e o desconto dos honorários sucumbenciais a partir dos créditos obtidos pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita neste ou em outro processo judicial. Contudo, a Suprema Corte não extirpou a possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mas sim assegurou que tais valores fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, período no qual o credor deverá demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. (...) Dessa forma, estando a decisão de origem plenamente alinhada à jurisprudência pacificada pelo Pretório Excelso na ADI 5766 - garantindo que nenhuma verba decorrente da sucumbência seja descontada dos créditos da autora e que a exigibilidade permaneça integralmente suspensa nos termos da lei -, não há qualquer reparo a ser feito no julgado. Nego provimento." A decisão recorrida está em consonância com o julgamento proferido pelo E. STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766/DF, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 102, §2º, da CF/1988, art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial (súmula nº 333 do C. TST). Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). No mesmo sentido: AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RR-52-85.2020.5.08.0118, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022; Ag-RR-284-11.2020.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022; RR-665-48.2019.5.09.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 05/08/2022; AIRR-10882-33.2020.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022; RR-663-08.2018.5.09.0562, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/02/2023; RR-10841-84.2018.5.15.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2023; Ag-RR-1000715-07.2018.5.02.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2022. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DOENÇA OCUPACIONAL – DO RECONHECIMENTO DA DOENÇA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, V E X, E 7º, XXII E XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL Fundamentos do acórdão recorrido: "Da Indenização por Danos Morais - Doença Ocupacional. (...) Muito embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), a rejeição de uma prova técnica elaborada por perito de confiança do Juízo exige a presença de elementos probatórios consistentes e robustos em sentido contrário. No caso em tela, contudo, a prova técnica apresentou fundamentação científica sólida, detalhada e coerente com as provas documentais dos autos. O perito médico judicial, Dr. Pedro de Sousa Leite, após realizar exame clínico minucioso e analisar detidamente a documentação médica carreada aos autos, concluiu de forma clara pela ausência de relação entre a moléstia e as atividades laborais na ré. No item "CONCLUSÃO" do laudo pericial, o perito consignou: (...) Quanto à prova documental, os sucessivos afastamentos previdenciários comprovados nos autos (ID. 0366a96) dão conta de que a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária na modalidade puramente previdenciária (espécie 31), e não acidentária (espécie 91). Tal circunstância reforça a manifestação do perito e a conclusão do órgão previdenciário oficial de que a patologia não decorreu de infortúnio do trabalho. Ademais, as licenças e os atestados de inaptidão ocupacional temporária juntados pela obreira, embora comprovem a existência de episódios de incapacidade laborativa pretérita, apenas atestam o quadro clínico de adoecimento - fato que restou incontroverso nos autos -, mas não possuem o condão técnico de estabelecer o nexo de causalidade ou concausalidade com o ambiente organizacional, encargo técnico que foi exaustivamente dirimido pelo perito sob o crivo do contraditório. (...)." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL – ABUSO DO PODER DIRETIVO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III E IV, 5º, V E X, E 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL Fundamentos do acórdão recorrido: "Da Indenização por Danos Morais - Assédio Moral. (...) O assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva, reiterada e sistemática do empregador ou de seus prepostos que exponha o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de atentar contra a sua dignidade ou integridade psíquica. Diferencia-se, contudo, das cobranças e cobranças por metas que, embora rígidas, inserem-se no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador (Art. 2º da CLT), de forma lícita. (...) Diante de depoimentos conflitantes e de igual força probatória, incide o princípio da imediação do juízo de primeiro grau. Por estar em contato direto com as partes e testemunhas na audiência de instrução, o magistrado de origem detém melhores condições de avaliar a credibilidade, a firmeza e a espontaneidade dos relatos orais, devendo sua valoração ser prestigiada pelo tribunal revisor, salvo se manifestamente contrária às demais provas, o que não ocorre na hipótese. (...) Ressalte-se que o ônus de provar o fato constitutivo do direito à indenização por assédio moral incumbia à Reclamante (Art. 818, I, da CLT e Art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu a contento, ante a fragilidade e a dubiedade da prova oral. Portanto, não demonstrado o ato ilícito ou o abuso do poder diretivo patronal, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório por assédio moral. Nego provimento." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – DA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DOS PLEITOS MERITÓRIOS – BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL E MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais. A parte Reclamante insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Argumenta ser beneficiária da Justiça Gratuita e invoca o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766 pelo Supremo Tribunal Federal para requerer a exclusão integral da referida obrigação (ID. 9f87850, fls. 26-28). O apelo não merece acolhimento. No julgamento da ADI 5766, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do trecho do art. 791-A, § 4º, da CLT que autorizava a retenção e o desconto dos honorários sucumbenciais a partir dos créditos obtidos pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita neste ou em outro processo judicial. Contudo, a Suprema Corte não extirpou a possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mas sim assegurou que tais valores fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, período no qual o credor deverá demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Analisando os termos da r. sentença de primeiro grau, constata-se que a magistrada de origem agiu em estrita consonância com a tese vinculante do STF, ao consignar expressamente no dispositivo: "Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, em favor dos patronos da parte reclamada, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, caso deferido o benefício da justiça gratuita." (ID. 2eeb087). Dessa forma, estando a decisão de origem plenamente alinhada à jurisprudência pacificada pelo Pretório Excelso na ADI 5766 - garantindo que nenhuma verba decorrente da sucumbência seja descontada dos créditos da autora e que a exigibilidade permaneça integralmente suspensa nos termos da lei -, não há qualquer reparo a ser feito no julgado. Nego provimento." A análise da admissibilidade do recurso de revista, em relação à inversão da sucumbência em razão do provimento dos pleitos meritórios, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso nos tópicos anteriores, o que não ocorreu. Sobre o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalto que o C. TST consolidou a jurisprudência no sentido de que a revisão do percentual somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso, consideradas as premissas constantes no acórdão regional impugnado. Nesse sentido: "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No tocante ao tema percentual arbitrado aos honorários advocatícios, o TRT consignou que, "em vista dos critérios elencados no art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-0100227-83.2018.5.01.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025) (grifos nossos) No tocante ao pedido de suspensão da exigibilidade da verba honorária, vê-se que a recorrente carece de interesse recursal. Quando do julgamento, conforme se pode ver no acórdão, já restou decidido nesse sentido. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELAS RECORRIDAS – DA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – DA FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 15% Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão de admissibilidade. A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso nos tópicos anteriores, o que não ocorreu. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. allss RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000595-63.2025.5.06.0411 RECORRENTE: MARIA MICHELE DE LIMA SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6f1a66 proferida nos autos. ROT 0000595-63.2025.5.06.0411 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA MICHELE DE LIMA SILVA PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) Recorrido: PEDRO DE SOUSA LEITE Recorrido: Advogado(s): SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) RECURSO DE: MARIA MICHELE DE LIMA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id e6e7df6; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 087084e). Representação processual regular (Id bd62525 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA Questão JT: TUTELA INIBITÓRIA. PRETENSÃO DO EMPREGADO DE SE RESGUARDAR DE ATOS DE RETALIAÇÃO DA PARTE EMPREGADORA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015. - DA TUTELA INIBITÓRIA –VIOLAÇÃO AO ART. 497 DO CPC E AOS ARTS. 5º, XXXV, DA CF Fundamentos do acórdão recorrido: "Da Tutela Inibitória. (...) A tutela inibitória, disciplinada no art. 497 do CPC, possui natureza preventiva e tem por finalidade obstar a prática, a repetição ou a continuação de um ato ilícito. Para a sua concessão, embora seja dispensada a demonstração do dano ou da culpa, é indispensável a comprovação da probabilidade de ocorrência do ilícito ou do seu fundado receio, amparados em elementos de prova concretos constantes nos autos. No caso sob exame, a parte Autora não produziu qualquer elemento de prova que indicasse a existência de ameaça real, atual ou iminente por parte das rés em retaliá-la pelo exercício constitucional de seu direito de ação. A alegação de que o empregador rotineiramente adota práticas punitivas contra empregados que demandam em juízo permaneceu no campo das conjecturas genéricas e abstratas, sem correspondência com fatos concretos direcionados à trabalhadora. Ademais, convém ressaltar que a dispensa sem justa causa e a transferência legítima de localidade (observados os limites do art. 469 da CLT) constituem prerrogativas lícitas inseridas no poder diretivo e no poder de organização do empregador (jus variandi), assegurados pelo art. 2º da CLT. Desse modo, a concessão de uma medida inibitória genérica e de caráter absoluto - impedindo aprioristicamente qualquer alteração contratual ou resilição do pacto, mesmo sem qualquer indício de ilegalidade iminente - representaria uma restrição desproporcional e indevida à atividade econômica desenvolvida pelas rés, esvaziando suas faculdades de gestão empresarial lícita. Caso a reclamante venha a sofrer qualquer ato de retaliação concreta ou dispensa discriminatória no futuro, poderá valer-se das medidas judiciais específicas cabíveis para resguardar seus direitos, inclusive com pleito de reintegração e indenização, não se justificando a concessão de tutela inibitória preventiva com base em mero receio subjetivo. Nego provimento ao apelo no particular." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base no conjunto probatório contido nos autos, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 791-A, §4º, DA CLT – OBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais. (...) No julgamento da ADI 5766, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do trecho do art. 791-A, § 4º, da CLT que autorizava a retenção e o desconto dos honorários sucumbenciais a partir dos créditos obtidos pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita neste ou em outro processo judicial. Contudo, a Suprema Corte não extirpou a possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mas sim assegurou que tais valores fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, período no qual o credor deverá demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. (...) Dessa forma, estando a decisão de origem plenamente alinhada à jurisprudência pacificada pelo Pretório Excelso na ADI 5766 - garantindo que nenhuma verba decorrente da sucumbência seja descontada dos créditos da autora e que a exigibilidade permaneça integralmente suspensa nos termos da lei -, não há qualquer reparo a ser feito no julgado. Nego provimento." A decisão recorrida está em consonância com o julgamento proferido pelo E. STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766/DF, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 102, §2º, da CF/1988, art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial (súmula nº 333 do C. TST). Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). No mesmo sentido: AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RR-52-85.2020.5.08.0118, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022; Ag-RR-284-11.2020.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022; RR-665-48.2019.5.09.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 05/08/2022; AIRR-10882-33.2020.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022; RR-663-08.2018.5.09.0562, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/02/2023; RR-10841-84.2018.5.15.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2023; Ag-RR-1000715-07.2018.5.02.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2022. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DOENÇA OCUPACIONAL – DO RECONHECIMENTO DA DOENÇA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, V E X, E 7º, XXII E XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL Fundamentos do acórdão recorrido: "Da Indenização por Danos Morais - Doença Ocupacional. (...) Muito embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), a rejeição de uma prova técnica elaborada por perito de confiança do Juízo exige a presença de elementos probatórios consistentes e robustos em sentido contrário. No caso em tela, contudo, a prova técnica apresentou fundamentação científica sólida, detalhada e coerente com as provas documentais dos autos. O perito médico judicial, Dr. Pedro de Sousa Leite, após realizar exame clínico minucioso e analisar detidamente a documentação médica carreada aos autos, concluiu de forma clara pela ausência de relação entre a moléstia e as atividades laborais na ré. No item "CONCLUSÃO" do laudo pericial, o perito consignou: (...) Quanto à prova documental, os sucessivos afastamentos previdenciários comprovados nos autos (ID. 0366a96) dão conta de que a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária na modalidade puramente previdenciária (espécie 31), e não acidentária (espécie 91). Tal circunstância reforça a manifestação do perito e a conclusão do órgão previdenciário oficial de que a patologia não decorreu de infortúnio do trabalho. Ademais, as licenças e os atestados de inaptidão ocupacional temporária juntados pela obreira, embora comprovem a existência de episódios de incapacidade laborativa pretérita, apenas atestam o quadro clínico de adoecimento - fato que restou incontroverso nos autos -, mas não possuem o condão técnico de estabelecer o nexo de causalidade ou concausalidade com o ambiente organizacional, encargo técnico que foi exaustivamente dirimido pelo perito sob o crivo do contraditório. (...)." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL – ABUSO DO PODER DIRETIVO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III E IV, 5º, V E X, E 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL Fundamentos do acórdão recorrido: "Da Indenização por Danos Morais - Assédio Moral. (...) O assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva, reiterada e sistemática do empregador ou de seus prepostos que exponha o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de atentar contra a sua dignidade ou integridade psíquica. Diferencia-se, contudo, das cobranças e cobranças por metas que, embora rígidas, inserem-se no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador (Art. 2º da CLT), de forma lícita. (...) Diante de depoimentos conflitantes e de igual força probatória, incide o princípio da imediação do juízo de primeiro grau. Por estar em contato direto com as partes e testemunhas na audiência de instrução, o magistrado de origem detém melhores condições de avaliar a credibilidade, a firmeza e a espontaneidade dos relatos orais, devendo sua valoração ser prestigiada pelo tribunal revisor, salvo se manifestamente contrária às demais provas, o que não ocorre na hipótese. (...) Ressalte-se que o ônus de provar o fato constitutivo do direito à indenização por assédio moral incumbia à Reclamante (Art. 818, I, da CLT e Art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu a contento, ante a fragilidade e a dubiedade da prova oral. Portanto, não demonstrado o ato ilícito ou o abuso do poder diretivo patronal, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório por assédio moral. Nego provimento." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – DA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DOS PLEITOS MERITÓRIOS – BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL E MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais. A parte Reclamante insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Argumenta ser beneficiária da Justiça Gratuita e invoca o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766 pelo Supremo Tribunal Federal para requerer a exclusão integral da referida obrigação (ID. 9f87850, fls. 26-28). O apelo não merece acolhimento. No julgamento da ADI 5766, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do trecho do art. 791-A, § 4º, da CLT que autorizava a retenção e o desconto dos honorários sucumbenciais a partir dos créditos obtidos pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita neste ou em outro processo judicial. Contudo, a Suprema Corte não extirpou a possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mas sim assegurou que tais valores fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, período no qual o credor deverá demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Analisando os termos da r. sentença de primeiro grau, constata-se que a magistrada de origem agiu em estrita consonância com a tese vinculante do STF, ao consignar expressamente no dispositivo: "Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, em favor dos patronos da parte reclamada, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, caso deferido o benefício da justiça gratuita." (ID. 2eeb087). Dessa forma, estando a decisão de origem plenamente alinhada à jurisprudência pacificada pelo Pretório Excelso na ADI 5766 - garantindo que nenhuma verba decorrente da sucumbência seja descontada dos créditos da autora e que a exigibilidade permaneça integralmente suspensa nos termos da lei -, não há qualquer reparo a ser feito no julgado. Nego provimento." A análise da admissibilidade do recurso de revista, em relação à inversão da sucumbência em razão do provimento dos pleitos meritórios, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso nos tópicos anteriores, o que não ocorreu. Sobre o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalto que o C. TST consolidou a jurisprudência no sentido de que a revisão do percentual somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso, consideradas as premissas constantes no acórdão regional impugnado. Nesse sentido: "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No tocante ao tema percentual arbitrado aos honorários advocatícios, o TRT consignou que, "em vista dos critérios elencados no art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-0100227-83.2018.5.01.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025) (grifos nossos) No tocante ao pedido de suspensão da exigibilidade da verba honorária, vê-se que a recorrente carece de interesse recursal. Quando do julgamento, conforme se pode ver no acórdão, já restou decidido nesse sentido. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELAS RECORRIDAS – DA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – DA FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 15% Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão de admissibilidade. A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso nos tópicos anteriores, o que não ocorreu. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. allss RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MICHELE DE LIMA SILVA

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